TRF1 - 1000140-90.2022.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 16:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/02/2024 16:45
Juntada de Informação
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02/02/2024 16:45
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/02/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/02/2024 23:59.
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05/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA CACHEDO em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 18:34
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000140-90.2022.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000140-90.2022.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ROSANGELA PEREIRA CACHEDO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAQUELINE LEAL CACHEDO - SP427487-A RELATOR(A):CAIO CASTAGINE MARINHO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000140-90.2022.4.01.4103 Processo na Origem: 1000140-90.2022.4.01.4103 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Ibama em face de sentença que, ratificando a decisão liminar proferida nos autos da ação de procedimento ordinário ajuizada por Rosângela Pereira Cachedo Farias, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para “decretar a nulidade do Auto de Infração 675350/D, com seus consequentes desdobramentos, como inibição à inscrição do nome da parte autora no CADIN, protesto ou outra medida coercitiva decorrente do referido Auto Infracional.”.
Ainda em sentença, houve condenação do Ibama ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, fixados nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atribuído na origem em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O juízo de 1º grau acolheu essa pretensão por entender que a parte autora, enquanto transportadora, não seria responsável pela prática da infração administrativa ambiental que lhe fora imputada.
Consignou, nesse sentido, que “nãoé razoável exigir que o transportador tenha conhecimentos técnicos para identificar a essência da madeira objeto do contrato de transporte”, bem como que “nos autos do processo administrativo não existe qualquer elemento que demonstre a falta de adoção, por parte da autora, de medidas tendentes a evitar a prática da infração ambiental.”.
Em suas razões recursais, sustenta o Ibama, em síntese, a legalidade do autuação realizada em desfavor da parte autora, que teria decorrido da prática de conduta expressamente prevista como ilícito ambiental na Lei nº 9.605/98 e no Decreto nº 6.514/08.
Ressalta, nesse sentido, que não haveria quaisquer dúvidas a respeito da materialidade e da autoria do dano ambiental verificado a partir do auto de infração, além de que seria descabido o argumento da parte autora no sentido de que, enquanto transportadora, teria agido de boa fé e sem o conhecimento da ilegalidade da madeira transportada, sobretudo em razão dos contornos da responsabilidade solidária pelo ilícito administrativo ambiental.
Diante do que expõe, requer, ao fim, o conhecimento e o provimento do recurso “para que sejam restabelecidos os efeitos do auto de infração n. 675350/D e de todos os seus consectários”, julgando-se improcedentes todos os pedidos declinados na inicial.
Com contrarrazões apresentadas pela parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O MPF, em parecer apresentado nesta instância, opinou pelo provimento do recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000140-90.2022.4.01.4103 Processo na Origem: 1000140-90.2022.4.01.4103 VOTO Como visto do relatório, trata-se, na origem, de ação anulatória ajuizada com o objetivo de anular o Auto de Infração nº 675350/D, que foi lavrado pelo Ibama, em desfavor da parte autora, com fundamento nos arts. 70 e 72, II e IV, da Lei nº 9.605/98 e nos arts. 2º, II e IV, e 47, § 1º, do Decreto nº 6.514/08, em virtude do transporte ilegal de madeiras com essências divergentes das declaradas na documentação exigida quando do ato fiscalizatório, conforme se verifica do termo da autuação e dos Termos de Apreensão nº 600864/C e nº 600865/C (Id. 322129162, págs. 2/7), todos constantes das peças extraídas do processo administrativo nº 02024.000483/2012-41.
Em primeiro grau, o pedido contido na inicial foi julgado procedente para “decretar a nulidade do Auto de Infração 675350/D, com seus consequentes desdobramentos, como inibição à inscrição do nome da parte autora no CADIN, protesto ou outra medida coercitiva decorrente do referido Auto Infracional”.
A sentença, todavia, merece reparo, porquanto proferida em desacordo com a prova dos autos e com a jurisprudência deste Tribunal a respeito da matéria.
Com efeito, consta nos autos que a parte autora, ora apelada, fora autuada por transportar essências de madeiras divergentes das declaradas na documentação exigida no ato de fiscalização, tal como informa o Auto de Infração nº 675350/D e, notadamente, o Relatório constante do processo administrativo nº 02024.000483/2012-41, que descreve a infração como “transportar 36,353 m3 de madeira serrada em desacordo com a licença outorgada pela autoridade competente (DOF nº 07544243).” (Id. 322129162, págs. 14/21).
Tal fato, aliás, foi reconhecido pelo r. juízo de origem, que consignou expressamente que “Debruçando-se sobre o processo administrativo (ID 905193093) juntado pela requerente, verifica-se que a autora foi autuada por ter sido observado divergência de nomenclatura entre o produto florestal declarado no Documento de Origem Florestal – DOF (Amburana Acreana – Cerejeira; Hymenaea courbaril – Jatobá-curuba e Terminalia amazônica – Mirindiba) e o efetivamente encontrado na carga (Caribiana SP – Jequtiba; Tachigali SP. – Taxi; Lonchocarpus SP – Pau-sangue) por ocasião da fiscalização (fl. 33/34).”.
Não há, portanto, controvérsia quanto ao fato de que a autuação em questão foi levada a efeito pelo Ibama em razão da constatação de divergência entre as essências de madeira declaradas no documento de origem florestal e as contidas na carga transportada pela parte autuada, irregularidade esta que é expressamente prevista como infração ambiental, nos termos do art. 47 e §§ do Decreto nº 6.514/2008, ex vi: Art. 47.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico. § 1o Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida. § 2o Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento. § 3o Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 4o Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie.
Como se vê, os §§ 3º e 4º do dispositivo transcrito determinam expressamente que, caso a quantidade ou a espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização, não devendo se limitar, portanto, à mera análise do quantitativo que exceda a licença ou a autorização de transporte de madeira previsto na respectiva guia.
A propósito, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a técnica de ponderação de interesses deve considerar a especial proteção jurídica conferida à preservação ambiental, de modo que os interesses meramente individuais relacionados à livre iniciativa e à proteção da propriedade devem ceder em face da magnitude dos direitos difusos tutelados. (...) A aferição da extensão do dano ambiental é tarefa deveras complexa, pois não se limita a avaliar isoladamente o quantitativo que excedeu a autorização de transporte de madeira previsto na respectiva guia.
O equilíbrio ecológico envolve um imbricado esquema de relações entre seus diversos componentes, de modo que a deterioração de um deles pode acarretar reflexos imprevisíveis aos demais.
Nesse sentido, a gravidade da conduta de quem transporta madeira em descompasso com a respectiva guia de autorização não se calcula com base no referido quantitativo em excesso.
Sobredita infração compromete a eficácia de todo o sistema de proteção ambiental, seja no tocante à atividade de planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, seja quanto ao controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, seja no que diz respeito à proteção de áreas ameaçadas de degradação.” (REsp n. 1.784.755/MT, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1/10/2019).
De fato, tal entendimento é o que melhor se alinha à orientação, perfilhada no âmbito desta Corte Regional, de que as disposições presentes na Lei nº 9.605/98 e em seus atos regulamentares devem ser interpretadas de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, em uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados.
Sendo assim, do que consta nos autos, inexistem elementos de prova que apontem para a ilegitimidade da autuação questionada, visto que nela se encontram inseridos de forma necessária e suficiente o descritivo da infração ambiental praticada, o tipo legal a que se vincula, bem assim o valor da multa imposta, de R$ 10.909,09 (dez mil novecentos e nove reais e nove centavos), além de ter sido lavrada pela autoridade ambiental competente, autorizada nos termos do art. 70, § 1º, da Lei nº 9.605/98. É certo, além disso, que a infração foi submetida ao contraditório e ampla defesa na esfera administrativa, possibilitando à autuada cientificar-se da imputação que lhe foi feita, bem como de produzir as provas necessárias à desconstituição do auto de infração.
Insta ressaltar,
por outro lado, que, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devem ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração, sendo assente nesta Turma a irrelevância de eventual discussão sobre a isenção do patrimônio invocada por suposto terceiro de boa-fé (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018), entendimento este que se aplica ao caso em exame e afasta a tese arguida no sentido de eventual nulidade do auto de infração lavrado contra a infratora, que sequer nega ter realizado o transporte ilegal dos produtos de origem florestal.
Nessa mesma direção, tem-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO DA INFRAÇÃO.
DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA, EXCLUSIVA, REITERADA OU ROTINEIRA DO BEM NA PRÁTICA DO ILÍCITO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE.
EFEITO DISSUASÓRIO DA LEGISLAÇÃO.
RECRUDESCIMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA.
VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CONCEITO LEGAL DE POLUIDOR.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA DO PROPRIETÁRIO.
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA ANTES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A efetividade da Política de Nacional do Meio Ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória. 2.
Os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.
A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente. 3.
Ademais, exigir que a autoridade ambiental comprove que o veículo é utilizado específica, exclusiva, reiterada ou rotineiramente para a prática de delito ambiental caracteriza verdadeira prova diabólica, tornando letra morta a legislação que ampara a atividade fiscalizatória. 4.
No caso, o veículo trator foi apreendido por ter explorado ou danificado vegetação nativa da Floresta do Bom Futuro, no Estado de Rondônia.
Ainda que se trate de bem locado ao real infrator, a apreensão do bem não representa injusta restrição a quem não deu causa à infração ambiental, permitindo,
por outro lado, trazer o risco da exploração da atividade econômica a quem a exerce. 5.
Seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em função do princípio da solidariedade que rege o direito ambiental, a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão. 6.
Após a medida de apreensão, a autoridade administrativa oportunizará o direito de defesa ao proprietário do bem antes de decidir sobre sua destinação.
Cumpre ao proprietário do veículo comprovar sua boa-fé, demonstrando que, pelas circunstâncias da prática envolvida e apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha condições de prever a utilização do bem no ilícito ambiental. 7.
Ademais, aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário.
Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto. 8.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 1084396/RO, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019) Nesses termos, e sendo certo que os procedimentos realizados no caso concreto se deram em estrita conformidade com a Lei nº 9.605/98 e com o Decreto nº 6.514/08, não há que se falar em qualquer nulidade da autuação impugnada, merecendo, pois, reparo a sentença de origem que acolheu essa pretensão.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do Ibama para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, reputando válido o Auto de Infração nº 675350/D, declarado nulo em sede de sentença, assim como legítimas a aplicação da multa e das demais sanções administrativas que dele decorrem.
Honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, invertidos em favor do Ibama, embora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento, em sede de sentença, dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000140-90.2022.4.01.4103 Processo na Origem: 1000140-90.2022.4.01.4103 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ROSANGELA PEREIRA CACHEDO Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE LEAL CACHEDO - SP427487-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE ILEGAL DE MADEIRA.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS ESPÉCIES DECLARADAS E AS EFETIVAMENTE TRANSPORTADAS.
LEI 9.605/98.
DECRETO 6.514/08.
ART. 47, §§ 3º E 4º.
REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL.
MÁXIMA EFICÁCIA.
MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Hipótese em que a parte autora foi autuada por transportar essências de madeiras divergentes das declaradas na documentação exigida no ato de fiscalização, tal como informa o Auto de Infração nº 675350/D, declarado nulo em sede de sentença ao fundamento de que a autuada, enquanto transportadora, não seria responsável pelo cometimento da infração. 2.
Não obstante os fundamentos deduzidos em sentença, inexistem elementos de prova que apontem para a ilegitimidade do auto de infração questionado, visto que nele se encontram suficientemente inseridos o descritivo da infração ambiental praticada, o tipo legal a que se vincula, bem assim o valor da multa imposta, de R$ 10.909,09 (dez mil novecentos e nove reais e nove centavos), além de ter sido regularmente lavrado pela autoridade ambiental competente, autorizada nos termos do art. 70, § 1º, da Lei nº 9.605/98. É certo, além disso, que a infração foi submetida ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa, possibilitando à autuada cientificar-se da imputação que lhe foi feita, bem como de produzir as provas necessárias à desconstituição do auto de infração. 3.
Como já decidiu o STJ, “a técnica de ponderação de interesses deve considerar a especial proteção jurídica conferida à preservação ambiental, de modo que os interesses meramente individuais relacionados à livre iniciativa e à proteção da propriedade devem ceder em face da magnitude dos direitos difusos tutelados. (...) A aferição da extensão do dano ambiental é tarefa deveras complexa, pois não se limita a avaliar isoladamente o quantitativo que excedeu a autorização de transporte de madeira previsto na respectiva guia.
O equilíbrio ecológico envolve um imbricado esquema de relações entre seus diversos componentes, de modo que a deterioração de um deles pode acarretar reflexos imprevisíveis aos demais.
Nesse sentido, a gravidade da conduta de quem transporta madeira em descompasso com a respectiva guia de autorização não se calcula com base no referido quantitativo em excesso.
Sobredita infração compromete a eficácia de todo o sistema de proteção ambiental, seja no tocante à atividade de planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, seja quanto ao controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, seja no que diz respeito à proteção de áreas ameaçadas de degradação.” (REsp n. 1.784.755/MT, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1/10/2019). 4.
Em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devem ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração, sendo assente nesta Turma a irrelevância de eventual discussão sobre a isenção do patrimônio invocada por suposto terceiro de boa-fé (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018), entendimento este que se aplica ao caso em exame e afasta a tese arguida no sentido de eventual nulidade do auto de infração lavrado contra a autora, que sequer nega ter realizado o transporte ilegal dos produtos de origem florestal.
No mesmo sentido, o seguinte aresto do STJ: AREsp 1084396/RO, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/10/2019. 5.
Nesses termos, e sendo certo que os procedimentos realizados no caso concreto se deram em estrita conformidade com a Lei nº 9.605/98 e com o Decreto nº 6.514/08, não há que se falar em qualquer nulidade da autuação impugnada, merecendo, pois, reparo a sentença de origem que acolheu essa pretensão. 6.
Apelação do Ibama a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, reputando válido o Auto de Infração nº 675350/D, declarado nulo em sede de sentença, assim como legítimas a aplicação da multa e das demais sanções administrativas que dele decorrem. 7.
Honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, invertidos em favor do Ibama, embora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento, em sede de sentença, dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
08/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:39
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
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03/10/2023 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 17:23
Juntada de Certidão de julgamento
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28/09/2023 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/09/2023 17:04
Juntada de Certidão de julgamento
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23/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA CACHEDO em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:36
Publicado Intimação de pauta em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: ROSANGELA PEREIRA CACHEDO, Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE LEAL CACHEDO - SP427487-A .
O processo nº 1000140-90.2022.4.01.4103 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-09-2023 a 22-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 15/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/09/2023.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
12/08/2023 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2023 22:36
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2023 22:36
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 06:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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03/07/2023 06:22
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2023 14:24
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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