TRF1 - 0000499-92.2009.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0000499-92.2009.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JARBAS BARBOSA BARROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON SILVA SANTOS - BA14950, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO - BA14421, RAFAEL REIS PINTO - BA31069 e ESMERALDO ALMEIDA DE JESUS FILHO - BA47834 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de JARBAS BARBOSA BARROS e FERNANDO CARLOS BARROS MENDES, qualificados nos autos, objetivando a condenação dos réus nas sanções cominadas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, ou, subsidiariamente, nas sanções previstas no art. 12, III, do mesmo diploma legal, pela prática de ato de improbidade tipificado no art. 10, caput, incisos IX e XI, e art. 11, caput e inc.
II, da Lei n. 8.429/1992.
Aduziu, em apertada síntese, que os réus, JARBAS na qualidade de prefeito municipal de Itacaré/BA no período de 2001 a 2008, e FERNANDO, na condição de Secretário da Saúde do mesmo Município, não comprovaram a boa e regular aplicação de recursos do SUS nos anos de 2004 e 2005.
Nos anos citados, foram gastos R$ 16.691,11 dos recursos do Programa de Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Município certificados para a Epidemiologia e Combate de Doenças com despesas inelegíveis pelo programa (aquisição de combustível, camisetas, material de consumo, fornecimento de refeições e locação de veículos), bem como que houve descumprimento das metas constantes da Programação Pactuada Integrada (PPI) em relação ao programa citado.
Ademais, foram identificados pagamentos indevidos com recursos do Programa PAB-FIXO no valor de R$ 19.846,95, que foram utilizados com despesas que não encontram amparo legal (materiais destinados ao uso da Secretaria Municipal de Saúde, como aquisição de produtos de limpeza e combustível e fornecimento de refeições) e o descumprimento de metas constantes da PPI em relação ao Programa de Farmácia Básica.
O Juízo recebeu a inicial (ID 916018682 - Págs. 189/192) e indeferiu o pedido de desmembramento do feito requerido pelo MPF (ID 916018682 - Págs. 153/154), em razão do óbito do réu Fernando Carlos Barros Mendes, determinando a continuidade do processo em face de seus sucessores (MARIA DE FATIMA MENDES E MENDES, TATIANA MENDES E MENDES e THIAGO MENDES E MENDES), para fins de ressarcimento, no limite da herança.
Citado, Jarbas Barbosa Barros contestou o feito e, ao final, requereu a produção de prova testemunhal (ID 916018682 - Págs. 223/241).
Embora citados, os sucessores de Fernando Carlos Barros Mendes não contestaram o feito, motivo elo qual o Juízo decretou a revelia dos réus (ID 916018683 - Pág. 55).
Proferido despacho designando audiência para colheita de prova oral (ID 2152798866).
No parecer de ID 2155728066, o MPF, considerando a ausência superveniente de interesse de agir, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vale ressaltar que a Lei n. 14.230/2021 promoveu relevantes alterações de natureza material e processual na Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), destacando-se a exigência de comprovação do elemento subjetivo dolo para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública (art. 1º, §1º, da LIA).
Além disso, o § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir, conforme transcrição abaixo: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) É importante frisar que as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 possuem vigência imediata, aplicando-se desde logo aos processos em tramitação.
Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese (Tema 1199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Como se vê, no presente caso (malversação dos recursos públicos), a tipificação atual exige a prova de que a conduta tenha o fim específico de ocultar irregularidades, bem como a obtenção de proveito ou benefício indevido para o agente ou terceiros.
Ocorre que o MPF, titular da ação, afirma que “a petição inicial presume a existência de dolo, sem apontar elementos concretos que comprovem a intenção do agente de cometer ato ímprobo”, entendendo que à luz da atual redação da LIA estão ausentes quaisquer elementos indicativos de responsabilidade subjetiva.
Acrescenta o Parquet que “o tempo transcorrido desde as condutas, ocorridas há, aproximadamente, 20 anos, com diversas trocas de gestão municipal, esvazia qualquer pretensão de instrução probatória direcionada a demonstrar estes requisitos no curso do processo”.
Assim, não é mais razoável o prosseguimento da ação, tendo em vista a superveniência de alteração legislativa e a dificuldade de demonstração de dolo durante a instrução processual, haja vista troca de gestão municipal e a data dos fatos (malversação dos recursos públicos em 2004 e 2005).
Nessa linha de raciocínio, trago à colação jurisprudência sobre o tema em questão: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EX-PREFEITO.
MUNICÍPIO DE CURAÇÁ/PA.
RECURSOS FEDERAIS.
FUNASA.
PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC.
DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE PARTE DA VERBA FEDERAL LIBERADA.
OCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA VERBA FEDERAL EM DESPESAS QUE DEVERIAM SER CUSTEADAS COM RECURSOS DO MUNICÍPIO.
PARTE DOS RECURSOS LIBERADOS EM FAVOR DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.INÍCIO DA OBRA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA E DEFICIENTE.
EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO NA CONDUTA DO RÉU NÃO DEMONSTRADOS.
MERAS IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. (...) 3.
Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público. (...) 5.
No caso, pelo contexto probatório carreado aos autos, está demonstrado que, de fato, houve desvio de finalidade na aplicação de parte das verbas públicas do Convênio nº TC/PAC 0057/2011, SIAFI nº 668763, firmado dentro do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, entre a FUNASA e o Município de Curuçá/PA. 6.
Embora tenha havido desvio de finalidade de parte dos recursos transferidos ao município, pela prova dos autos, verifica-se que a verba foi utilizada para pagamento dos servidores do município, e não há nos autos prova de desvio dessas verbas em proveito próprio do réu ou de terceiros. 7.
O desvio de finalidade, no caso, não pode ser considerado como ato de improbidade, mas mera irregularidade formal, tendo em vista não ter decorrido de dolo específico na conduta do réu, indispensável para configurá-lo, o que não ficou evidenciado nos autos. 8.
Eventual restituição de valor, relativamente à parte da verba em que houve desvio de finalidade, caso ainda não tenha ocorrido, deve ser feita pelo próprio município que foi quem se beneficiou da verba federal para o pagamento de despesas que deveriam ter sido custeadas com verba da municipalidade. (...) 12.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. (...) 15.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. (AC 0002944- 44.2014.4.01.3904, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 09/05/2023) III.
DISPOSITIVO Face ao exposto e atento ao princípio da congruência, acolho a manifestação do MPF e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Cancele-se audiência designada para o dia 27/11/2024 às 09:30.
Sem custas (art. 23-B, § 1º, da Lei de Improbidade Administrativa).
Sem condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que ainda não houve citação do requerido e ante o fato de que, por ocasião da propositura, havia, ainda que em tese, subsunção das alegações ao tipo legal.
Sem reexame obrigatório (art. 17, § 19, IV, LIA) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
18/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 0000499-92.2009.4.01.3301 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: MARIA DE FATIMA MENDES E MENDES, TATIANA MENDES E MENDES, THIAGO MENDES E MENDES, JARBAS BARBOSA BARROS Advogados do(a) REQUERIDO: EDSON SILVA SANTOS - BA14950, ESMERALDO ALMEIDA DE JESUS FILHO - BA47834, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO - BA14421, RAFAEL REIS PINTO - BA31069 DESPACHO 1.
IDs 916018682-Pgs 223-241, 916018683-Pgs 63, 66, 1559379877. À vista da manifestação da(s) parte(s), especialmente do Réu Jarbas Barbosa Barros, acerca do interesse na oitiva de testemunhas, impõe-se o prosseguimento da instrução processual, relativamente à colheita da prova oral. 2.
Pelo acima exposto - para oitiva(s) testemunha(s), bem como tomada depoimento da(s) parte(s), caso haja requerimento/interesse - DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 27/11/2024 às 09:30, por meio do Sistema Microsoft Teams, nos termos da Resolução 329 de 30/07/2020 do Conselho Nacional de Justiça, FACULTANDO-SE, todavia, o comparecimento presencial à audiência por quaisquer das partes e testemunhas. 2.1.Esclareçe-se que: - para computadores e/ou notebooks não se faz necessária a assinatura ou o download de qualquer programa ou aplicativo, bastando que a parte acesse, no dia e hora designados, o link abaixo e tenha no(s) referido(s) dispositivo(s) câmera, microfone e saída de áudio; - para Tablets e Smartrphones será necessário baixar/instalar a ferramenta Microsoft Teams no(s) referido(s) aparelho(s), a fim de possibilitar o acesso à audiência pelo link informado. É recomendada a utilização de fones de ouvido. 2.2.
Assim, como a intimação das testemunhas fica a cargo do(s) advogado(s), na forma do art. 455, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, o link para participação na audiência deve ser por ele encaminhado à parte autora e testemunhas arroladas, podendo ser acessado, inclusive, pelo celular.
O link deve ser copiado e colado no navegador de preferência e, ao abri-lo, escolher a opção "continuar neste navegador".
Ressalte-se que apenas clicar no link fornecido poderá abrir o acesso para sala equivocada. 2.3.
Fica, neste ato, informado o link de acesso para o ato, como se vê a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGZlYTBkOGEtMjFmNC00Zjc0LTg4YjItNWZhOGRhYmFlZTc5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22448577df-ae71-41b9-b19d-42c7e80665e0%22%7d 3.
Fica disponibilizado o Whatsapp business nº 73 3634 2950 e 3634 7225 para orientações/contato com as partes e seus respectivos advogados. 4.Cumpra-se. intimem-se.
Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Juiz Federal / Juíz Federal Substituto -
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0000499-92.2009.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JARBAS BARBOSA BARROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON SILVA SANTOS - BA14950, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO - BA14421 e RAFAEL REIS PINTO - BA31069 DESPACHO Doravante este processo tramitará pelo Juízo 100% digital (Resolução nº 345, de 09/10/2020, do CNJ), exceto se as partes se opuserem, fundamentadamente, no prazo de 10 dias.
Renovo aos réus o prazo para cumprimento dos itens 02 e 03 do despacho ID 916018683 (fls. 66 do PDF).
Depois, retornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de produção de prova testemunhal.
Faculto aos réus, se assim o desejarem, exercerem a autodefesa mediante depoimento pessoal a este Juízo.
Em caso de designação de audiência, será realizada por teleconferência pelo aplicativo Teams.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\55739\desktop\lei 14230 de 2021\despach_100% digital_renova prazo def_09 000049992.doc -
02/04/2022 03:19
Decorrido prazo de JARBAS BARBOSA BARROS em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 03:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/04/2022 23:59.
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26/03/2022 01:48
Decorrido prazo de THIAGO MENDES E MENDES em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:47
Decorrido prazo de TATIANA MENDES E MENDES em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES E MENDES em 25/03/2022 23:59.
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07/03/2022 11:42
Juntada de manifestação
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11/02/2022 19:10
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 05:33
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/02/2022.
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08/02/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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08/02/2022 05:33
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/02/2022.
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08/02/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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08/02/2022 05:33
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/02/2022.
-
08/02/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0000499-92.2009.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JARBAS BARBOSA BARROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON SILVA SANTOS - BA14950, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO - BA14421 e RAFAEL REIS PINTO - BA31069 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA DE FATIMA MENDES E MENDES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ILHÉUS, 5 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
05/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 13:35
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/02/2022 13:35
Juntada de volume
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05/02/2022 13:34
Juntada de volume
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07/06/2021 12:39
MIGRACAO PJe ORDENADA - AUTOS REMETIDOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA PARA DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO AIO PJE. COM 2 VOLUME(S). COM 254 FOLHAS. COM 02 APENSOS
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13/02/2020 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/02/2020 12:39
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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12/04/2019 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/03/2019 12:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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22/02/2019 15:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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07/02/2019 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 DE 06/02/2019
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05/02/2019 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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01/02/2019 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - INTIMAÇÃO DO RÉU
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01/02/2019 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
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27/11/2018 18:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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16/11/2018 11:27
CARGA: RETIRADOS MPF
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14/11/2018 13:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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14/11/2018 13:16
REVELIA: DECLARADA - RÉUS: MARIA DE FÁTIMA MENDES E MENDES; THIAGO MENDES E MENDES; TATIANA MENDES E MENDES
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14/11/2018 13:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/11/2018 19:32
Conclusos para despacho
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13/11/2018 18:38
RESPOSTA CERTIFICADA NAO APRESENTACAO - PELOS REQUERIDOS MARIA DE FATIMA MENDES, TATIANA MENDES E THIAGO MENDES
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14/12/2017 17:14
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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17/11/2017 16:04
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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17/11/2017 16:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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07/11/2017 18:16
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
07/11/2017 18:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/10/2017 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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10/10/2017 09:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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04/10/2017 09:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 DE 03/10/2017
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02/10/2017 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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20/09/2017 17:44
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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20/09/2017 17:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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24/07/2017 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/07/2017 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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30/06/2017 10:13
CARGA: RETIRADOS MPF
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29/06/2017 19:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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29/06/2017 17:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 3179
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29/06/2017 17:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 3178
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29/06/2017 17:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3176
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27/06/2017 16:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBE INICIAL
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04/05/2017 18:02
Conclusos para decisão
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04/05/2017 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/05/2016 16:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - despachado em inspeção
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17/05/2016 16:37
Conclusos para despacho
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12/05/2016 12:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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11/05/2016 19:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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17/11/2015 13:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/11/2015 13:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/11/2015 20:21
Conclusos para despacho
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10/06/2015 16:13
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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18/03/2015 19:00
OFICIO EXPEDIDO
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13/01/2015 17:32
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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12/01/2015 16:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/10/2014 17:08
Conclusos para decisão
-
11/06/2014 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/06/2014 18:17
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
-
02/06/2014 11:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/05/2014 13:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/05/2014 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) AR DE OFICIO
-
06/05/2014 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/04/2014 10:51
OFICIO EXPEDIDO
-
01/04/2014 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
-
21/03/2014 09:28
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/03/2014 16:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/03/2014 16:10
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - DE COPIA DA SENTENCA PROLATADA NOS AUTOS 2081-88.*01.***.*13-01
-
18/03/2014 11:21
TRASLADO PECAS ORDENADO - DA SENTENCA PRLATADA NOS AUTOS 2081-88.2013.4013301
-
17/03/2014 10:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/06/2013 18:14
Conclusos para decisão
-
27/05/2013 15:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
16/05/2013 15:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/02/2013 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
01/02/2013 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 01/02/2013
-
31/01/2013 20:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/07/2012 16:08
OFICIO EXPEDIDO
-
12/07/2012 13:05
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
08/03/2012 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/01/2012 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/01/2012 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 10/01/2012
-
20/10/2011 14:49
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/10/2011 13:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/10/2011 17:23
Conclusos para despacho
-
06/10/2011 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/08/2011 16:48
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
-
10/08/2011 16:48
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
01/07/2011 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/06/2011 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - RECEBIDO COM PETIÇÃO
-
10/06/2011 13:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/06/2011 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/05/2011 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2011 15:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2011 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
18/02/2011 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/01/2011 16:37
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (3ª)
-
12/01/2011 16:36
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
-
11/01/2011 16:38
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
02/12/2010 17:26
OFICIO EXPEDIDO
-
22/10/2010 14:56
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - (2ª)
-
17/06/2010 17:25
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/06/2010 12:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/04/2010 17:40
Conclusos para decisão
-
10/12/2009 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
11/11/2009 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - com petição
-
10/11/2009 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2009 16:07
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
29/10/2009 12:49
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/10/2009 15:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - (2ª)
-
14/10/2009 16:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/10/2009 17:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/10/2009 10:17
Conclusos para despacho
-
01/09/2009 18:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/08/2009 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/07/2009 12:14
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇAO
-
01/07/2009 12:51
CARGA: RETIRADOS AGU
-
30/06/2009 17:17
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CP 47/2009.
-
17/06/2009 16:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
18/05/2009 19:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/05/2009 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2009 11:12
Conclusos para despacho
-
11/05/2009 12:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/05/2009 12:25
INICIAL AUTUADA
-
05/05/2009 14:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2009
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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