TRF1 - 1006123-09.2021.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 15:51
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 11:03
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:01
Juntada de Certidão
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06/04/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2022 23:59.
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29/03/2022 03:59
Decorrido prazo de Gerente executivo do INSS da Agência de Santana/AP em 28/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:18
Decorrido prazo de ERIMAR DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/03/2022 23:59.
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10/02/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2022 01:39
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006123-09.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERIMAR DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILEIDE DAYANE BENJAMIM DA SILVA - DF59210 POLO PASSIVO:Gerente executivo do INSS da Agência de Santana/AP e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por ERIMAR DOS SANTOS OLIVEIRA, contra ato supostamente ilegal praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SANTANA/AP, por meio do qual objetiva a concessão de provimento jurisdicional, em sede de liminar, para determinar ao impetrado que analise o pedido de reativação do seu benefício previdenciário.
Alega, em síntese, que em 28/01/2021 protocolou requerimento administrativo, nº 1524001008, a fim de pleitear a concessão de aposentadoria por idade rural, contudo, já passaram mais de 90 dias sem qualquer manifestação por parte da impetrada.
Argumenta, por fim, que “a medida da autoridade coatora, que deixou de se pronunciar sobre o pedido de concessão da Aposentadoria por Idade Rural da Impetrante é abusiva e sem qualquer fonte de sustentação, ofendendo o direito do Impetrante e desrespeitando a Constituição da República em diversos de seus dispositivos, sendo procedente o pedido do Mandado de Segurança ora impetrado”.
A petição inicial veio instruída com vários documentos.
Por meio do despacho id. 527083891, o juízo determinou a emenda à inicial, bem como reservou-se à análise do pedido liminar após a vinda das informações.
Na oportunidade foi deferida a gratuidade de justiça.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações e comprovou que o pedido da impetrante fora atendido na via administrativa (id. 766395526 e id. 766395526).
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requereu seu ingresso no feito (774476447).
Instada a manifestar-se acerca da possível perda de objeto do presente mandamus (id. 830298553), a parte impetrante manteve-se inerte, conforme se pode extrair dos autos.
Tais as circunstancias, vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação A pretensão da parte impetrante volta-se contra suposta mora da autoridade previdenciária na análise do pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade rural, formulado em 28/01/2021.
Conforme comprovado pela impetrada, o pedido da parte imperante já se encontra concluído desde 13/06/2021 (id. 466395526, págs. 102/103).
Assim, uma vez que a providência buscada por meio do presente processo já foi efetivada, há que ser reconhecida a ausência de interesse processual.
Nos termos do artigo 493 do vigente CPC, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Portanto, com a comprovação da decisão conclusiva do processo em questão, evidencia a ocorrência de fato superveniente que ensejou o esvaziamento do objeto da presente ação, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.
III – Dispositivo Ante o exposto, denego a segurança pleiteada e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante, contudo com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Condenação em honorários incabível (Enunciados de Súmula nº 512 do STF e 105 do STJ).
Vista ao Ministério Público Federal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) João Bosco Costa Soares da Silva Juiz Federal - 2ª Vara -
07/02/2022 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2022 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2022 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 10:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/01/2022 15:49
Conclusos para julgamento
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18/12/2021 01:48
Decorrido prazo de ERIMAR DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/12/2021 23:59.
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30/11/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 22:37
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 13:50
Conclusos para decisão
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26/10/2021 08:03
Decorrido prazo de Gerente executivo do INSS da Agência de Santana/AP em 25/10/2021 23:59.
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14/10/2021 17:42
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2021 10:28
Juntada de diligência
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07/10/2021 18:36
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 16:07
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2021 01:16
Decorrido prazo de ERIMAR DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/05/2021 23:59.
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06/05/2021 12:44
Juntada de emenda à inicial
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05/05/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 07:53
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2021 07:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2021 07:53
Determinada Requisição de Informações
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03/05/2021 15:21
Conclusos para decisão
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03/05/2021 13:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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03/05/2021 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2021 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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