TRF1 - 1002306-71.2021.4.01.3605
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/04/2022 15:38
Juntada de Informação
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11/04/2022 15:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/04/2022 00:50
Decorrido prazo de VALDEMI FERREIRA DOS SANTOS FILHO em 08/04/2022 23:59.
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24/03/2022 15:02
Juntada de Certidão
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24/03/2022 00:17
Publicado Acórdão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 15:33
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002306-71.2021.4.01.3605 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002306-71.2021.4.01.3605 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VALDEMI FERREIRA DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE IAGO ALVES DE ARAUJO - PB21541-A RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 1002306-71.2021.4.01.3605 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT, que revogou a prisão preventiva, anteriormente decretada em desfavor de Valdemi Ferreira dos Santos Filho, ora recorrido, e substitui-a por medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP, sem imposição de monitoramento por tornozeleira eletrônica.
Nas razões do recurso, o MPF sustenta ser imprescindível a imposição da medida de monitoramento eletrônico ao recorrido, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, haja vista a fuga de outros 2 (dois) integrantes da ORCRIM investigada.
Aduz que a gravidade dos fatos investigados também respalda a medida cautelar vindicada.
Requer o provimento do recurso para impor ao recorrido a medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo provimento do recurso em sentido estrito. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 1002306-71.2021.4.01.3605 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Como relatado, cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT, que revogou a prisão preventiva, anteriormente decretada em desfavor de Valdemi Ferreira dos Santos Filho, ora recorrido, e substitui-a por medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP, sem imposição de monitoramento por tornozeleira eletrônica.
Segundo os autos, a prisão preventiva do recorrido foi decretada nos autos do IPL n. 2020.009822-DPF/BRG/MT deflagrado em razão da apreensão de drogas - 76,705 kg de maconha e 96,435 kg de cocaína –, além de munições, tudo na posse de Magno de Castro Ramos.
Por meio das investigações iniciais, foi possível identificar o envolvimento dos demais investigados, dentre eles Valdemi Ferreira dos Santos Filho, ora recorrido.
A prisão preventiva, então, foi decretada haja vista indícios veementes de que o recorrido integra a organização criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas e lavagem de capitais, sobretudo pela constatação de que sua conta bancária recebeu diversos depósitos, no valor total de R$ 909.366,00 (novecentos e nove mil e trezentos e sessenta e seis reais) de pessoas responsáveis pela acolhimento de recursos financeiros da ORCRIM.
Posteriormente, a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, o que foi deferido pelo magistrado a quo.
Na decisão, o juízo a quo procedeu a substituição a segregação cautelar por medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP, sem imposição de monitoramento por tornozeleira eletrônica, daí a irresignação ministerial.
Em razões de recurso, o MPF sustenta ser imprescindível a imposição monitoramento eletrônico para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, haja vista a fuga de outros 2 (dois) integrantes da organização criminosa.
Pois bem.
A medida alternativa de monitoramento eletrônico, prevista no inciso IX do art. 319 do CPP, deve ser aplicada pelo juiz tendo em conta a necessidade para aplicação da lei penal, investigação ou a instrução criminal, e com o fim de obstar a prática de infrações penais, devendo ainda ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado (art. 282 do CPP).
No caso, a despeito do acerto da imposição das medidas cautelares, em substituição à prisão preventiva, considero insuficientes para impedir a recidiva delitiva e evitar que o recorrido mantenha contato com os demais investigados ou acesso a possíveis testemunhas, de modo a dificultar ou causar prejuízo à instrução criminal.
Isso porque, os autos denunciam que o crime investigado cuida-se de complexa estruturação de organização criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecentes e de armas e, também, de lavagem de dinheiro.
Segundo documentação dos autos, trata-se de organização criminosa que envolve diversos agentes e mobilização de considerável valor em dinheiro.
Nesse sentido, a informação de que as contas bancárias do recorrido foram movimentada a considerável quantia de R$ 909,366,00 (novecentos e nove mil trezentos e sessenta e seis reais) em diminuto lapso temporal de novembro/2019 a julho/2020.
Nessas condições e, embora a acertada a proibição de o recorrido manter contato com os demais investigados no IPL n. 1002119-97.2020.4.01.3605, tal como imposta na decisão recorrida, é necessário que exista alguma forma de controle.
Daí a imposição do monitoramento por tornozeleira eletrônica, como a única forma efetiva de garantir que o recorrido não mantenha contato com os demais investigados, de modo a dificultar ou causar prejuízo à instrução criminal.
Nesse sentido, as ponderações tecidas pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região, in verbis: Diante disso, ante a gravidade das condutas e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 282, incisos I e II do Código de Processo Penal, entende-se que a estipulação da fiança, com a proibição de manter contato com qualquer dos investigados no Inquérito Policial e a proibição de mudar de residência, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem prévia permissão do Juízo Federal, demonstram-se insuficientes para o cumprimento dos motivos que as levaram a serem impostas no presente caso.
Isso porque, a mera proibição de manutenção de contato com outro investigado e a de se ausentar de sua residência por mais de oito dias, por exemplo, não será devidamente fiscalizada sem que haja um efetivo monitoramento das atividades do investigado.
Sobre a matéria, os precedentes deste Tribunal: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MPF.
DECISÃO QUE RELAXOU A PRISÃO PREVENTIVA DO INVESTIGADO.
CRIME DO ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
MOEDA FALSA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
MEDIDAS ALTERNATIVAS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ACRESCENTAR O MONITORAMENTE ELETRÔNICO DO INVESTIGADO ÀS MEDIDAS CAUTELARES JÁ IMPOSTAS. 1.
A prisão preventiva exige a constatação, em concreto, de pelo menos um dos fundamentos cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
A prisão somente se legitima com apoio em base empírica idônea, reveladora da efetiva necessidade da constrição do status libertatis do indiciado ou acusado. 2.
Cabível a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, tal como impostas na decisão recorrida, quando o delito não for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e houver a comprovação de residência fixa e primariedade, como no caso. 3.
A atual situação vivenciada pelo país e pelo mundo recomenda sejam avaliados conceitos, paradigmas e posicionamentos.
Com efeito, urge analisar cum grano salis as demandas que chegarão às portas do Judiciário.
Em caráter excepcional, o Conselho Nacional de Justiça editou a recomendação n. 62/CNJ, dirigida aos órgãos julgadores competentes, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, que reavaliassem as prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal 4.
A medida alternativa de monitoramento eletrônico, prevista no inciso IX do art. 319 do CPP, deve ser aplicada pelo juiz tendo em conta a necessidade para aplicação da lei penal, investigação ou a instrução criminal, e com o fim de obstar a prática de infrações penais, devendo ainda ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado.
Situação do caso que recomenda o acréscimo da medida. 5.
Mantida a liberdade provisória nos moldes da decisão recorrida acrescida da imposição de monitoramento eletrônico, sem prejuízo de, no caso de sobrevir os requisitos autorizadores da medida cautelar, nova prisão ser decretada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6.
Recurso em sentido estrito parcialmente provido apenas para impor ao recorrido a medida cautelar de monitoramento eletrônico em acréscimo àquelas já impostas na decisão. (RSE 1005818-51.2020.4.01.3814, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 29/03/2021 PAG.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 2º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.176/91.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PROCESSUAL POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I Fiança arbitrada dentro dos parâmetros normativos, devidamente fundamentada, já recolhida pelo recorrente sem qualquer comprovação de dificuldade financeira.
II Determinado o monitoramento eletrônico do réu com efetiva demonstração de sua importância e necessidade, não se vê ausência de razoabilidade na imputação das mencionadas medidas cautelares diversas da prisão, pelo que não merece reparo o decisum recorrido.
II Recurso não provido. (RSE 1003218-63.2020.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 21/04/2021 PAG.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal para impor ao recorrido a medida cautelar de monitoramento eletrônico em acréscimo àquelas já impostas na decisão atacada. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 1002306-71.2021.4.01.3605 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: VALDEMI FERREIRA DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE IAGO ALVES DE ARAUJO - PB21541-A EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RSE INTERPOSTO PELO MPF.
DECISÃO QUE SUBSTITUIU A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SEM IMPOSIÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR USO DE TORNOZELEIRA.
SITUAÇÃO DOS AUTOS RECLAMA A IMPOSIÇÃO DA CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA ACRESCENTAR O MONITORAMENTE ELETRÔNICO DO INVESTIGADO ÀS MEDIDAS CAUTELARES JÁ IMPOSTAS 1.
A medida alternativa de monitoramento eletrônico, prevista no inciso IX do art. 319 do CPP, deve ser aplicada pelo juiz tendo em conta a necessidade para aplicação da lei penal, investigação ou a instrução criminal, e com o fim de obstar a prática de infrações penais, devendo ainda ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado. 2.
A despeito do acerto da imposição das medidas cautelares, em substituição à prisão preventiva, considero insuficientes para impedir a recidiva delitiva e evitar que o recorrido mantenha contato com os demais investigados ou acesso a possíveis testemunhas, de modo a dificultar ou causar prejuízo à instrução criminal. 3.
Recurso em sentido estrito provido apenas impor ao recorrido a medida cautelar de monitoramento eletrônico em acréscimo àquelas já impostas na decisão recorrida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Terceira Turma do TRF da 1ª.
Região – Brasília, 15 de março de 2022.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
22/03/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 11:57
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:06
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (RECORRENTE) e provido
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18/03/2022 08:52
Documento entregue
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18/03/2022 08:52
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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16/03/2022 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2022 14:22
Juntada de Certidão de julgamento
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25/02/2022 20:01
Juntada de Certidão
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21/02/2022 19:28
Decorrido prazo de VALDEMI FERREIRA DOS SANTOS FILHO em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 01:14
Publicado Intimação de pauta em 11/02/2022.
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11/02/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
RECORRIDO: VALDEMI FERREIRA DOS SANTOS FILHO , Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE IAGO ALVES DE ARAUJO - PB21541-A .
O processo nº 1002306-71.2021.4.01.3605 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-03-2022 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de vídeo -
09/02/2022 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 19:24
Incluído em pauta para 15/03/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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06/12/2021 19:24
Juntada de parecer
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06/12/2021 19:24
Conclusos para decisão
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25/11/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 12:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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24/11/2021 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2021 12:53
Recebidos os autos
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23/11/2021 12:53
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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