TRF1 - 1000707-09.2021.4.01.3505
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO Processo nº 1000707-09.2021.4.01.3505 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor (a/es): ELISNEI JOSÉ DOS SANTOS Réu (s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outros D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por ELISNEI JOSE DOS SANTOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, DJALMA SILVA DE ANDRADE, EDNA MARIA DA CUNHA MEDEIROS ANDRADE, VITORIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP e BASEFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, objetivando a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão dos vícios construtivos existentes no imóvel.
Sustenta o Autor, em síntese, que: a) em 21/02/2014, adquiriu o imóvel em questão no âmbito do PMCMV (contrato de ID n. 474843910); b) após a entrega, o imóvel apresentou graves problemas construtivos; c) procurou todos os requeridos, mas não obteve êxito na solução do problema; e d) dispõe de apólice de seguros da Caixa Seguros mas não teve os danos ressarcidos.
Com a inicial vieram documentos.
Decido.
A presente demanda tem por objetivo, em suma, a reparação de danos causados em decorrência de vícios na construção do imóvel adquirido mediante financiamento junto à Caixa no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
Pois bem.
Na espécie, cumpre mencionar a distinção que o STJ faz entre a atuação da CEF como (a) mero agente financeiro em sentido estrito, tal qual as demais instituições financeiras públicas e privadas ou (b) como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Veja-se o seguinte acórdão: “RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE. 1.
Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro.
Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distingui-dos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. 4.
Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção.
Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente.” (STJ, 4ª Turma, REsp 1.102.539/PE, rel. desig.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI).
Logo, ao atuar como simples agente financeiro, a responsabilidade da CEF não se estende aos vícios do produto adquirido com o dinheiro emprestado ao mutuário.
Quando um banco financia a compra de uma televisão, por exemplo, não se pode imputar-lhe os defeitos que o mutuário depois encontrou no aparelho.
A responsabilidade decorrente da aplicação do CDC aos contratos bancários restringe-se, claro, aos danos provocados pelo serviço bancário em si, sem repercussão quanto ao contrato de compra e venda, ainda que este só se tenha concretizado com o dinheiro emprestado pela instituição financeira.
Aliás, como já decidiu o STJ, conforme o voto a seguir transcrito da Ministra ISABEL GALLOTTI no REsp 1.163.228/AM: Nas hipóteses em que a CEF atua meramente como agente financeiro em sentido estrito, não vejo, via de regra, como atribuir-lhe, sequer em tese - o que seria necessário para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam - responsabilidade por eventual defeito de construção da obra financiada.
A mera circunstância de o contrato de financiamento ser celebrado durante a construção, ou no mesmo instrumento do contrato de compra e venda firmado com o vendedor, não implica, a meu sentir, a responsabilidade do agente financeiro pela solidez e perfeição da obra.
Não se trata, aqui, de cadeia de fornecedores a ensejar solidariedade, porque as obrigações de construir e de fornecer os recursos para a obra são substancialmente distintas, guardam autonomia, sendo sujeitas a disciplina legal e contratual própria.
O adquirente tem liberdade para escolher, independentemente, construtora e instituição financeira, pode optar por não financiar, pagando à vista mediante desconto, ou obter financiamento da própria construtora.
Nesta hipótese, a instituição financeira só tem responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que assume para com o mutuário referentes ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, a liberação do empréstimo, nas épocas e condições acordadas, tendo por contrapartida a cobrança dos encargos também estipulados no contrato.
Figurando ela apenas como financiadora, em sentido estrito, não tem responsabilidade sobre a perfeição do trabalho realizado pela construtora escolhida pelo mutuário, não responde pela exatidão dos cálculos e projetos, e muito menos pela execução dos serviços desenvolvidos por profissionais não contratados e nem remunerados pelo agente financeiro.
Ressalto que impor ao agente financeiro, quando atua apenas nesta qualidade, o ônus de responder por vício de construção, em caráter solidário, sem previsão legal e nem contratual (art. 896 do Código Civil), sem nexo com a atividade típica desenvolvida pelas instituições financeiras, implicaria aumentar os custos da generalidade dos financiamentos imobiliários do SFH, pois a instituição financeira passaria a ter que contar com quadros de engenheiros para fiscalizar, diariamente, a correção técnica, os materiais empregados e a execução de todas as obras por ela financiadas, passo a passo, e não apenas para fiscalizar, periodicamente, o correto emprego dos recursos emprestados.
Nestes casos em que atua como agente financeiro estrito senso, a previsão contratual e regulamentar de fiscalização da obra, pela CEF, tem o óbvio motivo de que ela está financiando o investimento, tendo, portanto, interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de financiamento, cujo imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Se constatar a existência de fraude, ou seja, que os recursos não estão sendo integralmente empregados na obra, poderá rescindir o contrato de financiamento.
Em relação à construtora, a CEF tem o direito e não o dever de fiscalizar.
O dever de fiscalizar surge perante os órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, podendo ensejar sanções administrativas, mas não ser invocado pela construtora, pela seguradora ou pelos adquirentes das unidades para a sua responsabilização direta e solidária por vícios de construção.
Fosse o caso de atribuir legitimidade à CEF nas causas em que se discute vício de construção de imóvel por ela financiado (financiamento em sentido estrito), deveria ela figurar no pólo ativo da demanda, ao lado dos adquirentes dos imóveis, os mutuários, como bem lembrado pelo Ministro Aldir Passarinho Junior em seu voto no REsp. 950.522-PR, precedente que marcou a reformulação da jurisprudência da 4ª Turma a propósito do tema.
Isto porque a CEF tem interesse direto na solidez e perfeição da obra, uma vez que os apartamentos lhe foram dados em hipoteca.
O vício de construção deprecia o bem dado em garantia em prejuízo do mutuário e também do credor hipotecário.
Entendimento contrário terminaria, conforme também acentuou o Ministro Aldir Passarinho Junior, por "dar cobertura para a grande inadimplente, que é a construtora", além eximir o mutuário das consequências de sua conduta de contratar com construtora, que aparentemente oferecesse o melhor negócio, sem tomar todas as cautelas possíveis para assegurar-se previamente de sua idoneidade.
O agente financeiro passaria à condição de "segurador" de todos os riscos do empreendimento, o que, sem dúvida, aumentaria o custo do financiamento.
O móvel inspirador dos acórdãos que entendem pela responsabilidade solidária da instituição financeira com a construtora por eventuais vícios de construção nos imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (REsp. 51.169/RS, rel. o Ministro Ari Pargendler, entre outros) é o de que tal responsabilização favoreceria a melhoria de qualidade dos imóveis a serem construídos.
Não levam em conta, todavia, data maxima venia, tais precedentes que esta possível melhoria não seria gratuita, pois elevaria os custos embutidos na generalidade dos financiamentos, naturalmente repassados ao mutuário final, o que contraria os interesses da massa dos consumidores e do Sistema Financeiro da Habitação.
Assim, não responde a CEF, perante o mutuário, por vício na execução da obra cometido pela construtora por ele escolhida para erguer o seu imóvel, ou de quem ele, por livre opção, adquiriu o imóvel já pronto.”.
Daí a seguinte corrente jurisprudencial do TRF/1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
SFH .
VÍCIO CONSTRUÇÃO.
ILEGITIMIDADE CEF.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
DOIS RÉUS.
JUÍZOS DIFERENTES.
EXCLUSÃO DE COBERTURA DO SEGURO . 1.
O papel do agente financeiro está restrito às questões afetas ao contrato do mútuo, ou seja, ao financiamento para a aquisição do imóvel, tanto que sua participação só ocorre em etapa subseqüente à construção e revela-se no empréstimo do valor necessário à aquisição do imóvel perante a construtora (art. 586 do Código Civil), conforme farta jurisprudência desta Corte, que também reconhece a ilegitimidade passiva da CEF para causas que discutem vícios de construção.
Precedentes. 2.
Não é possível a cumulação de pedidos dirigidos a réus distintos quando a competência para conhecê-los é de Juízos diferentes, nos termos do artigo 292, § 1º, do CPC.
Exclusão da empresa SOARES LEONE S/A da lide. 3.
A situação de dano físico decorrente de vícios de construção configura hipótese de exclusão de cobertura do seguro prevista contratualmente.
Deve ser julgado improcedente o pedido de cobertura securitária. 4.
Dá-se provimento ao recurso da CEF para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública quanto ao pedido de reparação do imóvel.
Dá-se provimento ao recurso da CAIXA SEGURADORA para julgar improcedente o pedido de cobertura securitária.
Nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor.” (TRF/1ª Região, AC 2001.33.00.020494-5/BA, rel.
Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, 13/09/2012 e-DJF1 P. 468). “DEFEITO DE CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
O fato de a instituição financeira estar obrigada a fiscalizar a construção (por força de resolução do extinto BNH) não autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária, uma vez que esta não se presume, mas resulta da lei ou do contrato (Código Civil, art. 896). 2.
Precedentes desta Corte. 3.
Apelação provida.” (TRF/1ª Região, 3ª Turma Suplementar, AC 1997.01.00.006109-9/PA, Rel.
Juiz LEÃO APARECIDO ALVES, DJU de 05/09/2002, p. 114.) Certo, vigora certa tendência jurisprudencial a ampliar a responsabilidade da CEF aos vícios na construção nos casos em que a empresa pública, além de agente financeiro stricto sensu, assume obrigações de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, seja com recursos do SFH, seja, mutatis mutandis, no âmbito do PMCMV.
Veja-se o raciocínio exposto no voto da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI no REsp 1.163.228/AM: “No segundo grupo de financiamentos lembrados no início do voto, há diferentes espécies de produtos financeiros destinados à baixa e à baixíssima renda, em cada um deles a CEF assumindo responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com a entidade organizadora e/ou com os mutuários.
Em alguns casos, como em programas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a CEF tem responsabilidade direta na própria edificação dos empreendimentos, contratando a construtora e, por fim, arrendando ou vendendo os imóveis aos mutuários.
Existem também, como já visto, programas de política de habitação social, nos quais os recursos são oriundos do Fundo de Desenvolvimento Social, do Orçamento Geral da União ou do FGTS, e a CEF atua como agente executor, operador ou mesmo apenas agente financeiro, conforme a legislação específica de regência, concedendo financiamentos a entidades organizadoras ou a mutuários finais.
As responsabilidades contratuais assumidas pela CEF variam conforme a legislação disciplinadora de cada um desses programas, o tipo de atividade por ela desenvolvida e o contrato celebrado entre as partes.
Será possível, então, em tese, identificar, a depender dos fatos narrados na inicial (causa de pedir), hipóteses em que haja culpa in eligendo da CEF na escolha da construtora, do terreno, na elaboração e acompanhamento do projeto etc.
Os papéis desenvolvidos em parceria pela construtora e pelo agente financeiro poderão, em alguns casos, levar à aparência de vinculação de ambos ao conjunto do "negócio da aquisição da casa própria", podendo ensejar a responsabilidade solidária.
Ressalto que, ao meu sentir, o relevante para a definição para legitimidade passiva da instituição financeira não é propriamente ser o empreendimento de alta ou baixa renda e nem a existência, pura e simples, de cláusula, no contrato, de exoneração de responsabilidade.
O que importa é a circunstância de a CEF exercer papel meramente de instituição financeira, ou, ao contrário, haver assumido outras responsabilidades concernentes à concepção do projeto, escolha do terreno, da construtora, aparência perante o público alvo de coautoria do empreendimento, o que deve ser apreciado consonante as circunstâncias legais e de fato do caso concreto. É certo que, em geral, tais atividades desbordantes da atividade financeira típica são desempenhadas especialmente nos programas destinados às classes sociais mais carentes, no exercício, muitas vezes, de funções delegadas pelo Governo Federal, eventualmente com escassa margem de lucro, dificuldade de retorno de capital e até mesmo, em algumas situações, com recursos públicos orçamentários da União ou de programas federais.
Nestes casos, a responsabilidade da CEF, promotora ou parceira do empreendimento, deverá ser aferida com base no nexo de causalidade entre os serviços de sua alçada e o dano alegado na inicial, conforme a legislação própria, a qual pode exorbitar o âmbito do direito civil e do consumidor, aproximando-se dos princípios de direito administrativo e constitucional.
Em síntese, diversamente do que ocorre quando atua como agente financeiro em sentido estrito, considero, em princípio, ter a CEF legitimidade para responder por vícios de construção nos casos em que promoveu o empreendimento, teve responsabilidade na elaboração do projeto com suas especificações, escolheu a construtora e/ou negociou os imóveis, ou seja, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro estrito senso (cf. voto-vista proferido no Recurso Especial nº 738.071- SC, julgado em 9.8.2011, Quarta Turma, relator Min.
Luis Felipe Salomão).”.
Porém, como explicou o STJ, a eventual responsabilidade civil da CEF, nas hipóteses em que a empresa pública desempenha o papel de promotor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, não tem por base as regras de responsabilidade solidária do CDC.
Até porque, acrescento eu, não se trata de responsabilidade civil fundada em problemas verificados em alguma relação de consumo, mas de eventual falha da empresa pública na gestão ou na execução de política pública habitacional.
Daí ter o STJ ressaltado que a responsabilidade da CEF, na condição de promotora ou parceira do empreendimento, “deverá ser aferida com base no nexo de causalidade entre os serviços de sua alçada e o dano alegado na inicial, conforme a legislação própria, a qual pode exorbitar o âmbito do direito civil e do consumidor, aproximando-se dos princípios de direito administrativo e constitucional.” Enfim, mesmo em ações a envolver contratos relacionados ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, a Caixa Econômica Federal só possui legitimidade passiva nos casos tenha atuado na qualidade de agente operacional e entidade gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, e não como mero agente financeiro dos negócios jurídicos.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL DECORRENTE DE ACRÉSCIMO À EDIFICAÇÃO ORIGINAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CAIXA SEGURADORA S.A.
CONTRATO SEM PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o entendimento de que a legitimidade passiva da CAIXA não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular (REsp n. 1.671.395/PE - Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 15.03.2018), o que inclui os contratos firmado de acordo com o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei n. 11.977/2009. 2.
Por outro lado, aquele mesmo Tribunal em regime de recurso repetitivo, reconheceu que, nos processos em que estiver em discussão o contrato de seguro privado, pagamento da apólice de mercado: (...) Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.
Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal (EDcl no REsp 1.091.363/SC Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti Segunda Seção, DJe de 28.11.2011) 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), com base no procedimento de repercussão geral, ao analisar a questão relacionada à legitimidade passiva da CEF ou da União, em casos envolvendo contratos de mútuo, nos quais havia contribuição para o Fundo de Compensação Salarial (FCVS), sob o enfoque dado à matéria pela Medida Provisória n. 513/2010, adotou o seguinte entendimento: Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010.
Marco jurígeno.
Sentença de mérito (...). 6.
Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigorda MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado deintervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7.Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8.
Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese.
Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. 4.
No caso, o contrato firmado entre os autores e a CEF não está vinculado à apólice pública, Ramo 66 nem mesmo conta com contribuição para o FCVS, conforme é possível verificar do referido ajuste de vontades e da planilha de evolução do financiamento razão pela qual inaplicável a MP 513/2010, convertida em Lei 12.409/2011, à hipótese dos autos. 5.
Oportuno destacar que o imóvel foi objeto de livre escolha dos mutuários que já o compraram construído, sendo que a CEF apenas disponibilizou, mediante financiamento habitacional, o valor necessário para a sua aquisição, sendo que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a parte comprometida do imóvel diz respeito aos acréscimos realizados na construção original, quando a Circular da Superintendência de Seguros Privados n. 111/1999, que estabeleceu as condições especiais, particulares, normas e rotinas para a Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, expressamente estabelece que: 3.2 - Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. 6.
Sentença reformada. 7.
Recursos de apelação da CEF e da Caixa Seguradora S.A., providos, para reconhecer a ilegitimidade passiva das referidas apelantes, com a remessa dos autos à Justiça Estadual, diante do pedido alternativo para que fosse recuperado o imóvel e da presença do antigo proprietário no polo passivo da lide. 8.
Prejudicada a apelação de Francisco Roberto Ferrari." (TRF/1ª Região, AC 0006359-05.2004.4.01.3801, 6ª Turma, rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, PJe 24/02/2022). __________ “PROCESSUAL CIVIL.
SFH .
VÍCIO CONSTRUÇÃO.
ILEGITIMIDADE CEF.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
DOIS RÉUS.
JUÍZOS DIFERENTES.
EXCLUSÃO DE COBERTURA DO SEGURO . 1.
O papel do agente financeiro está restrito às questões afetas ao contrato do mútuo, ou seja, ao financiamento para a aquisição do imóvel, tanto que sua participação só ocorre em etapa subseqüente à construção e revela-se no empréstimo do valor necessário à aquisição do imóvel perante a construtora (art. 586 do Código Civil), conforme farta jurisprudência desta Corte, que também reconhece a ilegitimidade passiva da CEF para causas que discutem vícios de construção.
Precedentes. 2.
Não é possível a cumulação de pedidos dirigidos a réus distintos quando a competência para conhecê-los é de Juízos diferentes, nos termos do artigo 292, § 1º, do CPC.
Exclusão da empresa SOARES LEONE S/A da lide. 3.
A situação de dano físico decorrente de vícios de construção configura hipótese de exclusão de cobertura do seguro prevista contratualmente.
Deve ser julgado improcedente o pedido de cobertura securitária. 4.
Dá-se provimento ao recurso da CEF para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública quanto ao pedido de reparação do imóvel.
Dá-se provimento ao recurso da CAIXA SEGURADORA para julgar improcedente o pedido de cobertura securitária.
Nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor.” (TRF/1ª Região, AC 2001.33.00.020494-5/BA, rel.
Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, 13/09/2012 e-DJF1 P. 468). “DEFEITO DE CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ___________ 1.
O fato de a instituição financeira estar obrigada a fiscalizar a construção (por força de resolução do extinto BNH) não autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária, uma vez que esta não se presume, mas resulta da lei ou do contrato (Código Civil, art. 896). 2.
Precedentes desta Corte. 3.
Apelação provida.” (TRF/1ª Região, 3ª Turma Suplementar, AC 1997.01.00.006109-9/PA, Rel.
Juiz LEÃO APARECIDO ALVES, DJU de 05/09/2002, p. 114.) Em sendo assim, a responsabilidade civil ordinária do construtor, em caso de vícios da construção, os beneficiários do PMCMV já contam com proteção aditiva dada pelo legislador, mas restrita àquelas coberturas atribuídas ao FGHab.
Fora daí, não poderia o Judiciário, ainda que a pretexto de proteger pessoas hipossuficientes, estender à CEF outras hipóteses de responsabilidade solidária sem que houvesse lei autorizativa.
Afinal, responsabilidade solidária não se presume.
Na melhor das hipóteses, como o PMCMV inclui-se na categoria de programa habitacional para pessoas de baixa ou baixíssima renda, seria até possível responsabilizar solidariamente a CEF, por vícios da construção, mas desde que comprovada qualquer atitude concreta da empresa pública a implicar a participação direta ou coautoria da empresa pública na produção dos defeitos alegados, tais como na hipótese de erro na concepção do projeto, escolha do terreno e/ou da construtora.
Já no caso, sem imputar qualquer falha à Caixa, ante os vícios construtivos detectados, o Polo Ativo postula a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais e morais em razão de vícios construtivos.
Ou seja, pretende-se transformar a CEF em garantidor das escolhas imobiliárias feitas pelos mutuários, como se estes fossem civilmente incapazes e merecessem, além do financiamento, uma assessoria imobiliária da empresa pública.
Contudo, no contrato em destaque, a CEF atuou apenas como agente financeiro e credora fiduciária da compra e venda do imóvel, sem que tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou o terreno a ser edificado, nem sequer que tenha tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto.
Dessarte, não se pode imputar responsabilidade civil solidária da CEF, seja na condição de agente financeiro stricto sensu, seja no papel de agente executor do PMCMV.
Assim, quanto aos pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais em razão de vícios construtivos, a Caixa não tem legitimidade nem interesse jurídico.
Dito isso, vê-se que é indevida a cumulação dos pedidos formulados em face de réus diversos, pois este Juízo Federal falece de competência para o julgamento do pedido de reforma e indenização por danos morais e/ou materiais (art. 327, §1º, II do CPC/15).
Pelo exposto, dada a ausência de interesse jurídico, excluo a Caixa da presente demanda, e, via de consequência, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da CF.
Considerando a existência de réus remanescentes, condeno o polo ativo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF ora fixados em 5% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem custas, em razão da justiça gratuita ora deferida.
Sem recurso, nos termos da Súmula 150 do STJ, remetam-se à Justiça Estadual, Comarca de Goianésia-GO, para prosseguimento do julgamento dos demais pedidos formulados em face dos demais requeridos.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais).
JULIANO TAVEIRA BERNARDES Juiz Federal da 4ª Vara -
20/01/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2022 19:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/11/2022 23:59.
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14/11/2022 17:26
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 12:32
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2022 01:16
Decorrido prazo de ELISNEI JOSE DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 16:12
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:32
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2022 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2022 08:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/08/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 17:28
Juntada de termo
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27/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
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04/05/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:45
Decorrido prazo de DJALMA SILVA DE ANDRADE em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:11
Decorrido prazo de ELISNEI JOSE DOS SANTOS em 26/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 08:17
Decorrido prazo de ELISNEI JOSE DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 03:07
Decorrido prazo de VITORIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 21/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2022 16:58
Juntada de alegações/razões finais
-
07/03/2022 09:48
Juntada de manifestação
-
23/02/2022 01:00
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
22/02/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 4ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : JULIANO TAVEIRA BERNARDES Dir.
Secret. : FABIANA DE MELO SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1000707-09.2021.4.01.3505 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ELISNEI JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GERALDO ANTONIO SOARES FILHO - GO19719 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (3) Advogados do(a) REU: JEOCAZ DE JESUS SILVA - GO59302, TIZIANO MAMEDE CHIAROTTI - GO41663 Advogado do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Vista às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendam produzir, requerendo-as justificadamente. -
21/02/2022 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2022 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 20:52
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2022 02:03
Decorrido prazo de ELISNEI JOSE DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 17:37
Juntada de manifestação
-
07/12/2021 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2021 02:09
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA CUNHA MEDEIROS ANDRADE em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:09
Decorrido prazo de DJALMA SILVA DE ANDRADE em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:09
Decorrido prazo de VITORIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 06/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 17:30
Juntada de termo
-
12/11/2021 17:29
Juntada de termo
-
12/11/2021 17:27
Juntada de termo
-
04/11/2021 00:12
Juntada de contestação
-
24/09/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/09/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 02:05
Decorrido prazo de ELISNEI JOSE DOS SANTOS em 06/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 10:29
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:44
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2021 11:00
Juntada de contestação
-
13/07/2021 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2021 02:55
Decorrido prazo de ELISNEI JOSE DOS SANTOS em 12/07/2021 23:59.
-
02/06/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 20:41
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 20:41
Outras Decisões
-
13/05/2021 18:34
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 18:33
Juntada de Certidão
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13/05/2021 17:23
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
-
13/05/2021 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 17:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/03/2021 09:51
Juntada de procuração/habilitação
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12/03/2021 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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