TRF1 - 1009439-46.2020.4.01.3300
1ª instância - 8ª Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 17:33
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 08:17
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 08:17
Cancelada a conclusão
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06/10/2022 15:24
Conclusos para despacho
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18/03/2022 08:27
Decorrido prazo de SELMA NERY CALABRICH em 17/03/2022 23:59.
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14/03/2022 17:07
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2022 00:42
Decorrido prazo de JAQUELINE MATOS DE AZEVEDO em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:41
Decorrido prazo de FOCO EDUCACAO CULTURA E ENTRETENIMENTO LTDA - EPP em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 03:59
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1009439-46.2020.4.01.3300 DECISÃO SELMA NERY CALABRICH, apresentou exceção de pré-executividade sustentando, basicamente, a nulidade da cda que instrui a presente execução por ausência de indicação da causa de reponsabilidade pessoal dos sócios administradores.
Ciente, o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO se manifestou (ID803989188).
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos elementos contidos nos autos, verifico que a legitimidade passiva de SELMA NERY CALABRICH é notória, haja vista que o seu nome figura na certidão de dívida ativa (CDA) como corresponsável pelo débito ora em cobrança.
Apreciando casos similares, os tribunais pátrios caminham nessa direção, como atestam os seguintes precedentes: ..EMEN: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535, II, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
NOME NA CDA. ÔNUS DO EXECUTADO.
ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
Não viola o art. 535, II, do CPC/1973 o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2.
A jurisprudência deste C.
STJ, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido ao rito dos recurso repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, se a execução fui ajuizada contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta na CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. 3.
A análise, por esta Corte Superior, da existência ou não de procedimento administrativo a legitimar a inclusão do nome dos agravantes na CDA esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
A suposta divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do RISTJ, descurando-se os recorrentes do necessário cotejo analítico entre a fundamentação dos precedentes-paradigmas e a constante do aresto impugnado. 5.
Agravo interno a que se nega provimento...EMEN:(AINTARESP 201502905985, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/06/2016 ..DTPB:.) ..EMEN: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. ÔNUS PROBATÓRIO.
EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO IDENTIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Se o nome do sócio consta da Certidão de Dívida Ativa, instrumento que goza de presunção de certeza, incumbe-lhe o ônus de provar que não cometeu os atos descritos no art. 135, III, do CTN (REsp 1.104.900/ES, Primeira Seção, Relatora Ministra Denise Arruda, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 1º/4/2009). 2.
Desnecessidade de procedimento prévio para arrimar a inclusão do nome do sócio na CDA, como condição de legitimidade dessa inclusão.
Conclusão que se extrai do julgamento do REsp 1.182.462/AM, Relator Ministro Luiz Fux, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. 3.
A reforma do acórdão recorrido, quanto à falta de comprovação pelo sócio dos requisitos do art. 135, III, do CTN, e quanto à caracterização do grupo econômico, de modo a ensejar a responsabilidade solidária da empresa Bomfim Empresa Senhor do Bomfim Ltda., demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (AGRESP 201400552546, OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/10/2015 ..DTPB:.) Ademais, examinando as informações e os documentos constantes dos autos, constato que a CDA exibida pela parte exequente preenche os requisitos exigidos em lei, constando do seu texto, inclusive, a origem dos créditos cobrados, inviabilizando, portanto, qualquer possibilidade de prejuízo ao direito de defesa assegurado à excipiente.
Além disso, o art. 204 do CTN e o art. 3° da Lei 6.830/80 preceituam que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Dessa maneira, diante da inexistência de comprovação de qualquer fato capaz de conduzir à exoneração da excipiente quanto ao cumprimento das obrigações referidas pela exequente, deixo de acolher a alegação de irregularidade na CDA, pois não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez dos títulos apresentados com a inicial da execução.
Assim, devido à presunção de legitimidade do título apresentado pelo Conselho Profissional e diante da inexistência de qualquer comprovação que o isente de responsabilidade, deve a excipiente permanecer no polo passivo desta execução.
Ante os fundamentos expostos, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Intime-se a parte exequente para que informe os dados necessários à transformação do valor constrito em pagamento definitivo (fl. 165), no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Salvador (data no rodapé).
NILZA REIS JUÍZA FEDERAL TITULAR 8ª VARA -
11/02/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 17:47
Juntada de Certidão
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11/02/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2021 10:16
Conclusos para decisão
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05/11/2021 15:51
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 12:40
Juntada de Certidão
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08/10/2021 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 18:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/08/2021 14:01
Juntada de exceção de pré-executividade
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11/08/2021 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2021 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2021 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 16:14
Juntada de diligência
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11/08/2021 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2021 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2021 18:47
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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05/05/2021 11:35
Outras Decisões
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05/05/2021 10:57
Conclusos para decisão
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03/09/2020 12:25
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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02/06/2020 15:28
Expedição de Mandado.
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02/06/2020 15:28
Expedição de Mandado.
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10/03/2020 10:09
Outras Decisões
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10/03/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 10:34
Conclusos para despacho
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05/03/2020 10:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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05/03/2020 10:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/03/2020 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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