TRF1 - 0013343-73.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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11/10/2022 14:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/10/2022 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 01:10
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2022 23:59.
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21/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA em 20/09/2022 23:59.
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19/09/2022 16:45
Juntada de contrarrazões
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19/09/2022 16:41
Juntada de contrarrazões
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13/09/2022 01:40
Decorrido prazo de CLOVES JOSE ONOFRE em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 01:40
Decorrido prazo de TARSIS DE OLIVEIRA QUEIROZ em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 01:40
Decorrido prazo de EDSON LUCAS DE ALMEIDA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 01:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 01:39
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 01:38
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE ALMEIDA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 01:38
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 01:37
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE ALMEIDA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 01:37
Decorrido prazo de EDSON LUCAS DE ALMEIDA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 01:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 01:30
Decorrido prazo de CARLOS GOMES DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 01:30
Decorrido prazo de TARSIS DE OLIVEIRA QUEIROZ em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 01:28
Decorrido prazo de CLOVES JOSE ONOFRE em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 01:28
Decorrido prazo de CARLOS GOMES DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
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31/08/2022 17:14
Juntada de substabelecimento
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29/08/2022 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Segunda Turma PROCESSO: 0013343-73.2006.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0013343-73.2006.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: CARLOS GOMES DA SILVA, EDSON LUCAS DE ALMEIDA, TARSIS DE OLIVEIRA QUEIROZ, CLOVES JOSE ONOFRE, JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA, CLAUDIO PEREIRA DE ALMEIDA, FERNANDO ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA APELADO: CARLOS GOMES DA SILVA, EDSON LUCAS DE ALMEIDA, TARSIS DE OLIVEIRA QUEIROZ, CLOVES JOSE ONOFRE, JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA, CLAUDIO PEREIRA DE ALMEIDA, FERNANDO ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Advogado do(a) APELANTE: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 Advogado do(a) APELADO: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 Termo de Intimação - Via Sistema PJe INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO Senhor(a) Advogado(a), Intimo Vossa Senhoria para, querendo, manifestar-se sobre o Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s).
Brasília, 25 de agosto de 2022. -
25/08/2022 06:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2022 06:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2022 20:10
Juntada de recurso extraordinário
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24/08/2022 20:10
Juntada de recurso especial
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24/08/2022 16:55
Juntada de embargos de declaração
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19/08/2022 00:26
Publicado Acórdão em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:26
Publicado Acórdão em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:26
Publicado Acórdão em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:15
Publicado Acórdão em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:15
Publicado Acórdão em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:15
Publicado Acórdão em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:15
Publicado Acórdão em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:14
Publicado Acórdão em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:14
Publicado Acórdão em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:14
Publicado Acórdão em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:14
Publicado Acórdão em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:14
Publicado Acórdão em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:14
Publicado Acórdão em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:14
Publicado Acórdão em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 17:03
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2022 18:19
Juntada de Certidão de julgamento
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09/08/2022 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2022 01:36
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:36
Decorrido prazo de CARLOS GOMES DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:36
Decorrido prazo de EDSON LUCAS DE ALMEIDA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:35
Decorrido prazo de CLOVES JOSE ONOFRE em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:35
Decorrido prazo de TARSIS DE OLIVEIRA QUEIROZ em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:21
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE ALMEIDA em 22/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:31
Publicado Intimação de pauta em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 6 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CARLOS GOMES DA SILVA, EDSON LUCAS DE ALMEIDA, TARSIS DE OLIVEIRA QUEIROZ, CLOVES JOSE ONOFRE, JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA, CLAUDIO PEREIRA DE ALMEIDA, FERNANDO ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA , Advogado do(a) APELANTE: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 .
APELADO: CARLOS GOMES DA SILVA, EDSON LUCAS DE ALMEIDA, TARSIS DE OLIVEIRA QUEIROZ, CLOVES JOSE ONOFRE, JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA, CLAUDIO PEREIRA DE ALMEIDA, FERNANDO ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA , Advogado do(a) APELADO: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 .
O processo nº 0013343-73.2006.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão virtual de Julgamento Data: 29/07/2022 a 05/08/2022 Horário: 17:59 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 29/07/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 05/08/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
06/07/2022 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2022 14:09
Conclusos para decisão
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27/05/2022 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 01:52
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 26/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de EDSON LUCAS DE ALMEIDA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de TARSIS DE OLIVEIRA QUEIROZ em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de TARSIS DE OLIVEIRA QUEIROZ em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE ALMEIDA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de CARLOS GOMES DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de CARLOS GOMES DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE ALMEIDA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de EDSON LUCAS DE ALMEIDA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de CLOVES JOSE ONOFRE em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:29
Decorrido prazo de CLOVES JOSE ONOFRE em 27/04/2022 23:59.
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22/04/2022 11:56
Juntada de embargos de declaração
-
21/04/2022 00:53
Decorrido prazo de TARSIS DE OLIVEIRA QUEIROZ em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:52
Decorrido prazo de CLOVES JOSE ONOFRE em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:52
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:52
Decorrido prazo de CARLOS GOMES DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE ALMEIDA em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:51
Decorrido prazo de EDSON LUCAS DE ALMEIDA em 20/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 16:32
Juntada de contrarrazões
-
08/04/2022 00:36
Publicado Intimação polo passivo em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:36
Publicado Intimação polo passivo em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:36
Publicado Intimação polo passivo em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:36
Publicado Intimação polo passivo em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:36
Publicado Intimação polo passivo em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:36
Publicado Intimação polo passivo em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:36
Publicado Intimação polo passivo em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Segunda Turma PROCESSO: 0013343-73.2006.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0013343-73.2006.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: CARLOS GOMES DA SILVA, EDSON LUCAS DE ALMEIDA, TARSIS DE OLIVEIRA QUEIROZ, CLOVES JOSE ONOFRE, JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA, CLAUDIO PEREIRA DE ALMEIDA, FERNANDO ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA APELADO: CARLOS GOMES DA SILVA, EDSON LUCAS DE ALMEIDA, TARSIS DE OLIVEIRA QUEIROZ, CLOVES JOSE ONOFRE, JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA, CLAUDIO PEREIRA DE ALMEIDA, FERNANDO ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Advogado do(a) APELANTE: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 Advogado do(a) APELADO: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 Termo de Intimação - Via Sistema PJe INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO Senhor(a) Advogado(a), Intimo Vossa Senhoria para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos.
Brasília, 6 de abril de 2022. -
06/04/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 17:09
Juntada de embargos de declaração
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01/04/2022 16:51
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2022 19:17
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013343-73.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013343-73.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CARLOS GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 POLO PASSIVO:CARLOS GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013343-73.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pela parte autores, pelo INSS e pela Fundação Universidade de Brasília – FUB em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como atividade especial a desempenhada pelos requerentes para fins de aposentadoria, com todos os efeitos dela decorrentes.
Nas razões de recurso, a parte autora pugna pela majoração nos honorários.
A autarquia federal reiterou os argumentos expendidos na peça defensiva, pugnando, destarte, pela reforma da sentença, destacando a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo à saúde por meio de laudo pericial, por todo o período requerido.
A FUB reitera as razões de mérito da apelação da autarquia previdenciária e ressalta a ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013343-73.2006.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): O cerne da controvérsia trazida à análise concerne à aferição do alegado direito dos requerentes ao reconhecimento de tempo de serviço especial exercido enquanto servidores públicos federais pertencentes aos quadros funcionais da Fundação Universidade de Brasília nos períodos laborados sob o regime celetista.
Preliminarmente, não há que se falar na ilegitimidade passiva da Fundação Universidade de Brasília, tendo-se em conta que compete à instituição de ensino averbar o tempo de serviço convertido em seus assentamentos funcionais.
Nos termos do art. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Neste diapasão, o segurado deverá comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais.
Cumpre destacar que a consideração do tempo de serviço como especial deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço, e não da data em que perfeitas todas as condições para a aposentadoria, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
Esse é o entendimento consagrado por esta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
CALOR.
POEIRA DE SÍLICA.
RUÍDO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
EPI.
CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL.
EC 20/98.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, uma vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado. 2.
O cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. 3.
O impetrante exercia atividade de operador de lingotamento em indústria metalúrgica, categoria profissional que estava inserida no código 2.5.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo considerada de natureza insalubre por presunção legal até o advento da Lei 9.532/95. 4.
Os formulários acostados aos autos comprovaram ainda a exposição do impetrante ao agente agressivo calor em uma intensidade acima dos limites de tolerância estabelecidos no código 1.1.1 do quadro anexo do Decreto n° 53.831/64 e pela NR-15 da Portaria n° 3.214/78, nos termos do código 2.0.4 dos Decretos n° 2.172/97 e n° 3.048/98, além da exposição ao agente poeira de sílica, com enquadramento no código 1.2.10, do Quadro anexo do Decreto 53.831/64 e no código 2.3.1, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. 5.
Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 6.
Para configuração da especialidade da atividade, não é necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a sua jornada de trabalho. 7.
A utilização de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a atividade prestada sob condições especiais, pois seu uso não significa que estejam erradicadas as condições adversas que justificam a contagem de tempo de maneira específica, prestando-se tão somente a amenizar ou reduzir os danos delas decorrentes. 8.
O período em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, deve ser computado como tempo especial, tendo em vista que antes e depois da concessão do benefício, o impetrante laborou em condições especiais. 9.
O segurado que implementou o tempo de contribuição necessário para obtenção da aposentadoria integral ou especial não se submete às regras de transição. 10.
Apelação desprovida.
Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (Numeração Única: 0004403-44.2006.4.01.3813; AMS 2006.38.13.004409-3 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; Relator JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER; Órgão 3ª TURMA SUPLEMENTAR; Publicação 31/05/2012 e-DJF1 P. 254) Destaquei Em relação à época em que vigiam os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, para a comprovação do efetivo trabalho em atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, bastava que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrasse no rol constante nos anexos que integravam referidos diplomas, ressalvada a hipótese referente ao agente insalubre “ruído”, que sempre exigiu laudo pericial.
Na sequência, a Lei n. 9.032/95, publicada em 29.04.1995, passou a exigir a demonstração da especialidade da atividade, através dos formulários SB-40 e DSS 8030, o que persistiu até a edição da Medida Provisória 1.523/96, de 14.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/97, de 11.12.1997, a partir de quando começou a ser exigida, obrigatoriamente, a comprovação da condição especial por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Nesse contexto, nas hipóteses de tempo de serviço prestado após 29/04/95, deve o trabalhador comprovar a exposição permanente, não ocasional e nem intermitente aos agentes prejudiciais à saúde.
Com relação à conversão tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência mais recente do STJ permite tal transmudação, inclusive após 28/05/98 (Resp 956110/SP).
Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que “para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço.” (EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
Na hipótese, a documentação juntada aos autos indica que os requerentes exerceram as atividades de auxiliar administrativo (almoxarifado), técnico em mecânica, técnico em laboratório e laboratorista, todos no Departamento de Engenharia Mecânica da UnB, profissões que devem ser consideradas de atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n. 83.080/1979, anexo II, código 2.1.1), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei n. 9.032/95.
No que se refere ao tempo de serviço especial prestado no período anterior à Lei 8.112/90, encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os servidores públicos têm direito à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas, insalubres ou penosas, nos termos estabelecidos pela legislação previdenciária vigente à época das atividades exercidas.
Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO NOTÓRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EX-CELETISTA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA.
PERÍODO ANTERIOR À LEI 8112/90.
POSSIBILIDADE. 1- Na espécie, o recurso foi conhecido pela alínea "c", por estar-se diante de dissídio notório, haja vista ter o acórdão recorrido proferido entendimento em total dissonância com questão já pacificada neste Tribunal no sentido de que o servidor público ex-celetista, hoje vinculado à Lei n.º 8.112/90, que exerceu atividade penosa, insalubre ou perigosa, possui direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária. 2- É assente nesta Corte que, nos casos de notório dissenso pretoriano, é de se mitigar as exigências formais quanto à admissão do recurso especial. 3- Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ.
AgRg no REsp 674472/RN.
Sexta Turma.
Min.
Celso Limongi.
DJe: 01/02/2010) Portanto, possui o autor o direito adquirido de ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições consideradas insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da legislação vigente à época.
Quanto ao período posterior ao advento da Lei 8.112/90, ressalto que todos os servidores públicos da União, inclusive os que até então tinham suas atividades regidas pela CLT, passaram a integrar o regime estatutário.
Ocorre que, para tais agentes públicos, ainda que a CF/88, em seu art. 40, parágrafo quarto, previsse a possibilidade de aposentadoria especial para aqueles que desempenhassem atividades insalubres ou perigosas, a aplicabilidade dessa norma ficou na dependência de lei complementar específica.
Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, aplica-se a Súmula Vinculante n. 33, aprovada pelo STF em 09/04/2014, que consolida definitivamente este entendimento ao dispor que “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” Portanto, deve ser reconhecido como tempo de labor especial prestado pelo autor o período de serviço prestado em condições insalubres sob a égide da CLT e, mediante aplicação da Súmula Vinculante n. 33 do STF, o período posterior ao advento da Lei 8.112/90, utilizando-se para tanto o fator multiplicador 1,4 (um vírgula quatro).
Entretanto, não havendo comprovação da condição especial por meio de laudo técnico após o advento da Lei 9.032/95, não se pode considerar como de labor especial a atividade desenvolvida pelo autor no período posterior à 29/04/1995.
Vale ressaltar que a percepção de adicional de insalubridade não caracteriza a especialidade do período, sobretudo porque não há correlação entre a insalubridade para fins trabalhistas/funcionais e a insalubridade para fins de aposentadoria/tempo de serviço especial da Previdência.
Com efeito, o Decreto-Lei n. 1873/81, que regulava a insalubridade para fins funcionais, remetia à legislação trabalhista, disposta na CLT, arts. 189-197, e sua regulamentação, que, apesar de muitos pontos de convergência, não guarda estrita concordância com a legislação previdenciária concernente ao tempo de serviço especial.
Na hipótese, os períodos especiais de Carlos Gomes da Silva, de 21/01/1985 a 12/12/1990; Cláudio Pereira De Almeida, de 16/06/1987 a 12/12/1990; Cloves José Onofre, de 02/07/1981 a 12/12/1990; Edson Lucas de Almeida, de 17/03/1982 a 12/12/1990; Fernando Alves da Silva, de 14/04/1982 a 12/12/1990; João Batista Xavier da Silva, de 20/08/1984 a 12/12/1990; e Tarsis de Oliveira Queiroz, de 02/07/1981 a 12/12/1990, devem ser considerados de atividade especial, por enquadramento de categoria profissional para fins previdenciários.
Não se mostram irrisórios os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), eis que compatíveis com os princípios da razoabilidade e da equidade e com o quanto disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, então vigente, mediante apreciação equitativa da singeleza da causa.
Posto isso, nego provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos da fundamentação. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013343-73.2006.4.01.3400 APELANTE: CARLOS GOMES DA SILVA, EDSON LUCAS DE ALMEIDA, TARSIS DE OLIVEIRA QUEIROZ, CLOVES JOSE ONOFRE, JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA, CLAUDIO PEREIRA DE ALMEIDA, FERNANDO ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Advogado do(a) APELANTE: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 APELADO: CARLOS GOMES DA SILVA, EDSON LUCAS DE ALMEIDA, TARSIS DE OLIVEIRA QUEIROZ, CLOVES JOSE ONOFRE, JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA, CLAUDIO PEREIRA DE ALMEIDA, FERNANDO ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Advogado do(a) APELADO: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.112/90.
REGIME ESTATUTÁRIO.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 33/STF. 1.
O cerne da controvérsia trazida à análise concerne à aferição do alegado direito dos requerentes ao reconhecimento de tempo de serviço especial exercido enquanto servidores públicos federais pertencentes aos quadros funcionais da Fundação Universidade de Brasília nos períodos laborados sob o regime celetista. 2.
Preliminarmente, não há que se falar na ilegitimidade passiva da Fundação Universidade de Brasília, tendo-se em conta que compete à instituição de ensino averbar o tempo de serviço convertido em seus assentamentos funcionais. 3.
A documentação juntada aos autos indica que os requerentes exerceram as atividades de auxiliar administrativo (almoxarifado), técnico em mecânica, técnico em laboratório e laboratorista, todos no Departamento de Engenharia Mecânica da UnB, profissões que devem ser consideradas de atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n. 83.080/1979, anexo II, código 2.1.1), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei n. 9.032/95. 4.
Com a entrada em vigor da Lei 8.112/90, todos os servidores públicos da União, inclusive os que até então tinham suas atividades regidas pela CLT, passaram a integrar o regime estatutário.
Ocorre que, para tais agentes públicos, ainda que a CF/88, em seu art. 40, §4º, previsse a possibilidade de aposentadoria especial para aqueles que desempenhassem atividades insalubres ou perigosas, a aplicabilidade dessa norma ficou na dependência de lei complementar específica. 5.
Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, aplica-se a Súmula Vinculante n. 33, aprovada pelo STF em 09/04/2014, que consolida definitivamente este entendimento ao dispor que “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 6.
Deve ser reconhecido como tempo de labor especial prestado pelo autor o período de serviço prestado em condições insalubres sob a égide da CLT e, mediante aplicação da Súmula Vinculante n. 33 do STF, o período posterior ao advento da Lei 8.112/90, utilizando-se para tanto o fator multiplicador 1,4 (um vírgula quatro). 7.
Na hipótese, os períodos especiais de Carlos Gomes da Silva, de 21/01/1985 a 12/12/1990; Cláudio Pereira De Almeida, de 16/06/1987 a 12/12/1990; Cloves José Onofre, de 02/07/1981 a 12/12/1990; Edson Lucas de Almeida, de 17/03/1982 a 12/12/1990; Fernando Alves da Silva, de 14/04/1982 a 12/12/1990; João Batista Xavier da Silva, de 20/08/1984 a 12/12/1990; e Tarsis de Oliveira Queiroz, de 02/07/1981 a 12/12/1990, devem ser considerados de atividade especial, por enquadramento de categoria profissional para fins previdenciários. 8.
Não se mostram irrisórios os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), eis que compatíveis com os princípios da razoabilidade e da equidade e com o quanto disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, então vigente, mediante apreciação equitativa da singeleza da causa. 9.
Apelações e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
29/03/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2022 17:42
Juntada de Certidão
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29/03/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:35
Conhecido o recurso de CARLOS GOMES DA SILVA - CPF: *19.***.*47-91 (APELANTE), CLAUDIO PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *08.***.*62-53 (APELANTE), CLOVES JOSE ONOFRE - CPF: *44.***.*57-68 (APELANTE), EDSON LUCAS DE ALMEIDA - CPF: *96.***.*63-15 (APELANTE), FERNA
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16/03/2022 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2022 14:37
Juntada de Certidão de julgamento
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24/02/2022 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE ALMEIDA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:15
Decorrido prazo de CLOVES JOSE ONOFRE em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:15
Decorrido prazo de JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - DF em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de EDSON LUCAS DE ALMEIDA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DA SILVA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de TARSIS DE OLIVEIRA QUEIROZ em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:11
Decorrido prazo de CARLOS GOMES DA SILVA em 23/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:04
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:04
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 00:04
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 00:04
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 00:04
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CARLOS GOMES DA SILVA, EDSON LUCAS DE ALMEIDA, TARSIS DE OLIVEIRA QUEIROZ, CLOVES JOSE ONOFRE, JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA, CLAUDIO PEREIRA DE ALMEIDA, FERNANDO ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA , Advogado do(a) APELANTE: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 .
APELADO: CARLOS GOMES DA SILVA, EDSON LUCAS DE ALMEIDA, TARSIS DE OLIVEIRA QUEIROZ, CLOVES JOSE ONOFRE, JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA, CLAUDIO PEREIRA DE ALMEIDA, FERNANDO ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA , Advogado do(a) APELADO: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 .
O processo nº 0013343-73.2006.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09/03/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
14/02/2022 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 07:38
Incluído em pauta para 09/03/2022 14:00:00 JLS4 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
-
25/05/2020 12:15
Conclusos para decisão
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29/01/2020 02:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 02:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 02:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 02:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 02:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 02:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 02:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 02:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 02:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 02:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 02:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 02:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 02:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 02:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 02:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 02:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 02:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 02:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 02:44
Juntada de Petição (outras)
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29/01/2020 02:44
Juntada de Petição (outras)
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29/01/2020 02:43
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 18:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/01/2015 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:28
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
07/11/2014 09:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
-
18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
19/03/2014 10:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
-
14/09/2009 12:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
14/09/2009 12:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/09/2009 16:56
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2009
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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