TRF1 - 0013343-73.2006.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013343-73.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013343-73.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CARLOS GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 POLO PASSIVO:CARLOS GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013343-73.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): As partes, por meio de embargos de declaração, pretendem, além de prequestionar a matéria discutida, a alteração do julgado, sustentando a existência de vício no acórdão embargado conforme hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013343-73.2006.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese em apreço, o que se verifica, nitidamente, é o descontentamento dos embargantes com o teor do decisum, sem que se tenham demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente expediente.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos.
Ademais, o acórdão embargado revela-se claro e suficientemente fundamentado.
Cumpre relembrar os embargantes que o magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos arguidos pelas partes; basta fundamentar sua decisão em apenas um deles.
Nesse sentido, decidiu o e.
STF que: “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015).
Tal entendimento também é compartilhado pelo e.
STJ já na vigência do novo CPC: “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315-DF, Relator Min.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016.
Ora, o mero inconformismo da parte em relação à interpretação dada pelo julgado às normas legais aplicáveis à espécie não se presta a embasar embargos de declaração, pois não constituem a via processual adequada para o fim pretendido, qual seja, a reforma do julgado.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no REsp 561.372/MG, entendeu ser desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes.
Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Esta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de admitir a figura do prequestionamento em sua forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos por violados. 2.
O acórdão regional, apesar de não se referir explicitamente aos artigos que cuidam das questões, apreciou, ponto a ponto, as matérias neles tratadas. 3.
Inexistência de omissão. 4.
Embargos rejeitados.” (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.) Ressalto, por fim, que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022, I e II ou III do NCPC: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
Inexistindo os alegados vícios no v. acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, em sintonia com a legislação vigente e a jurisprudência sobre o assunto, incabíveis os embargos declaratórios, que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento , os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. (...)” (EDAC 0031604-47.2009.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.579 de 15/08/2012) Evidente, pois, o descabimento dos embargos declaratórios sob exame, por falta de previsão legal, pois seus fundamentos não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC, restando clarividente a intenção do embargante na reforma do julgado.
Posto isso, rejeito os embargos declaratórios das partes. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013343-73.2006.4.01.3400 APELANTE: CARLOS GOMES DA SILVA, EDSON LUCAS DE ALMEIDA, TARSIS DE OLIVEIRA QUEIROZ, CLOVES JOSE ONOFRE, JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA, CLAUDIO PEREIRA DE ALMEIDA, FERNANDO ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Advogado do(a) APELANTE: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 APELADO: CARLOS GOMES DA SILVA, EDSON LUCAS DE ALMEIDA, TARSIS DE OLIVEIRA QUEIROZ, CLOVES JOSE ONOFRE, JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA, CLAUDIO PEREIRA DE ALMEIDA, FERNANDO ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Advogado do(a) APELADO: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6.
Embargos de declaração das partes rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração das partes, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
07/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Segunda Turma PROCESSO: 0013343-73.2006.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0013343-73.2006.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: CARLOS GOMES DA SILVA, EDSON LUCAS DE ALMEIDA, TARSIS DE OLIVEIRA QUEIROZ, CLOVES JOSE ONOFRE, JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA, CLAUDIO PEREIRA DE ALMEIDA, FERNANDO ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA APELADO: CARLOS GOMES DA SILVA, EDSON LUCAS DE ALMEIDA, TARSIS DE OLIVEIRA QUEIROZ, CLOVES JOSE ONOFRE, JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA, CLAUDIO PEREIRA DE ALMEIDA, FERNANDO ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Advogado do(a) APELANTE: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 Advogado do(a) APELADO: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 Termo de Intimação - Via Sistema PJe INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO Senhor(a) Advogado(a), Intimo Vossa Senhoria para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos.
Brasília, 6 de abril de 2022. -
30/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013343-73.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013343-73.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CARLOS GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 POLO PASSIVO:CARLOS GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013343-73.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pela parte autores, pelo INSS e pela Fundação Universidade de Brasília – FUB em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como atividade especial a desempenhada pelos requerentes para fins de aposentadoria, com todos os efeitos dela decorrentes.
Nas razões de recurso, a parte autora pugna pela majoração nos honorários.
A autarquia federal reiterou os argumentos expendidos na peça defensiva, pugnando, destarte, pela reforma da sentença, destacando a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo à saúde por meio de laudo pericial, por todo o período requerido.
A FUB reitera as razões de mérito da apelação da autarquia previdenciária e ressalta a ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013343-73.2006.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): O cerne da controvérsia trazida à análise concerne à aferição do alegado direito dos requerentes ao reconhecimento de tempo de serviço especial exercido enquanto servidores públicos federais pertencentes aos quadros funcionais da Fundação Universidade de Brasília nos períodos laborados sob o regime celetista.
Preliminarmente, não há que se falar na ilegitimidade passiva da Fundação Universidade de Brasília, tendo-se em conta que compete à instituição de ensino averbar o tempo de serviço convertido em seus assentamentos funcionais.
Nos termos do art. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Neste diapasão, o segurado deverá comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais.
Cumpre destacar que a consideração do tempo de serviço como especial deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço, e não da data em que perfeitas todas as condições para a aposentadoria, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
Esse é o entendimento consagrado por esta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
CALOR.
POEIRA DE SÍLICA.
RUÍDO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
EPI.
CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL.
EC 20/98.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, uma vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado. 2.
O cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. 3.
O impetrante exercia atividade de operador de lingotamento em indústria metalúrgica, categoria profissional que estava inserida no código 2.5.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo considerada de natureza insalubre por presunção legal até o advento da Lei 9.532/95. 4.
Os formulários acostados aos autos comprovaram ainda a exposição do impetrante ao agente agressivo calor em uma intensidade acima dos limites de tolerância estabelecidos no código 1.1.1 do quadro anexo do Decreto n° 53.831/64 e pela NR-15 da Portaria n° 3.214/78, nos termos do código 2.0.4 dos Decretos n° 2.172/97 e n° 3.048/98, além da exposição ao agente poeira de sílica, com enquadramento no código 1.2.10, do Quadro anexo do Decreto 53.831/64 e no código 2.3.1, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. 5.
Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 6.
Para configuração da especialidade da atividade, não é necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a sua jornada de trabalho. 7.
A utilização de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a atividade prestada sob condições especiais, pois seu uso não significa que estejam erradicadas as condições adversas que justificam a contagem de tempo de maneira específica, prestando-se tão somente a amenizar ou reduzir os danos delas decorrentes. 8.
O período em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, deve ser computado como tempo especial, tendo em vista que antes e depois da concessão do benefício, o impetrante laborou em condições especiais. 9.
O segurado que implementou o tempo de contribuição necessário para obtenção da aposentadoria integral ou especial não se submete às regras de transição. 10.
Apelação desprovida.
Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (Numeração Única: 0004403-44.2006.4.01.3813; AMS 2006.38.13.004409-3 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; Relator JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER; Órgão 3ª TURMA SUPLEMENTAR; Publicação 31/05/2012 e-DJF1 P. 254) Destaquei Em relação à época em que vigiam os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, para a comprovação do efetivo trabalho em atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, bastava que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrasse no rol constante nos anexos que integravam referidos diplomas, ressalvada a hipótese referente ao agente insalubre “ruído”, que sempre exigiu laudo pericial.
Na sequência, a Lei n. 9.032/95, publicada em 29.04.1995, passou a exigir a demonstração da especialidade da atividade, através dos formulários SB-40 e DSS 8030, o que persistiu até a edição da Medida Provisória 1.523/96, de 14.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/97, de 11.12.1997, a partir de quando começou a ser exigida, obrigatoriamente, a comprovação da condição especial por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Nesse contexto, nas hipóteses de tempo de serviço prestado após 29/04/95, deve o trabalhador comprovar a exposição permanente, não ocasional e nem intermitente aos agentes prejudiciais à saúde.
Com relação à conversão tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência mais recente do STJ permite tal transmudação, inclusive após 28/05/98 (Resp 956110/SP).
Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que “para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço.” (EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
Na hipótese, a documentação juntada aos autos indica que os requerentes exerceram as atividades de auxiliar administrativo (almoxarifado), técnico em mecânica, técnico em laboratório e laboratorista, todos no Departamento de Engenharia Mecânica da UnB, profissões que devem ser consideradas de atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n. 83.080/1979, anexo II, código 2.1.1), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei n. 9.032/95.
No que se refere ao tempo de serviço especial prestado no período anterior à Lei 8.112/90, encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os servidores públicos têm direito à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas, insalubres ou penosas, nos termos estabelecidos pela legislação previdenciária vigente à época das atividades exercidas.
Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO NOTÓRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EX-CELETISTA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA.
PERÍODO ANTERIOR À LEI 8112/90.
POSSIBILIDADE. 1- Na espécie, o recurso foi conhecido pela alínea "c", por estar-se diante de dissídio notório, haja vista ter o acórdão recorrido proferido entendimento em total dissonância com questão já pacificada neste Tribunal no sentido de que o servidor público ex-celetista, hoje vinculado à Lei n.º 8.112/90, que exerceu atividade penosa, insalubre ou perigosa, possui direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária. 2- É assente nesta Corte que, nos casos de notório dissenso pretoriano, é de se mitigar as exigências formais quanto à admissão do recurso especial. 3- Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ.
AgRg no REsp 674472/RN.
Sexta Turma.
Min.
Celso Limongi.
DJe: 01/02/2010) Portanto, possui o autor o direito adquirido de ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições consideradas insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da legislação vigente à época.
Quanto ao período posterior ao advento da Lei 8.112/90, ressalto que todos os servidores públicos da União, inclusive os que até então tinham suas atividades regidas pela CLT, passaram a integrar o regime estatutário.
Ocorre que, para tais agentes públicos, ainda que a CF/88, em seu art. 40, parágrafo quarto, previsse a possibilidade de aposentadoria especial para aqueles que desempenhassem atividades insalubres ou perigosas, a aplicabilidade dessa norma ficou na dependência de lei complementar específica.
Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, aplica-se a Súmula Vinculante n. 33, aprovada pelo STF em 09/04/2014, que consolida definitivamente este entendimento ao dispor que “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” Portanto, deve ser reconhecido como tempo de labor especial prestado pelo autor o período de serviço prestado em condições insalubres sob a égide da CLT e, mediante aplicação da Súmula Vinculante n. 33 do STF, o período posterior ao advento da Lei 8.112/90, utilizando-se para tanto o fator multiplicador 1,4 (um vírgula quatro).
Entretanto, não havendo comprovação da condição especial por meio de laudo técnico após o advento da Lei 9.032/95, não se pode considerar como de labor especial a atividade desenvolvida pelo autor no período posterior à 29/04/1995.
Vale ressaltar que a percepção de adicional de insalubridade não caracteriza a especialidade do período, sobretudo porque não há correlação entre a insalubridade para fins trabalhistas/funcionais e a insalubridade para fins de aposentadoria/tempo de serviço especial da Previdência.
Com efeito, o Decreto-Lei n. 1873/81, que regulava a insalubridade para fins funcionais, remetia à legislação trabalhista, disposta na CLT, arts. 189-197, e sua regulamentação, que, apesar de muitos pontos de convergência, não guarda estrita concordância com a legislação previdenciária concernente ao tempo de serviço especial.
Na hipótese, os períodos especiais de Carlos Gomes da Silva, de 21/01/1985 a 12/12/1990; Cláudio Pereira De Almeida, de 16/06/1987 a 12/12/1990; Cloves José Onofre, de 02/07/1981 a 12/12/1990; Edson Lucas de Almeida, de 17/03/1982 a 12/12/1990; Fernando Alves da Silva, de 14/04/1982 a 12/12/1990; João Batista Xavier da Silva, de 20/08/1984 a 12/12/1990; e Tarsis de Oliveira Queiroz, de 02/07/1981 a 12/12/1990, devem ser considerados de atividade especial, por enquadramento de categoria profissional para fins previdenciários.
Não se mostram irrisórios os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), eis que compatíveis com os princípios da razoabilidade e da equidade e com o quanto disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, então vigente, mediante apreciação equitativa da singeleza da causa.
Posto isso, nego provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos da fundamentação. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013343-73.2006.4.01.3400 APELANTE: CARLOS GOMES DA SILVA, EDSON LUCAS DE ALMEIDA, TARSIS DE OLIVEIRA QUEIROZ, CLOVES JOSE ONOFRE, JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA, CLAUDIO PEREIRA DE ALMEIDA, FERNANDO ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Advogado do(a) APELANTE: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 APELADO: CARLOS GOMES DA SILVA, EDSON LUCAS DE ALMEIDA, TARSIS DE OLIVEIRA QUEIROZ, CLOVES JOSE ONOFRE, JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA, CLAUDIO PEREIRA DE ALMEIDA, FERNANDO ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Advogado do(a) APELADO: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.112/90.
REGIME ESTATUTÁRIO.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 33/STF. 1.
O cerne da controvérsia trazida à análise concerne à aferição do alegado direito dos requerentes ao reconhecimento de tempo de serviço especial exercido enquanto servidores públicos federais pertencentes aos quadros funcionais da Fundação Universidade de Brasília nos períodos laborados sob o regime celetista. 2.
Preliminarmente, não há que se falar na ilegitimidade passiva da Fundação Universidade de Brasília, tendo-se em conta que compete à instituição de ensino averbar o tempo de serviço convertido em seus assentamentos funcionais. 3.
A documentação juntada aos autos indica que os requerentes exerceram as atividades de auxiliar administrativo (almoxarifado), técnico em mecânica, técnico em laboratório e laboratorista, todos no Departamento de Engenharia Mecânica da UnB, profissões que devem ser consideradas de atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n. 83.080/1979, anexo II, código 2.1.1), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei n. 9.032/95. 4.
Com a entrada em vigor da Lei 8.112/90, todos os servidores públicos da União, inclusive os que até então tinham suas atividades regidas pela CLT, passaram a integrar o regime estatutário.
Ocorre que, para tais agentes públicos, ainda que a CF/88, em seu art. 40, §4º, previsse a possibilidade de aposentadoria especial para aqueles que desempenhassem atividades insalubres ou perigosas, a aplicabilidade dessa norma ficou na dependência de lei complementar específica. 5.
Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, aplica-se a Súmula Vinculante n. 33, aprovada pelo STF em 09/04/2014, que consolida definitivamente este entendimento ao dispor que “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 6.
Deve ser reconhecido como tempo de labor especial prestado pelo autor o período de serviço prestado em condições insalubres sob a égide da CLT e, mediante aplicação da Súmula Vinculante n. 33 do STF, o período posterior ao advento da Lei 8.112/90, utilizando-se para tanto o fator multiplicador 1,4 (um vírgula quatro). 7.
Na hipótese, os períodos especiais de Carlos Gomes da Silva, de 21/01/1985 a 12/12/1990; Cláudio Pereira De Almeida, de 16/06/1987 a 12/12/1990; Cloves José Onofre, de 02/07/1981 a 12/12/1990; Edson Lucas de Almeida, de 17/03/1982 a 12/12/1990; Fernando Alves da Silva, de 14/04/1982 a 12/12/1990; João Batista Xavier da Silva, de 20/08/1984 a 12/12/1990; e Tarsis de Oliveira Queiroz, de 02/07/1981 a 12/12/1990, devem ser considerados de atividade especial, por enquadramento de categoria profissional para fins previdenciários. 8.
Não se mostram irrisórios os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), eis que compatíveis com os princípios da razoabilidade e da equidade e com o quanto disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, então vigente, mediante apreciação equitativa da singeleza da causa. 9.
Apelações e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
15/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CARLOS GOMES DA SILVA, EDSON LUCAS DE ALMEIDA, TARSIS DE OLIVEIRA QUEIROZ, CLOVES JOSE ONOFRE, JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA, CLAUDIO PEREIRA DE ALMEIDA, FERNANDO ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA , Advogado do(a) APELANTE: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 .
APELADO: CARLOS GOMES DA SILVA, EDSON LUCAS DE ALMEIDA, TARSIS DE OLIVEIRA QUEIROZ, CLOVES JOSE ONOFRE, JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA, CLAUDIO PEREIRA DE ALMEIDA, FERNANDO ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA , Advogado do(a) APELADO: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 .
O processo nº 0013343-73.2006.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09/03/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
21/12/2019 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
03/09/2009 13:54
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
01/09/2009 19:51
REMESSA ORDENADA: TRF
-
01/09/2009 19:51
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
01/09/2009 09:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2009 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - escaninho 06
-
26/08/2009 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2009 11:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - A/C DO RAFAEL OLIVEIRA DE FREITAS OAB/DF8650E
-
18/08/2009 09:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/08/2009 09:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N. 150, PAGS. 65/72
-
05/08/2009 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N. 47, DIVULGACAO PREVISTA PARA 17/08/2009
-
21/07/2009 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/07/2009 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2009 08:53
CARGA: RETIRADOS AGU
-
10/07/2009 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - PRF 1ª REGIÃO
-
30/06/2009 16:47
RECURSO RECEBIDO EFEITO SUSPENSIVO
-
30/06/2009 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2009 16:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/06/2009 15:28
Conclusos para despacho
-
01/06/2009 11:36
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
01/06/2009 11:36
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
01/06/2009 09:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2009 10:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - escaninho 03
-
27/05/2009 10:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2009 09:38
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/05/2009 18:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FUB
-
29/04/2009 11:59
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - inss
-
28/04/2009 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2009 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.02
-
27/04/2009 12:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/03/2009 09:47
CARGA: RETIRADOS AGU
-
17/03/2009 11:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PRF
-
03/03/2009 09:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/03/2009 09:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N. 037, DATA DA PUBLICACAO 03/03/2009
-
25/02/2009 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N. 13, DIVULGACAO PREVISTA PARA 02/03/2009
-
10/02/2009 17:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/02/2009 17:19
RECURSO RECEBIDO
-
10/02/2009 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2009 17:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/02/2009 14:53
Conclusos para despacho
-
19/12/2008 13:21
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
19/12/2008 12:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2008 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/12/2008 12:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2008 10:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - A/C RAFAEL OLIVEIRA DE FREITAS OABDF 8650E
-
02/12/2008 09:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1 N. 156, PUBLICACAO: 02/12/2008
-
24/11/2008 18:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM N. 80, DIVULGACAO PREVISTA PARA 01/12/2008
-
18/11/2008 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
18/11/2008 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2008 17:41
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA N° 417/2008
-
06/11/2008 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
31/10/2008 14:25
REPLICA APRESENTADA
-
30/10/2008 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2008 09:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC 01
-
30/10/2008 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2008 10:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - A/CRAFAEL OLIVEIRA DE FREITAS OABDF 8650E
-
21/10/2008 10:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/10/2008 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 N. 127, DIVULGACAO EM 20/10 E PUBLICACAO EM 21/10/2008
-
09/10/2008 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM N. 69, DIVULGACAO PREVISTA PARA 20/10/2008
-
08/10/2008 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
08/10/2008 13:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/10/2008 12:55
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
03/10/2008 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2008 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 08
-
01/10/2008 10:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2008 09:15
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/09/2008 09:37
CitaçãoORDENADA - FUB - PRF 1ª REGIÃO
-
17/09/2008 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2008 17:37
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
22/07/2008 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
21/07/2008 17:26
REPLICA APRESENTADA
-
15/07/2008 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2008 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC. 03
-
14/07/2008 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2008 09:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - A/C RAFAEL OLIVEIRA DE FREITAS OAB-DF8650E
-
01/07/2008 10:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
01/07/2008 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DJ DE 01/07/2008, PAGS. 283/286
-
27/06/2008 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM N. 40, PUBLICACAO PREVISTA PARA 01/07/08
-
04/06/2008 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
04/06/2008 17:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/05/2008 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ESCANINHO DE CONTESTAÇÃO
-
13/05/2008 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - JUNTADA DE TELEFAX
-
09/05/2008 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.11
-
05/05/2008 12:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
-
28/04/2008 15:08
CARGA: RETIRADOS AGU - ENVIO 29.05.2008
-
22/04/2008 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF 1ª REGIÃO
-
22/04/2008 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2008 14:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/04/2008 14:33
Conclusos para despacho
-
26/02/2008 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO JUNTADA
-
20/02/2008 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 5
-
20/02/2008 13:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2008 17:42
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA COM DATA DE 19/02/2008
-
14/02/2008 15:58
CitaçãoORDENADA - PRF - FUB
-
11/02/2008 17:38
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
30/01/2008 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC 8
-
30/01/2008 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2007 09:15
CARGA: RETIRADOS INSS
-
08/11/2007 10:45
CitaçãoORDENADA - INSS
-
08/11/2007 10:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2007 10:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/11/2007 15:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2007 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2007 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/03/2007 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2007 15:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
08/03/2007 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
06/03/2007 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/03/2007 11:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
02/03/2007 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ II PAGS. 866/870 DE 02/03/2007.
-
28/02/2007 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 092 - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 02/03/2007.
-
01/02/2007 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/01/2007 15:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/01/2007 13:35
Conclusos para despacho
-
19/12/2006 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 082 - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 18/01/2007.
-
28/08/2006 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - autor
-
28/08/2006 16:19
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
25/08/2006 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/08/2006 18:14
Conclusos para despacho
-
16/05/2006 14:06
INICIAL AUTUADA
-
10/05/2006 14:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2006
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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