TRF1 - 1032006-80.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 12:05
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 08:03
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 12:49
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 12:00
Juntada de réplica
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21/06/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/05/2022 23:59.
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23/03/2022 13:48
Juntada de contestação
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16/03/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 00:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/03/2022 23:59.
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12/03/2022 10:44
Juntada de aditamento à inicial
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17/02/2022 00:57
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1032006-80.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO SOUZA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YANCA DE CASSIA LOPES SALES - PA26124 e VIVIAM CRISTINA PANTOJA SANTOS - PA29053 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RAIMUNDO SOUZA DA COSTA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando em sede de tutela de urgência: b) Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a imediata equiparação salarial, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, tendo em vista se tratar de verba alimentar, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$500,00 (quinhentos reais); Narra que é servidor público civil vinculado à Marinha do Brasil, desde o ano de 1993, sendo nomeado pela Portaria 863/93, da DPCvM na Classe D padrão IV do Nível Auxiliar, Artífice de Mecânica – Código ART702, na Especialidade de motores e Combustão.
Prossegue relatando que no ano de 2020, em face da Portaria nº 246/94 da DPCvM, foi concedido progressão para o Nível Intermediário aos servidores do Quadro de Pessoal Civil da Marinha do Brasil, na qual o autor estava enquadrado, porém não sendo beneficiado com a Gratificação de Qualificação em decorrência de progressão, ao contrário dos demais servidores que passaram a perceber tal vantagem financeira.
Alega que no mesmo ano houve a correção do ato, reposicionando os servidores para o Nível Auxiliar, por intermédio da Portaria nº 132/2000, tendo, porém, alguns servidores continuado a receberem gratificação de qualificação, o que não é o seu caso, que nunca recebeu a referida bonificação.
Diz que no ano de 2006, passou a integrar o Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar como previsto na Lei nº 11.355 de 2006, passando então da Classe B, Padrão II, Para Classe C, Padrão II do mesmo nível.
Ocorre que mesmo com o reenquadramento, o autor continuou a não receber a Gratificação de Qualificação, ensejando graves prejuízos financeiros, uma vez que servidores que foram aprovados no mesmo concurso público, de mesma especialidade, sujeitos às mesmas condições e ditames legais, recebem vencimentos muito superior ao do autor, sem qualquer fundamento legal.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos. É relatório.
Decido.
O cerne da discussão se refere à imediata equiparação salarial do autor em relação a outros servidores civis que recebem Gratificação de Qualificação, não recebida pelo demandante, desde sua nomeação, como também após reenquadramento promovido pela Lei nº 11.355 de 2006.
A teor do art. 300 do CPC, a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a pretensão esbarra no óbice disposto no art. 1º da Lei nº 8.437/92 c/c art. 7º § 2º da Lei nº 12.016/2009: Lei nº 8.437/92: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
Lei nº 12.016/2009: Art. 7º (…) § 2º.
Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (grifos acrescidos) Como visto, o objeto do pedido tratou da hipótese de “reclassificação ou equiparação de servidores públicos” e “a concessão de aumento ou a extensão de vantagens”, impedindo, pois, a concessão pela via liminar.
Nesse sentido, cito julgado do TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO CARGO PÚBLICO DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA, COM O PAGAMENTO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI).
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA.
LEIS 9.494/1997 E 12.016/2009.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela, por entender que a concessão da medida liminar consistente no reenquadramento funcional da autora no cargo público de Assistente de Chancelaria do Ministério das Relações Exteriores, com o consequente pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), encontra óbice na vedação estabelecida pelo art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei n. 12.016/2009. 2.
Nos termos dos arts. 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/1997 e do art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei n. 12.016/2009, é vedado conceder tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando a pretensão autoral verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1005262-16.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/09/2020 PAG.) Por fim, a causa ora trazida a juízo não encerra matéria previdenciária ou outra capaz de colocar em risco o núcleo essencial de algum direito (vida, saúde, liberdade ambulatorial, etc.) para permitir afastar os dispositivos processuais que vedam a concessão de liminar contra o Poder Público, uma vez que, segundo o autor a desigualdade apontada já perdura há mais de 10 anos.
Ante o exposto, a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) defiro o pedido da assistência judiciária gratuita; c) intime-se o autor para no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ou retificar o valor da causa a fim de que corresponda a pretensão econômica em discussão (prestações vencidas + 12 vincendas), acrescido do valor pretendido a título de danos morais, tendo em vista o valor aleatório de R$ 79.593,32 (setenta e nove mil quinhentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), que não guarda relação com a pretensão econômica em discussão, sob pena de extinção, d) cumprido o item “c” e, caso, o valor indicado não alcance o limite fixado pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, façam-se os autos conclusos para decisão de declínio da competência para uma das Varas de Juizado Especial Cível desta Seção Judiciária. e) no caso de que o valor da causa indicado ultrapasse o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, cite-se a União, para querendo apresente contestação; f) intime-se a parte autora para réplica à contestação; g) em seguida, intimem-se as partes para especificar provas, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo demonstrar sua pertinência e utilidade, oportunidade na qual também deverão confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita. h) oportunamente, venham os autos conclusos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
15/02/2022 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 13:47
Juntada de Certidão
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15/02/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2022 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2022 09:15
Conclusos para decisão
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13/09/2021 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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13/09/2021 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2021 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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