TRF1 - 1010677-73.2021.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010677-73.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010677-73.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WANDERSON JOSE LOPES FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA DA SILVA GUIMARAES - PE55171-A POLO PASSIVO:CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE TOCANTINS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, ANTONIO MALAN DIAS - TO6391-A, HAROLDO ALVES JUNIOR - TO8859-A, FLAVIA COSTA GOMES MARANGONI - DF34404-A, FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A, DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A, BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A, PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A e GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR - TO2116-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010677-73.2021.4.01.4300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por WANDERSON JOSÉ LOPES FERREIRA contra a sentença em que foi extinto o processo sem resolução do mérito em razão da litispendência, nos seguintes termos: “15.
No caso destes autos, é fato incontroverso a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido do Mandado de Segurança de nº 1007296-54.2021.4.01.4301 em trâmite perante a Subseção Judiciária de Araguaína, como noticiou nos autos a autoridade coatora PRESIDENTE DA OAB SECCIONAL TOCANTINS (id nº 902584560). 16.
A jurisprudência do STJ entende que a razão de ser da litispendência é que a parte não promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face da mesma parte, o mesmo pedido fundado na mesma causa de pedir, que podem conduzir ao mesmo resultado.
Nesse sentido: RESP 200200774502, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:05/05/2003 PG:00226 REPDJ DATA:23/06/2003 PG:00250. 17.
O mandado de segurança que ainda tramita perante a SSJ de Araguaína foi autuado em 20/11/2021, portanto, antes da presente demanda ser distribuída, o que se deu em 06/12/2021. 18.
Diante deste quadro, a providência que se impõe é a extinção do presente feito sem resolução do mérito, por ter sido ajuizada posteriormente à ação de numeração 1007296-54.2021.4.01.4301 (NCPC/2015, art. 485, V). (...) 23.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a litispendência e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015; (b) condenar a impetrante ao pagamento de multa fixada em 10 salários mínimos por litigância de má-fé e ao pagamento das custas finais.” (ID. 208502046) Em suas razões recursais, o apelante argumenta: “Como se pode constatar no feito sob o nº 1007296-54.2021.401.4301, id nº 842454052, foi realizado em 01.12.2021, pedido expresso de desistência da demanda que tramita na Subseção Judiciária de Araguaína-TO., inclusive com concordância externada pela parte ex adversa, id nº 887098551, no desiderato de manter incólume o processamento do Mandamus que tramita no Juízo de piso, na seção judiciária de Palmas-TO.
Vale sopesar, que no processo protocolizado na 2ª Vara Cível da Seção Judiciária de Palmas, sob o nº 1010677- 73.2021.4.01.4300, foi emanado despacho judicial, datado de 10.12.2021, id nº 849414051, no sentido de a parte impetrante trazer as informações quanto a presença de duas ações versando sobre o mesmo objeto, no entanto, como visto no parágrafo anterior desta peça, já se havia protocolizado o pedido de desistência da ação que tramitava na SSJ de Araguaína.
Assim, se percebe a boa-fé do impetrante que, bem antes do impulsionar judicial na ação que tramita na 2ª Vara Cível de Palmas-TO, já havia protocolizado o pedido de desistência da demanda deflagrada na SSJ de Araguaína-TO.” (ID. 208502054) Contrarrazões apresentadas pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO TOCANTINS (ID. 208502064) e pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB (ID. 208502066). É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010677-73.2021.4.01.4300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O Código de Processo Civil dispõe que verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ou ação que está em curso (art. 337, §§ 1º e 3º).
Sem dúvidas, é o caso dos autos, uma vez que se constata a tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido - entre o processo em análise e o mandado de segurança tombado sob o n. 1007296-54.2021.4.01.4301, que tramitou na 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO.
Observa-se que, no referido processo, o pedido liminar foi indeferido em decisão prolatada no dia 26/11/2021.
Em seguida, no dia 01/12/2021, o impetrante formulou o pedido de desistência da ação.
Somente cinco dias depois, a mesma ação foi distribuída em juízo distinto (Seção Judiciária do Tocantins). É irrelevante, na hipótese, a formulação de pedido de desistência no processo deflagrado na Subseção Judiciária de Araguaína-TO, pois a razão de ser da litispendência, conforme consignado na sentença recorrida, é que a parte não promova duas ou mais ações visando o mesmo resultado. É exatamente esse o posicionamento assente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
DESBLOQUEIO DE ATIVOS RETIDOS PELA MP Nº 168/90.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - Verificada a litispendência de ações, extinguiu-se o feito com respaldo no art. 267, V, do CPC, impondo-se, ainda, multa por litigância de má-fé, caracterizada pelo fato de que os autores distribuíram, concomitantemente, duas ações idênticas, objetivando por certo que alguma delas se direcionasse a Juízo que lhes fosse mais conveniente.
II - Este Superior Tribunal de Justiça esposa o entendimento de que A Parte que intencionalmente ajuíza varias cautelares, com o mesmo objetivo, até lograr êxito no provimento liminar, configurando a litispendência, litiga de má-fé, devendo ser condenada na multa especifica (REsp nº 108.973/MG, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 09.12.1997).
No mesmo sentido: RMS nº 18.239/RJ, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ de 13.12.2004, AgRg no REsp nº 466.775/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 01.09.2003.
III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.055.241/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17/6/2008, DJe de 18/8/2008.) No caso em apreço, o ajuizamento de duas ações idênticas revela clara tentativa de direcionar a demanda ao juízo mais conveniente, de modo a configurar conduta desleal e maliciosa, sujeita à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui jurisprudência no sentido de que tal condenação, em casos como este, exerce a função de medida educativa e sancionatória para coibir práticas da mesma natureza.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROJETO "MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL".
REPETIÇÃO DE AÇÕES COM IDENTIDADE DE PARTES, OBJETO E CAUSA DE PEDIR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO. 1.
O processo foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em razão da litispendência.
O impetrante foi condenado ao pagamento o de multa por litigância de má-fé, no patamar de 2 (dois) salários-mínimos, nos termos do art. 81, §2°, do CPC. 2.
O impetrante ajuizou duas ações, com identidade de partes, objeto e causa de pedir, autuadas sob o n. 1017297-56.2019.4.01.3400 e n. 1021944-94.2019.4.01.3400. 3.
No dia 02/07/2019, o Juiz da 2ª Vara Federal Cível da SJDF negou a liminar, no Mandado de Segurança n. 1017297-56.2019.4.01.3400, para “determinar às autoridades impetradas que recebam e homologuem toda a documentação apresentada pela parte impetrante, relativa à inscrição no Projeto Mais Médicos – 18° Ciclo”. 4.
Em 07/08/2019, foi impetrado novo Mandado de Segurança (n. 1021944-94.2019.4.01.3400), na 3ª Vara Federal Cível da SJDF3 “para que seja postergada a apresentação dos documentos no item 4.2.3.3 do edital no momento oportuno e efetivamente necessário, determinando-se a efetivação da inscrição (homologação) do impetrante”, referente ao Projeto Mais Médicos – 18° Ciclo. 5.
De acordo com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, “a simples constatação de litispendência não é suficiente para a caracterização da má-fé” (AC 1997.38.00.021336-8/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, DJ de 01/02/2001, p.222), "na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar" (STJ, REsp-76.234/RS, Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, 1T, DJ-30.06.1997). 6.
No caso, parte impetrante ao ajuizar a presente demanda sem fazer referência à existência de processo anterior, incorreu em evidente tentativa de alterar o juízo natural, situação que configura ofensa à dignidade da justiça e impõe, em consequência, a condenação em litigância de má-fé, como medida educativa e sancionatória para coibir práticas da mesma natureza. 7.
Negado provimento à apelação. (AMS 1021944-94.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 – DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, PJe 18/07/2023) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Mantida, por conseguinte, a condenação ao pagamento de multa fixada em 10 (dez) salários mínimos por litigância de má-fé e ao pagamento das custas finais.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010677-73.2021.4.01.4300 APELANTE: WANDERSON JOSE LOPES FERREIRA APELADO: CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE TOCANTINS, FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EMENTA ADMINISTRATIVO.
E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
LITISPENDÊNCIA.
REPETIÇÃO DE AÇÕES COM TRÍPLICE IDENTIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Processo extinto, sem resolução de mérito, em razão de litispendência, com a condenação do impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2.
O impetrante havia ajuizado ação mandamental em que foi indeferido o pedido de liminar.
Em seguida, formulou pedido de desistência naquela ação e impetrou o presente mandado de segurança, com tríplice identidade, em juízo distinto do primeiro. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a parte que ajuíza duas ações idênticas, com o objetivo de direcionar a demanda ao juízo mais conveniente, pratica conduta desleal e maliciosa que configura litigância de má-fé, o que impõe a condenação ao pagamento de multa como medida educativa e sancionatória para coibir práticas da mesma natureza. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Mantida a condenação ao pagamento de multa fixada em 10 (dez) salários mínimos por litigância de má-fé e ao pagamento das custas finais. 6.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
24/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: WANDERSON JOSE LOPES FERREIRA, Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA DA SILVA GUIMARAES - PE55171-A .
APELADO: CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE TOCANTINS, FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Advogado do(a) APELADO: GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR - TO2116-A Advogados do(a) APELADO: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A, FLAVIA COSTA GOMES MARANGONI - DF34404-A, FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A, PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A Advogado do(a) APELADO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MALAN DIAS - TO6391-A, HAROLDO ALVES JUNIOR - TO8859-A .
O processo nº 1010677-73.2021.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2023 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P 13ª - GAB 40 -1 - ED.
SEDE I, SL, SALA 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 01, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
05/05/2022 23:07
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 23:07
Conclusos para decisão
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02/05/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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02/05/2022 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2022 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2022 09:33
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/04/2022 22:20
Recebidos os autos
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28/04/2022 22:20
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2022 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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