TRF1 - 1008273-94.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008273-94.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARGARETH GUERRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO SILVA DE SOUZA - AP3750 e JAILSON DE LIMA CARDOSO - AP3974 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OLIVIA ALMEIDA SAMPAIO - PA011116 EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
FIXAÇÃO DE LIMITE PARA APLICAÇÃO DE MULTA-DIÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO Recebo os embargos de declaração de ID. 1689086657, porquanto tempestivos, e, no mérito, os acolho, de forma parcial, para fixar como limite máximo da multa cominatória consolidada nos autos o valor do contrato n. 997183981526, atualizado até a data do efetivo cumprimento da sentença, a ser comprovado no processo.
Outrossim, considerando que o preceito cominatório visa a conferir efetividade na realização do direito material, fica reservada a possibilidade de modificação do valor, caso configurada a hipótese do art. 537, §1º, inciso I, do CPC, sem prejuízo de aplicação do disposto no art. 77, inciso IV, §§1º e 2º, do CPC, que trata da hipótese de prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Passo ao exame da petição de ID. 1718937974.
Trata-se, o presente, de cumprimento de sentença que condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (parte executada), entre outras obrigações, a “promover a imediata suspensão dos descontos provenientes do contrato objeto da presente demanda, com a liberação da reserva de margem referente a tal contrato, além do que a imediata retirada do nome da exequente dos serviços de proteção ao crédito” (ID. 1585561886), o que, até a presente data, não obstante os sucessivos pedidos de prazo formulados pela instituição bancária, não foi comprovado.
Em agravo a essa contatação, vem a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informar que “o contrato reclamado foi objeto de recompra pelo Grupo PAN”, pugnando pela sucessão processual.
Diante dessa informação, e passados mais de 120 (cento e vinte) dias sem que a obrigação de “promover a imediata suspensão dos descontos provenientes do contrato objeto da presente demanda” tenha sido cumprida, INTIME-SE a CEF para que esclareça a informação de ID. 1718937974, no prazo de 15 (quinze) dias, diante do reconhecimento de “ausência de responsabilidade da embargante/requerida pelos créditos adquiridos pelo instrumento contratual” e a informação de que os descontos indevidos persistem (ID. 1671617984 - Pág. 3), o que é necessário para fins de delimitação de responsabilidade.
Quanto ao valor depositado a título de honorários, a exequente anuiu com os cálculos apresentados pela CEF, compatíveis com o apresentado pela Seção de Cálculos Judiciais - SECAJ, ao requerer a expedição de alvará de levantamento.
Observo, ainda, que foi suprida a providência do despacho de ID. 1663413959, consoante documento de ID. 1671617984.
Assim, tendo em vista o depósito em conta judicial do(s) valor(es) (ID. 1636596888), AUTORIZO a transferência para a conta-destino informada em ID. 1671809969, a saber: Banco do Brasil Agência 4544-6 Conta corrente: 32.987-8 Titular: Adriano Silva de Souza CPF: *65.***.*69-71 Assim, INTIME-SE a CAIXA para que promova a imediata transferência, comunicando, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento.
No que diz respeito ao pedido de sucessão processual e consequente alteração subjetiva da demanda, bem assim de suspensão da aplicação da multa, postergo a análise.
INTIME-SE a exequente para que tome ciência e apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim informe sobre o cumprimento da obrigação de fazer remanescente.
Sem prejuízo, como cautela, expeça-se ofício ao BANCO PAN S/A requisitando-lhe o cumprimento do despacho de ID. 1663413959, item 1, a ser encaminhado juntamente com cópia da sentença para o endereço AVENIDA INDIANÁPOLIS, Nº 3.096, PLANALTO PAULISTA, SÃO PAULO/SP (e-mail: [email protected]).
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008273-94.2020.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLIVIA ALMEIDA SAMPAIO - PA011116 POLO PASSIVO:MARGARETH GUERRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAILSON DE LIMA CARDOSO - AP3974 e ADRIANO SILVA DE SOUZA - AP3750 DECISÃO 1 - Defiro o pedido formulado por Margareth Guerra dos Santos, conforme petição id. 1585235348. 2 - Retifique-se o registro e a autuação do presente feito, evoluindo a classe processual para cumprimento de sentença, invertendo-se os polos ativo e passivo. 3 - Remetam-se os autos à Seção de Cálculos Judiciais desta Seção Judiciária – Secaj/Sjap, para que apure as custas processuais correspondentes, a cargo da CEF. 4 - Após, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento atualizado do débito, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, cada qual, no percentual de 10 % (dez por cento), além de penhora de bens, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. 5 - Deverá, ainda, em cumprimento de obrigação de fazer, promover a imediata suspensão dos descontos provenientes do contrato objeto da presente demanda, com a liberação da reserva de margem referente a tal contrato, além do que a imediata retirada do nome da exequente dos serviços de proteção ao crédito. 6 - Notifique-se também a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o pagamento das custas processuais finais, sob pena de inscrição em dívida ativa da União. 7 - Cumprido os itens acima, retornem os autos conclusos. 8 - Urgencie-e.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
13/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008273-94.2020.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RÉU: REU: MARGARETH GUERRA DOS SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de REU: MARGARETH GUERRA DOS SANTOS, visando a receber o crédito no valor de R $94,294.66.
Em embargos monitórios de id 485176862, MARGARETH GUERRA DOS SANTOS afirmou expressamente que o documento que embasa a inicial é por ela desconhecido e a assinatura é falsa.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A CEF impugnou os embargos monitórios – id 26822893.
Foi deferida a produção de prova pericial a ser realizado pela Polícia Federal.
A requerida juntou diversos documentos pessoais.
O laudo de id Num. 1371175281 - Pág. 9 concluiu que as evidências suportam fortemente a hipótese de que os manuscritos questionados em nome de MARGARETH GUERRA DOS SANTOS não foram fornecidos pela mesma pessoa que forneceu os padrões, isto é, MARGARETH GUERRA DOS SANTOS.
A requerida, em petição de id 1383625285, requereu a retirada das restrições em seu nome, em tutela.
A CEF anuiu a laudo; afirma não ter havido má-fé, tendo sido vítima de crime.
Instada a se manifestar sobre o pedido de retirada de restrições, a CEF informou que providenciaria a sua realização – id 1431381263, tendo juntado comprovação do BANCO PAN que o fez.
A CEF requereu o julgamento do presente sem resolução do mérito - id 1438371883.
A parte ré requereu o julgamento de mérito, bem como a condenação em honorários advocatícios – id 1457320862. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em análise do caso concreto, entendo por acolher os embargos e rejeitar a demanda monitória.
Verifico que as provas carreadas aos autos amparam a tese da embargante/requerida, ensejando a conclusão de que foi vítima de fraude por pessoa desconhecida.
Evola-se do laudo grafotécnico que o contrato que ampara a propositura da ação monitória não foi firmado pela embargante MARGARETH.
A embargante alega não ter celebrado o acordo, bem como que jamais recebeu qualquer valor referente à quantia resultante do contrato em foco.
No laudo pericial grafotécnico realizado, concluiu o perito: “As evidências suportam fortemente a hipótese de que os manuscritos questionados em nome de MARGARETH GUERRA DOS SANTOS não foram produzidos pela mesma pessoa que forneceu os padrões, isto é, MARGARETH GUERRA DOS SANTOS” (ID 1371175281, p. 10).
Pela conclusão do exame pericial grafotécnico, resta claro que a embargante/requerida não contraiu a dívida que lhe é cobrada por meio da ação monitória ajuizada pela CEF, pois a assinatura aposta no contrato no qual se funda ação não lhe pertence.
Inclusive, percebe-se possível erro de grafia no nome da embargante, pois parece ter sido assinado "Margarete", e não "Margareth".
Resta clara a ausência de responsabilidade da embargante/requerida pelos créditos adquiridos pelo instrumento contratual, de modo que merecem procedência os embargos monitórios.
Não há de se falar em extinção sem resolução do mérito, portanto.
Por outro lado, não há de se falar em litigância de má-fé; além de o contrato ter sido celebrado com o Banco Pan, no presente caso, não se verifica conduta dolosa da Caixa Econômica Federal.
Embora tenha responsabilidade objetiva, tal não abrange a litigância de má-fé, que necessariamente inclui uma conduta abusiva; dos elementos coligidos aos autos, a CEF também é vítima da fraude, não se verificando qualquer conduta de litigância de má-fé.
Contudo, ante o princípio da causalidade e o princípio da sucumbência, bem como ante a responsabilidade objetiva, deve responder pelos custos de sua sucumbência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios em relação à embargante MARGARETH GUERRA DOS SANTOS (art. 702, §8º, CPC) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da CEF, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a CEF ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, que será corrigido monetariamente de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como custas remanescentes.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ultrapassada a fase recursal e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
Ante a possível prática criminosa, bem como ante o fato de que tal conduta gerou prejuízo à autora, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que tome ciência do presente.
Sentença publicada e registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Macapá, 11 de março de 2023. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
18/01/2023 09:19
Juntada de manifestação
-
19/12/2022 12:02
Juntada de manifestação
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16/12/2022 16:15
Juntada de manifestação
-
13/12/2022 17:37
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 16:07
Juntada de manifestação
-
02/12/2022 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 01:00
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO AMAPÁ em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:23
Juntada de manifestação
-
04/11/2022 19:25
Juntada de manifestação
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03/11/2022 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 23:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/10/2022 19:34
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 09:47
Juntada de Certidão
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10/10/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:29
Juntada de manifestação
-
10/09/2022 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 02:05
Decorrido prazo de MARGARETH GUERRA DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59.
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27/08/2022 08:30
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 22:26
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO AMAPÁ em 06/07/2022 23:59.
-
17/05/2022 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 18:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/05/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 08:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/03/2022 23:59.
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15/03/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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12/03/2022 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/03/2022 23:59.
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24/02/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 11:20
Juntada de manifestação
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15/02/2022 03:58
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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15/02/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008273-94.2020.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLIVIA ALMEIDA SAMPAIO - PA011116 POLO PASSIVO:MARGARETH GUERRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO SILVA DE SOUZA - AP3750 e JAILSON DE LIMA CARDOSO - AP3974 D E S P A C H O Diante do teor da Informação Técnica n. 49/2021 – SETEC/SR/PF/AP, em que a Delegacia de Polícia Federal de Macapá/AMAPÁ acusa a “inviabilidade técnica de emitir o laudo pretendido, devido às limitações impostas pelos materiais apresentados”, DETERMINO a INTIMAÇÃO do embargante/requerido para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a viabilidade de apresentação, junto à Superintendência da Polícia Federal, dos seguintes documentos: I – os originais dos documentos de ID. 594286387 - Pág. 1 a 594305349 - Pág. 2 (meio físico); II – os respectivos documentos digitalizados a partir dos originais, com qualidade de alta resolução (acima de 600 DPI).
Deverá informar, ainda, sobre a viabilidade de realização de auto de coleta de assinatura junto à Superintendência.
Em sendo positiva a resposta, em quaisquer dos casos, oficie-se a Delegacia de Polícia Federal de Macapá/AMAPÁ para que informe data e horário destinado ao comparecimento/realização dos procedimentos necessários à coleta de material, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, para que sejam expedidas as comunicações por este Juízo.
Em sendo negativa a resposta, dê-se vista à outra parte para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
11/02/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 17:48
Juntada de Certidão
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11/02/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 04:03
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO AMAPÁ em 07/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 09:30
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/09/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 10:22
Juntada de diligência
-
03/09/2021 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 15:42
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 17:13
Juntada de manifestação
-
24/08/2021 18:15
Juntada de manifestação
-
14/08/2021 05:55
Decorrido prazo de MARGARETH GUERRA DOS SANTOS em 13/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 20:05
Juntada de manifestação
-
11/07/2021 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 23:24
Juntada de manifestação
-
07/06/2021 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 11:37
Outras Decisões
-
31/05/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 09:51
Juntada de manifestação
-
16/05/2021 21:01
Juntada de manifestação
-
04/05/2021 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 12:04
Juntada de impugnação aos embargos
-
05/04/2021 12:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
29/03/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 02:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 15:06
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2021 14:30 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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23/03/2021 15:05
Juntada de Ata de audiência
-
22/03/2021 23:36
Juntada de embargos à ação monitória
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19/03/2021 00:03
Juntada de procuração/habilitação
-
11/03/2021 16:37
Juntada de Certidão
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10/03/2021 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/03/2021 23:59.
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26/02/2021 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2021 14:36
Audiência Conciliação designada para 24/03/2021 14:30 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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26/02/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
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26/02/2021 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Central de Conciliação da SJAP
-
26/02/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 09:28
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
11/12/2020 09:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/11/2020 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2020 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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