TRF1 - 1033264-28.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 15:32
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 23:36
Juntada de outras peças
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17/02/2022 00:57
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1033264-28.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO FIGUEIREDO PINTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO MARTIN PANTOJA PEREIRA - PA017262 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RICARDO FIGUEIREDO PINTO e TERESA CRISTINA CASTRO FURTADO PINTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERÇA, em que requer a parte autora, em sede de tutela de urgência (Id. 178881884 - Pág. 12): ....
O depósito judicial das parcelas vincendas no valor incontroverso indicado no laudo pericial anexo, com prestação base incontroversa de R$ 539,65 (quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos), enquanto não se define o mérito da ação, considerando-se para tanto a importância que pagaram a maior durante a marcha contratual, que perfaz a importância de R$ 321.730,62 (trezentos e vinte e um mil, setecentos e trinta reais e sessenta e dois centavos) até 06/2021, abatendo-se os referidos valores do saldo devedor recalculado no importe R$ 359.190,58 (trezentos e cinquenta e nove mil, cento e noventa reais e cinquenta e oito centavos), totalizando assim o valor remanescente de R$ 37.459,95 (trinta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), cujo parcelamento sobre o restante das prestações do financiamento pactuado (nºs 120 a 202 onde se operará quitação) tem como base incontroversa o valor de R$ 539,65 (quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos), de acordo com o Laudo Pericial anexo, em que o saldo devedor é completamente extinto na quantidade remanescente de parcelas, com o devido pagamento dos juros remuneratórios de forma simples e atualização monetária pela TR (taxa referencial) pactuada, com prestação base incontroversa (§ 2º do Art.330 do Código Processo Civil).
Ad Cautelam, informa a V.
Exa. que até o ajuizamento da presente, os Autores têm mantido com muito sacrifício o pagamento das parcelas do Contrato Sub Judice em dia, e com o eventual deferimento liminar, seja a ré compelida a se abster de incluir o nome dos Autores em órgãos de proteção ao crédito, por ser situação que exige trânsito em julgado; Os autores também requereram gratuidade da justiça, declarando não possuírem condições financeiras para arcarem com as custas processuais.
Relatam que em 20/07/2011, celebraram com a demandada Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com Recursos SBPE – Fora do SFH – No Âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, para aquisição de bem imóvel situado na Rua Antônio Barreto, nº. 1070, Apt. 8002, Ed.
Avalon Tower, CEP: 66060-21, Belém/PA, onde residem.
Afirmam que ao analisar os termos do contrato verificaram que foram aplicados encargos e método de cálculo de juros que tornaram o contrato oneroso, impedindo a liquidação das parcelas.
Sustentam que no contrato não consta qual a taxa de juros mensal efetiva, o que viola os princípios da transparência e boa-fé objetiva, em face da ausência de informações essenciais ao consumidor, e que, mediante perícia contábil, apurou-se diversas ilegalidades no contrato, bem como a existência de crédito em seu favor.
Alegam, com base em parecer técnico contábil (Id. 740384472 - Pág. 1-18), a CEF estaria cobrando juros capitalizados de forma composta (anatocismo), sem que isto estivesse claro no contrato, e que o sistema de amortização adotado – Sistema de Amortização Constante - SAC, propicia o pagamento a maior do saldo devedor, uma vez que a sua amortização, por ser muito baixa, proporciona um aumento exacerbado dos valores contratados.
Sustentam que além da capitalização de juros compostos, foram alvos da prática de venda casa, por ter sido imposta a contratação dos seguros de vida e de danos ao imóvel, os quais são cobrados mensalmente e cumulados com juros como se financiados fossem.
Assim, defendem a necessidade de revisão contratual a fim de ser afastada a cobrança de juros capitalizados, bem como a redução dos juros remuneratórios, os quais ultrapassam a média do mercado; a substituição do método de amortização da dívida adotado, para o Método de Equivalência em Juros Simples, a exclusão dos seguros MIP e DFI e a consequente devolução em dobro dos valores pagos.
Sustentam, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Juntaram documentos. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação objetiva a revisão de contrato de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, com o fim de depositar as prestações no valor pretendido, enquanto não se define o mérito da ação, bem como para que a CEF se abstenha de incluir o nome dos autores em órgãos de proteção ao crédito. - Tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Passo a apreciar legações autorais. - Aplicação do CDC/inversão do ônus da prova O STJ pacificou o entendimento de que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos Contratos do Sistema Financeiro de Habitação e que sejam posteriores à entrada em vigor da Lei nº 8.078/90, caso dos autos.
Precedente: STJ, AgRg no REsp 1216391 / RJ, Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 20/10/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 20/11/2015.
Por outro lado, ainda que exista relação de consumo, não há, no presente caso, verossimilhança das alegações autorais, a impor, assim, o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova (cf. artigo 6º, VIII, do CDC).
Vejamos. - Sistema SAC / Capitalização de juros / Anatocismo Note-se, desde logo, que o sistema de amortização adotado no contrato é o Sistema SAC, conforme consta no item D5 (Id. 740384447 - Pág. 2).
Segundo a petição inicial, a adoção do Sistema SAC gera anatocismo.
Contudo, a jurisprudência de ambas as Turmas da TERCEIRA SEÇÃO DO TRF-1 é no sentido de que a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e do Sistema de Amortização Constante – SAC para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, exceto na hipótese de amortização negativa: AC 0004205-73.2016.4.01.3807/MG, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 10/09/2018; AC 0083040-67.2014.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 24/08/2018; AC 0041265-04.2016.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 29/09/2017.
No caso, pela planilha de evolução do financiamento de Id. 740384459 - Pág. 1-9, denominado de Documento Descritivo do Crédito - Portabilidade - Resolução BACEN nº 4.292/2013, ao que parece fornecida pela CEF, o parecer técnico contábil produzido pelos autores, indica que nas parcelas de ns. 23, 52 e 86, houve um acréscimo do saldo devedor (Id. 740384472 - Pág. 3).
Contudo, na referida planilha o aumento do saldo devedor ocorreu nas parcelas 24, 53 e 86, logo após a ocorrência de eventos, que indicam como sendo o motivo dos acréscimos verificados nas referidas parcelas, carecendo, assim, as alegações do autor de dilação probatória. - Juros remuneratórios Segundo a exordial, os juros remuneratórios mensais não formam consignados no contrato e que que estes devem ser limitados à taxa média de mercado.
Os juros foram contratados à taxa anual nominal de 10,9350% e efetiva de 11,5000% (quadro resumo do contrato).
A existência das taxas nominal e efetiva decorre da lógica matemática do próprio sistema de amortização que embute a aplicação de juros compostos, sem que isso represente ilegalidade.
De fato, não foi indicada a taxa mensal a ser aplicada a título de juros remuneratórios.
Contudo, na cláusula segunda, parágrafo segundo, consta que os devedores se declaram cientes dos fluxos referentes aos pagamentos e recebimentos considerados no cálculo do Custo Efetivo Total – CET, para a operação de financiamento, “bem como da taxa percentual anual com valores em sua forma nominal, demonstrados em planilha arquivada na CAIXA, de cujo teor o(s) DEVEDOR(ES) previamente tomou(aram) conhecimento, aceitou(aram) e anuir(ram)...”
Por outro lado, em relação à limitação da taxa de juros à taxa média de mercado, não há norma jurídica que imponha esse limite pretendido.
Além disso, a SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, ao julgar o Recurso Especial repetitivo 1.061.530/RS (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), no tocante aos juros remuneratórios, consignou o seguinte: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
No caso em análise, como acima exposto a taxa de juros anual é inferior a 12% (taxa nominal 10,9350% e efetiva de 11,5000%), e nada de excepcional foi provado, nem sequer alegado concretamente, para que fosse aberta a possibilidade de revisar essa taxa. - Venda casada / Exclusão dos seguros MIP e DFI Quanto à alegada abusividade na contratação do seguro, o STJ decidiu, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 534-C do CPC, que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, I, do CDC" (apud AC 0036022-65.2005.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/11/2019 PAG.).
Desse modo, a parte autora não comprovou que (i) foi obrigada a contratar, exclusivamente, a seguradora indicada pela CAIXA; (ii) o preço que lhe vem sendo cobrado de seguro é exorbitante, acima do valor médio de mercado.
Por outro lado, quanto à contratação conjunta de seguro habitacional, há previsão específica no instrumento contratual (parágrafo primeiro, cláusula vigésima primeira – Id. 740384447 - Pág. 15) de que os contratantes estariam cientes acerca da possibilidade de contratação de apólice de sociedades seguradoras diversas.
Assim, não se pode afirmar em imposição de contratação de seguro pelo mutuário diretamente com o agente financeiro.
Já no parágrafo quinto da mesma cláusula, consta que os devedores receberam juntamente com o contrato, cópia das condições especiais da apólice estipulada pela CAIXA, devidamente rubricadas pelas partes, tomando ciência de todas as condições pactuadas, como também consta no parágrafo sexto, a possibilidade de substituição da apólice de seguros pela apólice que lhes convier, desde que mantidas as coberturas estabelecidas (Id. 740384447 - Pág. 16). - Consignação No que tange ao pedido de consignação não vislumbro razões para deferi-lo, considerando o afastamento dos argumentos indicados pela parte autora para fundamentar a revisão contratual - Inversão do ônus da prova Indefiro a inversão do ônus da prova, considerando a não constatação de verossimilhança, nem a extrema dificuldade em comprovar eventual tese alegada, ao menos por ora.
Assim, das provas juntadas aos autos, não foi observado por este Juízo nenhuma irregularidade ou ilegalidade que tenha sido cometida pela CEF e que pudesse ensejar a suspensão da negativação do nome da parte autora, diante da situação de inadimplência contratual.
Ausente a plausibilidade do direito, desnecessário a aferição do perigo da demora.
Ante o exposto: a) indefiro a tutela de urgência e o pedido de consignação; b) indefiro, por ora, a inversão do ônus da prova. c) tendo em vista o requerimento de gratuidade da justiça, a exigência de comprovação da insuficiência de recursos (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96); o valor do financiamento (R$ 648,760,00); a renda dos autores comprovada para a obtenção do financiamento (R$ 41.112,13 e R$ 8.2010,48), o valor das prestações (R$ 8.206,22 ), o valor da conta de energia elétrica (R$ 972,00) e o valor do condomínio (R$ 700,00), nada obstante as declarações de renda juntadas nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas inicias com base na PORTARIA PRESI 298/2021 (https://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/arquivos/PORTARIAPRESI2982021-PortariadeCustas2021.pdf) ou apresentar documentação que ateste a dificuldade de recolher custas iniciais de R$ 478,84 (quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), sem prejuízo de sua subsistência, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito por ausência de pagamento de custas; d) cumprido o item "c", remetam-se os autos ao CEJUC, para tentativa de conciliação, ocasião em que deve ser citada a CEF, em caso de ausência de acordo; e) contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica à contestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias; f) em seguida, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde do feito (prazo 15 dias). g) decorrido o prazo acima assinalado, conclusos conforme o caso (decisão ou sentença).
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
15/02/2022 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 13:45
Juntada de Certidão
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15/02/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2022 11:50
Conclusos para decisão
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21/01/2022 11:50
Juntada de Certidão
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21/09/2021 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/09/2021 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2021 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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