TRF1 - 0003638-95.2018.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0003638-95.2018.4.01.3314 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:GERODE TRANSPORTES EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA - BA43485 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de GERODE TRANSPORTES EIRELI - ME, RODRIGO NUNES LAUDANO e MARIA SILVIA NUNES LAUDANO, tendo em vista a inadimplência de contrato(s) bancário(s).
Juntou procuração e documentos.
Determinada a citação da parte ré (ID 926842696 - Pág. 18).
Exceção de pré-executividade apresentada, acompanhada de procuração e documentos (ID 926842696 - Págs. 20/37).
Impugnação apresentada pela CEF (ID 926842696 - Págs. 39/42).
Decisão rejeitando a exceção e determinando o prosseguimento do feito (ID 926842696 - Págs. 47/48).
Autos migrados para o PJe (ID 926941692).
Na sequência, a CEF informou a quitação do débito devido pelos executados, requerendo a extinção do feito (ID 1316226751).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando a quitação total da dívida objeto da presente execução, impõe-se a extinção do feito, nos termos pretendidos pelo(a) exequente (ID 1316226751).
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
No que toca as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, a experiência deste juízo demonstra que, em casos como este, ao receber o que lhe é devido, a CEF cuida de se ressarcir, extrajudicialmente, junto à parte devedora, das despesas que teve com o processo.
Por este motivo, não há razão para impor, à parte ré, a obrigação de pagar as custas e os honorários advocatícios da sucumbência.
Custas iniciais pela CEF.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja (art. 90, § 3º, do CPC).
Levantem-se as constrições porventura efetuadas.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução, sem cumprimento, de carta precatória, porventura expedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema. (assinada eletronicamente) Juiz Federal/ Juiz Federal Substituto -
14/09/2022 17:13
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 01:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 15:03
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 19:01
Juntada de Certidão
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01/07/2022 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 14:47
Conclusos para despacho
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30/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
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01/06/2022 12:35
Juntada de manifestação
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01/06/2022 12:34
Juntada de manifestação
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08/04/2022 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 01:32
Decorrido prazo de GERODE TRANSPORTES EIRELI - ME em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 01:32
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES LAUDANO em 07/04/2022 23:59.
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02/04/2022 03:06
Decorrido prazo de MARIA SILVIA NUNES LAUDANO em 01/04/2022 23:59.
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17/03/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 03:57
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/02/2022.
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15/02/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 20:53
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 0003638-95.2018.4.01.3314 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:GERODE TRANSPORTES EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ROCHA DE AMORIM FILHO - DF25728 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA SILVIA NUNES LAUDANO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ALAGOINHAS, 11 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
11/02/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 16:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/02/2022 16:00
Juntada de volume
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04/02/2022 12:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/12/2021 12:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - CONFORME PORTARIA DE Nº 11692412/24ª VARA/SJBA, CONTEÚDO ACESSÍVEL VIA LINK: HTTP://WWW.JFBA.JUS.BR/PROCESSOS/PORTARIASJBA24AVARA11692412.PDF. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O DESPACHO COGER 1412907
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09/12/2021 12:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME DESPACHO COGER 1412907 DE 1 DE OUTUBRO DE 2021 - SEI: 0011499-30.2018.4.01.8004..
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23/11/2021 12:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME DESPACHO COGER 14112907 DE 01 DE OUTUBRO DE 2021. SEI: 0011499-30.2018.4.01.8004.
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17/11/2020 18:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - CONFORME PORTARIA DE Nº 11692412/24ª VARA/SJBA, CONTEÚDO ACESSÍVEL VIA LINK: HTTP://WWW.JFBA.JUS.BR/PROCESSOS/PORTARIASJBA24AVARA11692412.PDF
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04/05/2020 07:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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21/04/2020 01:36
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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17/03/2020 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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17/03/2020 15:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - prazo p/recurso
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12/03/2020 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/12/2019 12:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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11/12/2019 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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11/12/2019 13:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - rej exceção
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29/11/2019 11:49
Conclusos para despacho
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08/07/2019 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/06/2019 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF
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25/06/2019 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/06/2019 08:50
CARGA: RETIRADOS CEF
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14/05/2019 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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14/05/2019 13:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/02/2019 09:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - pet. do executado
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04/02/2019 11:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/02/2019 11:05
Conclusos para despacho
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30/01/2019 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/10/2018 13:40
REMETIDOS PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
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04/10/2018 13:40
INICIAL AUTUADA
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21/08/2018 10:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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