TRF1 - 0021973-11.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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23/06/2022 18:30
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/06/2022 17:55
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 17:55
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 00:22
Decorrido prazo de JONATHAN MENEZES LIMA em 22/06/2022 23:59.
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09/06/2022 16:55
Juntada de contrarrazões
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31/05/2022 05:39
Publicado Intimação polo ativo em 31/05/2022.
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31/05/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 02:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:00
Juntada de recurso especial
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28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DE SOUSA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de REGIS MARLO MARTINS PEREIRA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de HUGO RENATO HOSHI KAWAMOTO em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de ALBERTO CALGARO ZUCARELI em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:29
Decorrido prazo de REINAN BISPO SOBRAL em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 19:04
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021973-11.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021973-11.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALBERTO CALGARO ZUCARELI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JONATHAN MENEZES LIMA - DF3693300A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021973-11.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta em face de sentença por meio da qual o juiz a quo julgou improcedente o pedido para o pagamento de diferenças remuneratórias que os autores, servidores do DNPM, alegam que deixaram de auferir, referentes às progressões/promoções funcionais nos termos da Lei n. 11.046/2004, a qual fora regulamentada somente em 2011, com a edição do decreto nº 7.629/2011, onde restou consignada a vedação à concessão dos efeitos financeiros retroativos ao plano de carreira.
Em razões de apelação, sustentou a parte autora que, apesar de o Decreto n. 7.629, de 2011 ter estabelecido critérios específicos para progressão funcional e promoção nas carreiras do DNPM, previu que não haveria efeitos financeiros retroativos, o que teria gerado enriquecimento ilícito da Administração e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021973-11.2012.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de matéria relacionada ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão/promoção funcional no âmbito do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, por força da Lei n. 11.046/2004, que instituiu o plano de carreira dos servidores dessa autarquia.
A Lei n. 11.046, editada no ano de 2004, tratou da criação de carreiras e do Plano Especial de cargos do DNPM, estabelecendo sobre a progressão funcional e promoção dos servidores, da seguinte maneira: “Art. 9º O desenvolvimento do servidor nas Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou no Plano Especial de Cargos de que trata o art. 3º desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Parágrafo único.
Para fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe imediatamente superior.” “Art. 10.
O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1º desta Lei obedecerá aos princípios: I - do interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão; II - da avaliação de desempenho; III - da competência e qualificação profissional; e IV - da existência de vaga.
Parágrafo único.
A promoção e a progressão funcional obedecerão a sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em ato do Poder Executivo.” Como se verifica, a Lei n. 11.046/2004 previu, em seu art. 10, a necessidade de edição de decreto regulamentador para a progressão e promoção do servidor, além do cumprimento dos requisitos constantes nos incisos I a IV.
Dispôs também aquele diploma legal, em seu art. 14, que, enquanto não editado o decreto regulamentar, as progressões funcionais e a promoções seriam concedidas com a observância das normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei n. 5.645/1970.
Confira-se: “Art. 14.
A progressão funcional e a promoção do servidor do Plano Especial de Cargos do DNPM de que trata o art. 9º desta Lei observarão os requisitos e as condições a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor. § 1º Até a data da edição do regulamento a que se refere o caput deste artigo, as progressões funcionais e promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. § 2º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão funcional, será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto no § 2º do art. 3º desta Lei.” Oportuno dizer que, tendo sido a Lei n. 5.645/70 regulamentada pelo Decreto n. 84.669, de 1980, devem ser asseguradas aos autores a promoção funcional e a progressão, observando-se tal regulamento até a edição do Decreto n. 7.629/2011, que regulamentou o art. 10 da Lei 11.046/2004.
A Primeira e a Segunda Turmas desta Corte Regional já se pronunciaram sobre a matéria, fixando o entendimento de que os servidores do DNPM, que tomaram posse antes da publicação do Decreto n. 7.629, de 30/11/2011, fazem jus às progressões/promoções funcionais, bem assim às diferenças daí advindas, a partir do momento em que implementados os requisitos dispostos no Decreto n. 84.669/80, a contar do início do exercício no cargo e até a data da edição do Decreto n. 7.629/2011, a partir de quando farão jus às progressões/promoções funcionais nos termos desse ato regulamentador.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DNPM.
PLANO ESPECIAL DE CARGOS.
LEI 11.046/2004.
FALTA DE REGULAMENTAÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. 1.
As progressões e promoções pretendidas nesta demanda apenas passaram a ser exercitáveis a partir do Decreto n. 7.629/2011, com efeitos financeiros a partir de então.
Contudo, deve-ser levar em consideração que a mora administrativa em regulamentar as progressões funcionais inviabilizou as promoções dos servidores do DNPM por sete anos, em contrariedade ao que preceituam o art. 39 da Constituição Federal e o art. 8º, II, da Lei 8.112/90. 2.
Além disso, verifica-se que a própria Lei n. 11.046/2004, no art. 14, estabeleceu que, até que fosse editada a respectiva regulamentação, deveriam ser aplicadas, para progressão funcional e para promoção de servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM, as regras da Lei n. 5.645, de 1970, que, por sua vez, fora regulamentada pelo Decreto n. 84.669, de 1980. 3.
Como a progressão/promoção previstas na Lei n. 11.046 somente foram regulamentadas em 2011, com a edição do Decreto nº 7.629, devem ser asseguradas aos substituídos dos autores, até a edição do referido Decreto (30/11/2011), a progressão funcional e a promoção, observando-se as regras dispostas no Decreto n. 84.669/80.
Precedente desta Turma. 4.
Honorários mantidos na forma em que fixados na sentença, visto que adequados à complexidade da causa e ao tempo de tramitação. 5.
Apelação do DNPM desprovida.
Segurança mantida.” (AC 0014560-78.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 01/08/2018 PAG.) “ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR DO DNPM.
PLANO ESPECIAL DE CARGOS.
LEI 11.046/2004.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI 5.645/70.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). 3.
A Lei nº 11.046/2004 criou as carreiras e o Plano Especial de cargos do DNPM, estabelecendo que a progressão funcional e a promoção dos servidores deveria observar interstício mínimo de um ano entre cada progressão, existência de vaga, avaliação de desempenho e a competência e qualificação profissionais, devendo estas últimas obedecer à sistemática firmada em ato do Poder Executivo. 4.
Até que fosse editada a respectiva regulamentação, previu a Lei nº 11.046/2004 que à progressão funcional e à promoção de servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM deveriam ser aplicadas as mesmas regras previstas para os servidores do Plano de Classificação de Cargos, dispostas na Lei nº 5.645/70, que foi regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. 5.
Assim, tendo a progressão e a promoção previstas na Lei nº 11.046 sido regulamentadas apenas com a edição do Decreto nº 7.629, de 30/11/2011, deve, até referida data, ser assegurada aos autores a progressão/promoção de acordo com as regras do Decreto nº 84.669/80. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas.” (AC 0023508-72.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/10/2016 PAG.). "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DNPM.
PLANO ESPECIAL DE CARGOS.
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL.
LEI N. 11.046/2004.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
OBSERVÂNCIA DA LEI N. 5.645/70 REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 84.669/80.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS. 1.
Não há que se falar em prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. 2.
Trata-se de matéria relacionada ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão/promoção funcional no âmbito do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, por força da Lei n. 11.046/2004, que instituiu o plano de carreira dos servidores dessa autarquia. 3.
A Lei n. 11.046/2004 previu, em seu art. 10, a necessidade de edição de decreto regulamentador para a progressão e promoção do servidor, além do cumprimento dos requisitos constantes nos incisos I a IV.
Dispôs também, em seu art. 14, que, enquanto não editado o decreto regulamentar, as progressões funcionais e a promoções seriam concedidas com a observância das normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei n. 5.645/1970. 4.
Tendo sido a Lei n. 5.645/70 regulamentada pelo Decreto n. 84.669, de 1980, devem ser asseguradas aos autores a promoção funcional e a progressão, observando-se tal regulamento até a edição do Decreto n. 7.629/2011, que regulamentou o art. 10 da Lei 11.046/2004. 5.
Esta Corte Regional já se pronunciou sobre a matéria, fixando o entendimento de que os servidores do DNPM, que tomaram posse antes da publicação do Decreto n. 7.629, de 30/11/2011, fazem jus às progressões/promoções funcionais, bem assim às diferenças daí advindas, a partir do momento em que implementados os requisitos dispostos no Decreto n. 84.669/80, a contar do início do exercício no cargo e até a data da edição do Decreto n. 7.629/2011, a partir de quando farão jus às progressões/promoções funcionais nos termos desse ato regulamentador.
Precedentes: AC 0014560-78.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 01/08/2018 e AC 0023508-72.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/10/2016. 6.
Honorários devidos à parte autora à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 7.
Apelação da parte autora provida." (AC 0022059-79.2012.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 02/06/2020 PAG.) Na hipótese, há de se reconhecer aos autores o direito às progressões/promoções funcionais, nos termos do art. 14, § 1º da Lei n. 11.046/2004, condenando o DNPM a promovê-los no momento em que implementados os requisitos legais dispostos no decreto n. 84.669/80, pagando-lhes as diferenças salariais existentes entre o padrão inicial da carreira e os padrões a que deveriam ter ascendido em época própria, a contar da data do início do exercício no cargo e até a data da edição do Decreto n. 7.629/2011.
Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte ré.
Posto isso, dou provimento à apelação. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021973-11.2012.4.01.3400 APELANTE: ALBERTO CALGARO ZUCARELI, HUGO RENATO HOSHI KAWAMOTO, LUIS CLAUDIO DE SOUSA, REGIS MARLO MARTINS PEREIRA, REINAN BISPO SOBRAL Advogado do(a) APELANTE: JONATHAN MENEZES LIMA - DF3693300A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DNPM.
PLANO ESPECIAL DE CARGOS.
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL.
LEI N. 11.046/2004.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
OBSERVÂNCIA DA LEI N. 5.645/70, REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 84.669/80.
HONORÁRIOS. 1.
Trata-se de matéria relacionada ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão/promoção funcional no âmbito do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, por força da Lei n. 11.046/2004, que instituiu o plano de carreira dos servidores dessa autarquia. 2.
A Lei n. 11.046/2004 previu, em seu art. 10, a necessidade de edição de decreto regulamentador para a progressão e promoção do servidor, além do cumprimento dos requisitos constantes nos incisos I a IV.
Dispôs também, em seu art. 14, que, enquanto não editado o decreto regulamentar, as progressões funcionais e a promoções seriam concedidas com a observância das normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei n. 5.645/1970. 3.
Tendo sido a Lei n. 5.645/70 regulamentada pelo Decreto n. 84.669, de 1980, devem ser asseguradas aos autores a promoção funcional e a progressão, observando-se tal regulamento até a edição do Decreto n. 7.629/2011, que regulamentou o art. 10 da Lei 11.046/2004. 4.
Esta Corte Regional já se pronunciou sobre a matéria, fixando o entendimento de que os servidores do DNPM, que tomaram posse antes da publicação do Decreto n. 7.629, de 30/11/2011, fazem jus às progressões/promoções funcionais, bem assim às diferenças daí advindas, a partir do momento em que implementados os requisitos dispostos no Decreto n. 84.669/80, a contar do início do exercício no cargo e até a data da edição do Decreto n. 7.629/2011, a partir de quando farão jus às progressões/promoções funcionais nos termos desse ato regulamentador.
Precedentes: AC 0014560-78.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 01/08/2018 e AC 0023508-72.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/10/2016. 5.
Na hipótese, há de se reconhecer aos autores o direito às progressões/promoções funcionais, nos termos do art. 14, § 1º da Lei n. 11.046/2004, condenando o DNPM a promovê-los no momento em que implementados os requisitos legais dispostos no decreto n. 84.669/80, pagando-lhes as diferenças salariais existentes entre o padrão inicial da carreira e os padrões a que deveriam ter ascendido em época própria, a contar da data do início do exercício no cargo e até a data da edição do Decreto n. 7.629/2011. 6.
Honorários devidos à parte autora à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 7.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
29/03/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2022 18:17
Juntada de Certidão
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29/03/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:12
Conhecido o recurso de ALBERTO CALGARO ZUCARELI - CPF: *61.***.*18-72 (APELANTE) e provido
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16/03/2022 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2022 14:37
Juntada de Certidão de julgamento
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24/02/2022 00:15
Decorrido prazo de REINAN BISPO SOBRAL em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:15
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DE SOUSA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:14
Decorrido prazo de REGIS MARLO MARTINS PEREIRA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:14
Decorrido prazo de ALBERTO CALGARO ZUCARELI em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de HUGO RENATO HOSHI KAWAMOTO em 23/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:04
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 00:04
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 00:04
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ALBERTO CALGARO ZUCARELI, HUGO RENATO HOSHI KAWAMOTO, LUIS CLAUDIO DE SOUSA, REGIS MARLO MARTINS PEREIRA, REINAN BISPO SOBRAL , Advogado do(a) APELANTE: JONATHAN MENEZES LIMA - DF3693300A .
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL , .
O processo nº 0021973-11.2012.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09/03/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
14/02/2022 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 07:39
Incluído em pauta para 09/03/2022 14:00:00 JLS4 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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03/02/2022 14:05
Conclusos para decisão
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28/01/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 08:06
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 08:06
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 08:06
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 15:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/03/2017 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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24/02/2017 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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24/02/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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