TRF1 - 1000659-25.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 14:03
Juntada de recurso inominado
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23/08/2022 11:47
Juntada de manifestação
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23/08/2022 03:09
Publicado Sentença Tipo A em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000659-25.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MERCADO CAMPEAO L & S LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISLAINY ALVES DE OLIVEIRA PRADO - GO25745 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação do JEF em que a parte autora objetiva: “1. que Vossa Excelência, primeiro, se digne a conceder o pedido liminar INAUDITA ALTERA PARS, a qual deverá ser confirmada quando da prolação da sentença, com o fim de a) afastar a empregada gestante de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância, b) solicitar os salários maternidade em favor da empregada gestante durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; e c) compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09; 2. a citação da PRFN, que representa as Rés, por oficial de justiça, nos termos do artigo 246, II, do Código de Processo Civil, para que, no prazo legal, apresente defesa; 3. ao final seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, CONFIRMANDO DE FORMA DEFINITIVA A CONCESSÃO DA LIMINAR, a fim de a) afastar a empregada gestante de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância, b) solicitar os salários maternidade em favor da empregada gestante durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; e c) compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09; 4. a condenação das Rés no pagamento das custas processual e honorária advocatícia; e; 5. provar o alegado na presente demanda por todos os meios de prova em direito admitido, pugnando desde já pela juntada de novos documentos e pela produção de prova pericial.” Narra a parte autora, em síntese, que a Lei nº 14.151/21 foi omissa em relação ao afastamento das empregadas gestantes que não puderem realizar suas atividades à distância e sobre o responsável pelo pagamento da remuneração dessas empregadas.
Alega que em cumprimento ao disposto na Lei nº 14.151/21, está sendo responsabilizada pelo pagamento da remuneração da empregada gestante, por prazo indeterminado, uma vez que a pandemia está longe de acabar, sem que haja uma contraprestação pela empregada, tendo em vista a impossibilidade do exercício das atividades presencial ou à distância, bem como sem poder valer-se do salário maternidade para efeito de compensação (dedução) com as contribuições previdenciárias devidas.
Afirma que tal imposição viola, além do disposto nos artigos 196, 201, II, e 227 da CF e na Convenção n° 103 da OIT, que estabelecem que é responsabilidade do Estado a proteção à maternidade e ao nascituro, o princípio da livre iniciativa, ex vi do artigo 170 da CF/88 e da preservação da empresa, uma vez que o Estado está extrapolando sua prerrogativa de intervenção na ordem econômica, que ocorre sempre que se utiliza de medidas capazes de modificar, diminuindo ou impondo condições na iniciativa privada, prejudicando, assim, a continuidade da empresa.
Assim, busca à possibilidade de compensação do valor pago a empregada com contribuições previdenciárias.
Fundamentando para a concessão do salário maternidade o descompasso entre a legislação trabalhista e a previdenciária não poder prejudicar o empregador, que arcaria com o ônus da remuneração sem a contraprestação pela empregada ou contrapartida pelo Estado.
Contestação (id944669724).
Decido.
A Lei 14.151/2021, editada em razão da pandemia gerada pelo vírus COVID-19, tem um único artigo, o qual foi alterado pela Lei nº 14.311/2022, que assim estabelece: Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. (Redação dada pela Lei nº 14.311, de 2022) § 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) § 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante na forma do § 1º deste artigo, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) § 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) IV - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) § 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) § 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) § 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) § 7º O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Com efeito, trata-se de norma de caráter temporário, editada com o nítido propósito de conferir proteção às empregadas gestantes e nascituros.
Impende destacar que foi vetado o § 4º do referido diploma legal, incluído pela Lei nº 14.311/2022, o qual previa o pagamento de salário maternidade para as empregadas afastadas, cuja natureza do trabalho era incompatível com a sua realização por meio de teletrabalho, conforme mensagem de veto nº 88, de 9 de março de 2022.
Neste sentido: Razões do veto: “(...) Entretanto, em que pese meritória, a proposição contraria o interesse público, haja vista que institui concessão de benefício previdenciário destinado à situação de maternidade, porém, com feição diversa da existente para o auxílio-maternidade, já instituído na Lei nº 8.213, de 1991, uma vez que é temporalmente mais abrangente e de definição casuística”.
Ademais, ao se dilatar o prazo de fruição do benefício, restaria apresentado alto potencial de alteração de despesa obrigatória relacionada à concessão de benefícios previdenciários, o que violaria o disposto no § 5º do art. 195 da Constituição da República e colocaria sob risco material a sustentabilidade do Regime Geral de Previdência Social.
Destarte, apesar de sua nítida finalidade social e protetiva – estando, no ponto, em plena harmonia com as normas dos artigos 6º e 227 da Constituição Federal – percebe-se que o legislador não atuou de forma a regulamentar inteira e claramente a situação por ele visada, pois nada dispôs sobre o responsável pelos custos gerados com esse afastamento compulsório das atividades presenciais, e, no que se refere ao caso sob exame, deixou de dispor sobre situações como essa em que não é possível a realização e trabalho de forma remota pela simples razão de que não há compatibilidade entre o afastamento e o trabalho a ser realizado.
Várias profissões se enquadram nessa situação de impossibilidade fática entre afastamento e realização de trabalho remoto e/ou à distância.
Citem-se, as profissões como a de enfermeiros e técnicos de enfermagem, a de empregada doméstica, motoristas, atendentes de estabelecimentos comerciais, serviços de limpeza, dentre outras.
Pretendendo conciliar essa impossibilidade com a omissão legislativa, a pretensão da parte autora é de que seja reconhecido o caráter previdenciário do afastamento determinado na Lei 14.151/21, para que o custo dele decorrente seja repassado ao INSS e União.
Ocorre que o parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição Federal estabelece que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.” Assim, a Lei 14.151/21, embora omissa em relação a relevantes questões, foi redigida com sinalização de que a intenção do legislador não foi de transferir esse custo de afastamento à União ou ao INSS.
As principais evidências disso estão no fato de que o afastamento do trabalho presencial foi determinado “sem prejuízo da remuneração”, significando que a empregada não poderá sofrer qualquer decréscimo de rendimento durante o período de afastamento, e,
por outro lado, não houve qualquer previsão de suspensão do contrato de trabalho, que permanece vigente e produzindo os efeitos que lhe são próprios.
Portanto, além dos dispositivos constitucionais já citados, conclui-se que esse afastamento remunerado do trabalho presencial, sem suspensão do contrato de trabalho, não tem caráter previdenciário, porquanto não alcançado pela previsibilidade do artigo 201 do texto constitucional, mesmo no tocante ao dispositivo que assegura “proteção à maternidade, especialmente à gestante”, porque já disciplinado em lei própria, cuja aplicabilidade não pode ser ampliada por determinação judicial, sob pena de afronta ao parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição.
No mais, não são cabíveis quaisquer considerações, pelo juízo, acerca da (in) justiça de tal orientação legal, pois certo é que foi observado o devido processo legislativo, não havendo vício na Lei.
Também não se verifica possibilidade, por ausência de previsão legal, para a compensação vislumbrada pela empresa autora, na medida em que a obrigação de pagar a remuneração da gestante afastada do trabalho presencial, enquanto não iniciado o período de licença-maternidade, é da própria empregadora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/08/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
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19/08/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 15:49
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2022 15:40
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 18:17
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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15/03/2022 09:03
Juntada de impugnação
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04/03/2022 03:17
Decorrido prazo de MERCADO CAMPEAO L & S LTDA - ME em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 15:40
Juntada de manifestação
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22/02/2022 13:29
Publicado Despacho em 21/02/2022.
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22/02/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000659-25.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MERCADO CAMPEAO L & S LTDA - ME REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO No caso concreto, a parte autora requer a compensação do salário pago, em razão da maternidade, com as contribuições previdências devidas pela empresa.
Determino a retificação da autuação para constar no polo passivo somente a UNIÃO, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Após, Cite-se a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 17 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/02/2022 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 10:23
Juntada de Certidão
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17/02/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 09:45
Conclusos para despacho
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08/02/2022 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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08/02/2022 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2022 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/02/2022 11:22
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/02/2022 11:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/02/2022 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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