TRF1 - 0000732-06.2016.4.01.3314
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia AUTOS N. 0000732-06.2016.4.01.3314 D E S P A C H O I – QUANTO À POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste a respeito da existência de eventual motivo que impeça o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
Quanto a esse ponto, são oportunos cinco registros: 1. o prazo de 15 (quinze) dias úteis assinado para cumprimento da diligência deverá ser contado mediante a aplicação das regras que conferem à parte exequente a prerrogativa da contagem de prazo em dobro (CPC, art. 183, caput); 2. na contagem do prazo para que se avalie se o caso é para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos das teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553-RS (2012/0169103-3), devem ser levados em consideração os seguintes fatores: (i) primeira data em que a parte exequente tomou conhecimento a respeito do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis; (ii) decurso de prazo superior a 6 (seis) anos, contado a partir da mencionada data; e (iii) inexistência de requerimento pendente de processamento, apresentado pela parte exequente dentro do prazo de 6 (seis) anos anteriormente mencionado, relativamente à realização de diligências voltadas para superar o obstáculo consistente no fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis. 3. na contagem do prazo para que se avalie se o caso é para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não têm aptidão para produzir efeitos jurídicos, nos termos das teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553-RS (2012/0169103-3), os seguintes fatos processuais: (i) ter havido ou não apresentação, pela parte exequente, de pleito no sentido de que fosse suspenso o curso do procedimento e/ou de que os autos fossem arquivados; (ii) ter havido ou não pronunciamento judicial que aluda à suspensão da prática dos atos do procedimento e/ou ao arquivamento dos autos; (iii) ter ocorrido ou não a efetiva suspensão da prática dos atos do procedimento por um ano; e (iv) terem os autos permanecido ou não no arquivo durante o tempo correspondente ao prazo prescricional. 4. o silêncio da parte exequente ou a simples consignação, por ela, de "ciência" a respeito do conteúdo deste pronunciamento serão interpretados como manifestação tácita no sentido de que inexiste motivo que impeça o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente; e 5. na hipótese de a parte exequente alegar que o caso dos autos não enseja o reconhecimento da ocorrência da prescrição, deverá ela indicar, na própria petição, com precisão, o motivo.
Em cumprimento do dever de esclarecimento, que integra o conteúdo do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), a indicação do motivo deverá se dar mediante o atendimento, pela parte exequente, dos seguintes requisitos, a depender do motivo alegado: 5.a)tratando-se de alegação de ocorrência de fato com aptidão para impedir a deflagração do curso do prazo prescricional ou para interromper ou suspender o curso do mencionado prazo, deverão ser expressamente indicadas, na própria petição, a data em que o fato teria ocorrido e a localização, nos autos, da(s) prova(s) a respeito da ocorrência de tal fato.
Se a(s) prova(s) não estiverem nos autos, deverá(ão) ela(s) ser apresentada(s) pela parte exequente; 5.b) tratando-se de alegação de que não teria tomado conhecimento do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis, deverá ser expressamente indicada, na própria petição, a localização, nos autos, da(s) peça(s) que conduzem à conclusão de que não lhe foi dada ciência a respeito da situação; e 5.c) em atendimento ao conteúdo do item 4.4 das teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553-RS (2012/0169103-3), no caso de alegação de defeito em "qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF", deverá ser claramente demonstrada a ocorrência do prejuízo que o referido defeito teria causado.
O descumprimento do dever de esclarecimento será interpretado como manifestação tácita no sentido de que inexiste motivo que impeça o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
II – QUANTO AO PLEITO CONTIDO NA PEÇA DE ID 1271413778 Após esgotado o prazo assinado para que a parte exequente se manifeste a respeito da possibilidade de haver ocorrido a prescrição intercorrente este juízo se manifestará sobre o pleito contido na peça de ID 1271413778.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
15/08/2022 15:12
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2022 03:29
Decorrido prazo de SUPER COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA em 01/04/2022 23:59.
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15/02/2022 03:57
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/02/2022.
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15/02/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 18:55
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0000732-06.2016.4.01.3314 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS POLO PASSIVO:SUPER COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SUPER COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 11 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
11/02/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 15:50
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/02/2022 15:49
Juntada de volume
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15/06/2021 15:15
MIGRACAO PJe ORDENADA - GUIA 19
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06/08/2020 11:03
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - PORTARIA 10744812 / URL: HTTP://WWW.JFBA.JUS.BR/PROCESSOS/PORTARIASJBA20AVARA10744812.PDF
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04/05/2020 07:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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21/04/2020 01:42
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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26/11/2019 13:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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21/10/2019 17:54
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/10/2019 17:54
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/09/2019 12:41
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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18/09/2019 12:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/09/2019 10:33
Conclusos para despacho
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15/05/2019 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/04/2019 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF
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04/04/2019 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/03/2019 09:16
CARGA: RETIRADOS PGF
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21/03/2019 16:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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21/03/2019 16:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/12/2018 15:18
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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29/10/2018 16:05
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/10/2018 16:05
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/10/2018 13:40
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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11/10/2018 13:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/10/2018 13:18
Conclusos para despacho
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06/06/2018 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - juntado fisicamente em 30/05/2018
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09/05/2018 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/03/2018 11:05
CARGA: RETIRADOS PGF
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14/03/2018 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/03/2018 13:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/12/2017 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/10/2017 18:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/08/2017 08:07
CARGA: RETIRADOS PGF
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03/08/2017 09:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/08/2017 14:51
DILIGENCIA CUMPRIDA
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07/06/2017 10:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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07/06/2017 08:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/06/2017 09:10
Conclusos para despacho
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13/03/2017 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/03/2017 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/11/2016 10:08
CARGA: RETIRADOS PGF
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14/11/2016 15:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/11/2016 15:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/09/2016 13:16
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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25/07/2016 08:55
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª)
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22/07/2016 15:29
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE CITAÇÃO
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31/05/2016 15:06
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/05/2016 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/05/2016 10:05
Conclusos para despacho
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02/05/2016 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/03/2016 13:03
INICIAL AUTUADA
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11/03/2016 17:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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