TRF1 - 1004627-38.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2023 23:04
Juntada de embargos de declaração
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13/12/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 17:54
Juntada de Certidão
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13/12/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:41
Conclusos para despacho
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11/11/2022 08:10
Decorrido prazo de STELA DO CARMO NEVES DAMASCENO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:01
Decorrido prazo de TAKASHI NAGANO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:44
Decorrido prazo de JARBAS VASCONCELOS DO CARMO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:57
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA MONTEIRO LEITE em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:57
Decorrido prazo de SUELY ANTONIA RODRIGUES em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:57
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS DE CASTRO LOBATO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:56
Decorrido prazo de SUELY NAZARE ARAUJO CAVALEIRO DE MACEDO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:56
Decorrido prazo de MEIRE COSTA VASCONCELOS em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:56
Decorrido prazo de SUZANA MEDEIROS DE SOUZA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:56
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS REBELO PINHEIRO em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:48
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:41
Decorrido prazo de STELA DO CARMO NEVES DAMASCENO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:41
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS DE CASTRO LOBATO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:41
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA MONTEIRO LEITE em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:41
Decorrido prazo de TAKASHI NAGANO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:41
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:40
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS REBELO PINHEIRO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:39
Decorrido prazo de MEIRE COSTA VASCONCELOS em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:39
Decorrido prazo de SUZANA MEDEIROS DE SOUZA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:36
Decorrido prazo de SUELY ANTONIA RODRIGUES em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:57
Decorrido prazo de SUELY NAZARE ARAUJO CAVALEIRO DE MACEDO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:57
Decorrido prazo de JARBAS VASCONCELOS DO CARMO em 07/11/2022 23:59.
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18/10/2022 17:40
Juntada de embargos de declaração
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11/10/2022 05:03
Publicado Sentença Tipo C em 11/10/2022.
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11/10/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1004627-38.2019.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STELA DO CARMO NEVES DAMASCENO, SUELY ANTONIA RODRIGUES, SUELY NAZARE ARAUJO CAVALEIRO DE MACEDO, SUZANA MEDEIROS DE SOUZA, TAKASHI NAGANO, TEREZA CRISTINA MONTEIRO LEITE, TEREZA DE JESUS DE CASTRO LOBATO, TEREZINHA DE JESUS REBELO PINHEIRO, JARBAS VASCONCELOS DO CARMO, RICARDO BONASSER DE SA, MEIRE COSTA VASCONCELOS Advogados do(a) EXEQUENTE: MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA008466, RICARDO BONASSER DE SA - PA11611 Advogado do(a) EXEQUENTE: MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA008466 EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de pedido de execução do julgado objetivando o recebimento de valores deferidos mediante sentença exarada na ação ordinária nº 199539000065134 a título de diferenças salariais em decorrência da incorporação aos vencimentos dos autores do percentual de 28,86%, posteriormente convertida na execução de sentença contra a Fazenda Pública que tramita sob o nº 00093070620074013900.
A instrução processual revelou que o pedido de execução do julgado fora aqui replicado pelos autores, visto que já em andamento nos autos principais (00093070620074013900), ajuizado sob a égide do CPC/1973, ocasionando, inclusive, o manuseio dos embargos à execução nº 345362620114013900, cujas peças decisórias foram trasladadas para este feito, como se vê no id Num. 83578134 - Pág. 1 a Num. 83604049 - Pág. 1, objetivando, unicamente, o pedido de execução do julgado de parcela referente a honorários de sucumbência deferida no id Num. 83578134 - Pág. 2.
A União, sem atentar ao equivocado pleito autoral, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, conforme id Num. 251107356 - Pág. 1 a Num. 251107357 - Pág. 4, conduzindo o juízo a decidir pelo não acolhimento da impugnação mas, determinando, contudo, a emenda do pedido de execução do julgado (id Num. 920248186 - Pág. 1-3).
A decisão juntada por cópia pelos exequentes no id Num. 941129190 - Pág. 1, fora exarada no processo principal, não podendo gerar efeitos nestes autos.
A intimação para requerer a execução do julgado, anunciada pelos exequentes no id Num. 941129190 - Pág. 29, refere-se aos honorários de sucumbência deferidos na sentença exarada nos embargos à execução nº 000345362620114013900, não justificando, assim, o presente pedido de execução do julgado da parcela principal deferida na ação ordinária nº 199539000065134. É o relatório.
Decido.
Vislumbro óbice processual insuperável ao prosseguimento da presente ação, porquanto exsurge-se dos autos, simplesmente, a ocorrência de litispendência.
No caso, os exequentes ajuizaram a presente demanda com pedido idêntico ao contido no processo 00093070620074013900, que se encontra em regular tramitação neste juízo pendente apenas de expedição das requisições de pagamento.
Portanto, evidenciada nestes autos a ocorrência de litispendência, resta à presente ação, a decretação da sua extinção.
Diante do exposto, declaro de ofício a ocorrência de litispendência e decreto a extinção do processo sem julgamento de mérito, com apoio no art. 485, V do CPC; Condeno os exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência à executada no percentual mínimo previsto no art. 84, § 2º do CPC, incidente sobre o valor pleiteado na inicial.
Preclusas as vias de impugnação, intime-se a União para requerer a execução do julgado, com prazo de 15 (quinze) dias.
Sem requerimento, arquivem-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
07/10/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 18:27
Juntada de Certidão
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07/10/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 18:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/09/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 00:54
Decorrido prazo de JARBAS VASCONCELOS DO CARMO em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:54
Decorrido prazo de MEIRE COSTA VASCONCELOS em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:54
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS DE CASTRO LOBATO em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:54
Decorrido prazo de SUZANA MEDEIROS DE SOUZA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:54
Decorrido prazo de RICARDO BONASSER DE SA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:53
Decorrido prazo de TAKASHI NAGANO em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:53
Decorrido prazo de SUELY NAZARE ARAUJO CAVALEIRO DE MACEDO em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:28
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS REBELO PINHEIRO em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:28
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA MONTEIRO LEITE em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:28
Decorrido prazo de SUELY ANTONIA RODRIGUES em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:28
Decorrido prazo de STELA DO CARMO NEVES DAMASCENO em 23/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:01
Decorrido prazo de SUELY NAZARE ARAUJO CAVALEIRO DE MACEDO em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:01
Decorrido prazo de TAKASHI NAGANO em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:01
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS DE CASTRO LOBATO em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:01
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS REBELO PINHEIRO em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:01
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MEIRE COSTA VASCONCELOS em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:44
Decorrido prazo de JARBAS VASCONCELOS DO CARMO em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:44
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA MONTEIRO LEITE em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:44
Decorrido prazo de SUZANA MEDEIROS DE SOUZA em 15/03/2022 23:59.
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21/02/2022 10:06
Juntada de emenda à inicial
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17/02/2022 00:56
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1004627-38.2019.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: STELA DO CARMO NEVES DAMASCENO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO BONASSER DE SA - PA11611 e MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA008466 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de precatório (doc. n. 83592092) requerido por STELA DO CARMO NEVES DAMASCENO E OUTROS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, objetivando a satisfação de título executivo decorrente da ação nº 93070620074013900, requerendo o valor principal e honorários sucumbenciais, acrescidos de consectários legais.
Os exequentes juntaram com a petição inicial: a) planilha de cálculos; b) sentença de embargos à execução de 07/05/2013; c) acórdão do TRF1 e consulta processual de trânsito em julgado; d) pedido de execução formulado no processo de conhecimento nº 9307-06.2007.4.01.3900, de 03/05/2007; e) Informação da contadoria de 29/03/2010.
Pelo despacho (doc. n. 172467846 - Pág. 1) determinou-se a juntada certidão de trânsito em julgado da sentença exarada nos embargos à execução nº 345362620114013900 (doc. n. 83578134), o que foi providenciado pelos exequentes conforme doc. n. 180274916 - Pág. 1, com data de trânsito em julgado em 03/04/2019.
Intimada, a UFPA apresentou Impugnação a Cumprimento de Sentença (doc. n. 251107356) e o Parecer Técnico Conclusivo nº 308/2020: a) alegando excesso de execução em relação a todos os exequentes, no montante total de R$25.887,54, em virtude da aplicação incorreta do percentual de juros, pois no seu entender seria aplicável a Lei n. 12.703/2012; b) reconhecendo como devido o valor de R$ 1.849.191,19 (um milhão, oitocentos e quarenta e nove mil, cento e noventa e um reais e dezenove centavos).
Ato ordinatório determinando a remessa dos autos à Contadoria (doc. n. 283572423 - Pág. 1).
Parecer e cálculos da Contadoria no valor total de R$ 1.851.800,29 (doc. n. 352105977).
Na petição de id. n. 356947421, os exequentes: a) concordaram com os cálculos da Contadoria de id. n. 352105977; b) requerem o pagamento atualizado dos valores das Requisições de Pagamento de fls. 480/495 dos autos físicos n. 9307-06.2007.4.01.3900, devendo ser deduzidos dos valores a serem definidos nos presentes autos.
A UFPA manifestou ciência quanto aos cálculos da Contadoria (doc. n. 362213872). É o relatório.
Decido.
O pedido de expedição de precatório necessita de emenda.
Vejamos.
O panorama processual se apresenta do seguinte modo: a) Sentença de Embargos à Execução (id. n. 83604059 - Pág. 1-3): Verifica-se que, naquela ocasião, a UFPA concordou com os cálculos em relação aos embargados Takashi Nagano, Tereza Cristina Monteiro Leite e Terezinha de Jesus Rebelo Leite.
O caso, portanto, seria de apenas atualizar a conta apresentada no pedido inicial da execução, conforme planilha id. n. 83604059 - Pág. 4, vez que a situação não foi modificada no Acórdão de id. n. 83578140.
Quanto aos demais embargados, a sentença acolheu os cálculos da Contadoria, estes referidos na sentença como constantes das fls. 379/382 dos autos de Embargos à Execução nº 34536-26.2011.4.01.3900.
A UFPA foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). b) O acórdão do TRF-1 manteve a sentença de 1ª instância negando provimento à apelação da UFPA (id. n. 83578140 - Pág. 1): Conforme se observa, o título executivo judicial transitado em julgado determinou a manutenção da sentença de primeira instância, com o pagamento dos valores reconhecidos pela UFPA em relação a alguns embargados e de acordo com os cálculos da contadoria judicial em relação a outros, os quais deverão ser atualizados com aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos do CJF, considerando que a sentença foi omissa quanto aos parâmetros.
Quanto aos honorários sucumbenciais, o título executivo informa que os honorários sucumbenciais foram fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. c) Impugnação ao Cumprimento de Sentença: a impugnação apresentada pela UFPA mostra-se incabível e não deve ser conhecida, haja vista que, como destacado no Acórdão de id. 83578140 - Pág. 1, a sentença dos Embargos fora prolatada ainda sob a vigência do CPC/1973, motivo pelo qual, naquela ocasião, ainda se aplicavam algumas regras deste diploma processual.
Esse o motivo, aliás, porque a execução foi processada com base no art. 730 e segs. do CPC/73 e não por meio do procedimento sincrético de cumprimento de sentença. d) A Contadoria apresentou a seguinte Informação e cálculos no importe de R$1.851.800,29: Em atenção ao Ato Ordinatório de fl. 03, informo ao douto Juízo de V.
Exa. o que segue: A parte exequente, para apuração dos juros de mora utilizou o percentual de 0,5 % ao mês, durante todo o período, no entanto, quando não existe determinação na sentença, devemos nos basear na determinação do Manual de Cálculos, que estabelece juros de 0,5% ao mês até 06/2012, e JUROS MP-567-2012, ou seja, poupança, a partir de 07/2012.
No cálculo apresentado pela executada, a mesma iniciou a correção a partir de 05/2007, quando o correto seria 04/2007.
Seguem em anexo, cálculos corrigidos até a data do cálculo efetuado pelas duas partes.
Era o que me competia informar.
BELÉM, 13 de outubro de 2020.
Não obstante as razões expostas pelo auxiliar contábil do juízo, bem como a ausência de elementos aptos a infirmar a conta, o que seria o caso de acolher os cálculos, haja vista que, em conformidade com os parâmetros fixados na sentença de embargos, mantida em segunda instância, verifico, contudo, não constar dos autos o despacho/decisão que determinou a expedição das requisições de pagamento referidas pelos exequentes na petição de id. 356947421, bem como as próprias requisições e a eventual conta que as embasou, o que impossibilita a escorreita determinação de expedição de pagamento.
Desta feita, uma análise mais acurada dos autos revela que o requerimento de pagamento necessita de emenda que os credores deverão fazer mediante apresentação dos referidos documentos.
Ante o exposto, a) não conheço da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela UFPA; b) intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 dias, emendar o pedido de cumprimento de sentença, conforme exposto nas linhas antecedentes. c) Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
15/02/2022 13:02
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2021 13:34
Conclusos para decisão
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24/11/2020 08:50
Decorrido prazo de SUELY NAZARE ARAUJO CAVALEIRO DE MACEDO em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 08:50
Decorrido prazo de SUELY ANTONIA RODRIGUES em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 08:50
Decorrido prazo de MEIRE COSTA VASCONCELOS em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 08:49
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS DE CASTRO LOBATO em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 08:49
Decorrido prazo de TAKASHI NAGANO em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 08:49
Decorrido prazo de SUZANA MEDEIROS DE SOUZA em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 08:49
Decorrido prazo de JARBAS VASCONCELOS DO CARMO em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 08:49
Decorrido prazo de STELA DO CARMO NEVES DAMASCENO em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 08:49
Decorrido prazo de RICARDO BONASSER DE SA em 23/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 10:40
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA MONTEIRO LEITE em 13/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 10:40
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS REBELO PINHEIRO em 13/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 11:55
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2020 18:08
Juntada de manifestação
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19/10/2020 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/10/2020 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/10/2020 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2020 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2020 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2020 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2020 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2020 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/10/2020 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2020 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/10/2020 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/10/2020 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/10/2020 13:00
Remetidos os autos da Contadoria à 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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13/10/2020 13:00
Juntada de Cálculos judiciais
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21/07/2020 16:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/07/2020 16:12
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 5ª Vara Federal Cível da SJPA para Contadoria
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21/07/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
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06/06/2020 16:34
Juntada de Petição intercorrente
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16/03/2020 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2020 11:23
Juntada de Certidão
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19/02/2020 18:25
Juntada de manifestação
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18/02/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 10:45
Conclusos para despacho
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09/09/2019 21:18
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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09/09/2019 21:16
Juntada de Certidão
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04/09/2019 09:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/09/2019 09:26
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/09/2019 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2019 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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Planilha • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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