TRF1 - 0003533-21.2018.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0003533-21.2018.4.01.3314 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: SERVLAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, ELINEUSA DOS SANTOS MOREIRA, JEAN SODRE ALMEIDA CRUZ SENTENÇA (Tipo C) A EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente Execução por Título Extrajudicial contra a parte Executada acima nominada.
Juntou procuração e documentos.
Com a migração destes autos a Exequente requereu a extinção do feito, em razão da liquidação do débito objeto da presente lide de forma extrajudicial (evento 1449724383).
Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento.
Brevemente relatados, decido.
Tendo em vista a informação de que as partes transigiram extrajudicialmente (ID 1449724383), depreende-se que, em virtude de fato ocorrido posteriormente ao seu nascimento, perdeu este processo a utilidade.
E sem utilidade o processo, não se há que falar em interesse de agir, donde a necessidade de sua extinção.
Do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.
No que toca as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, a experiência deste juízo demonstra que, em casos como este, ao receber o que lhe é devido, a CEF cuida de se ressarcir, extrajudicialmente, junto à parte devedora, das despesas que teve com o processo.
Por este motivo, não há razão para impor, à parte ré, a obrigação de pagar as custas e os honorários advocatícios da sucumbência.
Custas iniciais pela CEF.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja (art. 90, § 3º, do CPC).
Levantem-se as constrições porventura efetuadas.
Solicite-se a devolução de carta precatória, se expedida e não devolvida até a presente data.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema. (assinada eletronicamente) Juiz Federal/ Juiz Federal Substituto -
02/08/2022 01:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 20:02
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 08:08
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 08:08
Juntada de Certidão
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30/06/2022 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 20:05
Conclusos para despacho
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08/04/2022 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2022 23:59.
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02/04/2022 03:38
Decorrido prazo de SERVLAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 03:07
Decorrido prazo de JEAN SODRE ALMEIDA CRUZ em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 03:07
Decorrido prazo de ELINEUSA DOS SANTOS MOREIRA em 01/04/2022 23:59.
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15/02/2022 03:55
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/02/2022.
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15/02/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 0003533-21.2018.4.01.3314 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:SERVLAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SERVLAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP JEAN SODRE ALMEIDA CRUZ ELINEUSA DOS SANTOS MOREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ALAGOINHAS, 11 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
11/02/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 15:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/02/2022 15:12
Juntada de volume
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10/02/2022 16:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/02/2022 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/02/2022 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/12/2021 12:00
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS EM 07/02/2020. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O DESPACHO COGER 1412907 DE 1 DE OUTUBRO DE 2021 - SEI: 0011499-30.2018.4.01.
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09/12/2021 12:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME DESPACHO COGER 1412907 DE 1 DE OUTUBRO DE 2021 - SEI: 0011499-30.2018.4.01.8004..
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23/11/2021 12:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME DESPACHO COGER 14112907 DE 01 DE OUTUBRO DE 2021. SEI: 0011499-30.2018.4.01.8004.
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04/05/2020 07:00
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS EM 07/02/2020. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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21/04/2020 01:35
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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06/02/2020 09:39
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS EM 07/02/2020
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05/02/2020 15:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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05/02/2020 15:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/10/2019 12:09
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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18/07/2019 13:46
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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23/04/2019 09:45
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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21/11/2018 15:13
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/11/2018 15:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Defere a inicial
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19/11/2018 13:29
Conclusos para despacho
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12/11/2018 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/07/2018 13:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/07/2018 12:59
INICIAL AUTUADA
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11/07/2018 09:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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