TRF1 - 1000836-86.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1000836-86.2022.4.01.3502 AUTOR: KATHLEEN FLORENCE KRYVANICK REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (X) AUTOR - data: 30/01/2023 - ID: 1471972362 () RÉU - data: - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 15 de maio de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 15 de maio de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000836-86.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATHLEEN FLORENCE KRYVANICK REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO ANTONIO DA SILVA - GO57084 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIA JOSE ALEXANDRE SILVA - GO32059 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por KATHLEEN FLORENCE KRYVANICK em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, objetivando a declaração da inexigibilidade dos débitos do cartão de crédito, referente a fato criminoso ocorrido no dia 07/08/2021 nos valores de R$ 800,00, R$ 1.000,00 e R$ 1.300,00, conforme extratos anexados nos autos, que representam o valor atualizado de R$ 4.394,34, bem como a condenação da parte ré em indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a exclusão do nome/CPF da parte autora dos cadastro de restrição ao crédito.
A parte autora alega, em síntese, que, em 07/08/2021, num sábado, que estava dentro de uma agência da CAIXA realizando um saque no caixa eletrônico e foi abordado por uma pessoa, alegando ser empregado da CEF e oferecendo ajuda; que não notou que o suposto empregado lhe furtou o cartão realizou transações no montante de R$ 8.300,00 na forma de débito, montante que lhe foi devolvido pela CAIXA após contestação; todavia, as compras realizadas no cartão de crédito nos valores de R$ 800,00, R$ 1.000,00 e R$ 1.300,00 não foram estornados, perfazendo um montante de R$ 4.394,34 na data do ajuizamento da ação.
Enfim, requer a declaração da inexigibilidade dos débitos efetuados no cartão de crédito, bem como indenização a título de danos morais e exclusão do CPF/nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Devidamente citada, a VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ofereceu contestação (id 1006894816).
Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id 1033084771).
Decido.
Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva ad causam da VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, tendo em vista que a ré é titular da bandeira do cartão de crédito cuja clonagem é suscitada na inicial, atraindo o regramento do CDC segundo o qual há responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços.
Nesse ponto, é oportuno citar precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 'BANDEIRA' DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 596.237/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)” (destaquei) Rejeito a preliminar de ilegitimidade da CAIXA, pois trata-se de cliente da parte ré e as transações financeiras foi realizada com cartão da CEF.
Passo ao exame do mérito.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
Compulsando os autos, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao permitir que fossem efetuadas as transações supostamente fraudulentas.
A parte autora carreou aos autos, dentre outros documentos, as faturas do cartão, das quais constam as operações supostamente indevidas (id. 929807146-pág. 2), o boletim de ocorrência policial (id. 929785682); contestação de despesas (id 929807161) e capturas de telas de SMS para a autora confirmar as compras (id 929807189, págs. 1/3).
A despeito do presumido grau de vulnerabilidade que ostenta a consumidora autora, não se pode atribuir às rés a responsabilidade pelas consequências advindas do descumprimento, por parte da titular do cartão, das cláusulas contratuais que impõem o não fornecimento dos dados e do plástico a ninguém.
Explico.
Em sede de responsabilidade civil em bases objetivas, é prescindível a perquirição de culpa.
Todavia, a teoria do risco que norteia o CDC alicerça o afã de se responsabilizar o fornecedor de serviços por um fato lato sensu atribuído, em sua totalidade, a terceiros, viabilizado por culpa da vítima, porquanto inexistente o nexo de causalidade, requisito indispensável.
E no caso dos autos, verifica-se que não há liame causal entre o serviço prestado pelas rés e o dano da autora, na medida em que esta forneceu dados e o plástico a estelionatário.
Plasmando-se nas máximas da experiência, observa-se, ainda, que nem sequer houve clonagem, mas sim furto do cartão original com a senha pessoal.
Também ganha destaque, no caso em tela, a Teoria do Duty To Mitigate The Loss, segundo a qual a cláusula geral de boa-fé impõe o dever de mitigação do próprio prejuízo (REsp 758.518/PR).
Conforme documentos constantes dos autos (id. 659368464), as operações fraudulentas estavam sendo objeto de notificação, no celular da correntista.
Assim, infere-se que a correntista dispôs de meios para avisar que as movimentações não estavam sendo feitas por ela, uma vez que bastaria responder ao SMS.
A não observância do dever de mitigar o próprio dano reflete a proporção da culpa da vítima.
Além disso, a autora só providenciou o cancelamento do cartão dia 12/08/2021, quatro dias após as transações.
Das capturas de tela (id 929807189, págs. 1/3) não constam nenhuma mensagem da titular do cartão visando o cancelamento.
Nessa perspectiva, entendo que só se verifica a existência do pressuposto de nexo de causalidade a partir do momento em que os serviços prestados pela instituição financeira ré são levados à baila, qual seja, o instante em que a autora entra em contato com a CEF e solicita o bloqueio do cartão.
A partir disto, mesmo sem a verificação de culpa, é de justiça que a Caixa, em axiomática relação consumerista, suporte a carga da responsabilidade, uma vez que presente o nexo de causalidade.
Entretanto, consoante se depreende dos autos, após o cancelamento do cartão às 18h49 do dia 15/04/2021 não ocorreu mais nenhuma transação fraudulenta, consoante se depreende do documento carreado aos autos (id. 659371964 - pág. 2). É oportuno citar o entendimento de decisão do TRF4: “CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
REPARAÇÃO DE DANOS. "GOLPE DO MOTOBOY".
USO DO CARTÃO E DE DADOS PESSOAIS DO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. 1.
Conforme entendimento pacificado nesta Turma Recursal e no STJ, as instituições bancárias, via de regra, não podem ser responsabilizadas por compras e demais transações realizadas por terceiros mediante uso de cartão de crédito/débito de correntistas caso os meios necessários para a regular conclusão das movimentações tenham sido fornecidos pelo próprio titular da conta. 2.
Na hipótese do popularmente denominado "golpe do motoboy", criminosos se passam por funcionários da operadora de cartão ou da instituição bancária e convencem as vítimas de que seus dispositivos foram clonados, solicitando informações confidenciais dos correntistas sob o pretexto de realizar o cancelamento do cartão.
Ato contínuo, enviam um comparsa para recolher o cartão da vítima em sua residência, costumeiramente alegando que tal procedimento seria necessário para o aprofundamento da investigação da suposta clonagem. 3.
Conforme é possível extrair do modus operandi discriminado, referido golpe não pressupõe participação da operadora do cartão ou mesmo qualquer falha no sistema de segurança bancário, sendo o próprio correntista quem fornece todos os elementos necessários para que os criminosos realizem compras e movimentações com os cartões.4.
Assim, ainda que as instituições bancárias respondam objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ), na hipótese em análise, relativamente às movimentações concluídas dentro dos limites de crédito previamente pactuados pelo correntista e mediante utilização de cartão e senha, resta caracterizada a "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro", o que exclui o nexo de causalidade entre o dano e qualquer conduta que possa ser imputada ao Banco (art. 12, §3º, III, do CDC).” ( 5048052-12.2018.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 04/02/2021) Portanto, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o nexo causal, e nem qualquer falha na prestação de serviço pelas rés.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Essa espécie de dano extrapatrimonial deve, ainda, estar qualificada por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.” Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
Em verdade, observa-se que a conduta lesiva do estelionatário só foi viabilizada por culpa da parte autora, que descumpriu o óbvio, e irrefutável, dever de cuidado com o seu cartão e a sua senha.
O ato ilícito foi praticado por terceiro estranho às rés, não podendo, desse modo, serem responsabilizadas.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 12 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 17:57
Juntada de substabelecimento
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11/05/2022 18:01
Juntada de impugnação
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21/04/2022 00:56
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 11:25
Juntada de contestação
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03/04/2022 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2022 22:36
Juntada de diligência
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31/03/2022 11:31
Juntada de contestação
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04/03/2022 04:59
Decorrido prazo de KATHLEEN FLORENCE KRYVANICK em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 13:31
Publicado Despacho em 21/02/2022.
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22/02/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000836-86.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATHLEEN FLORENCE KRYVANICK REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Citem-se os réus (CAIXA ECONOMICA FEDERAL, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA) para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, os réus deverão juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 17 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/02/2022 17:46
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 10:37
Juntada de Certidão
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17/02/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 10:24
Conclusos para despacho
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15/02/2022 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/02/2022 07:50
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2022 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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