TRF1 - 1002147-32.2020.4.01.3907
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
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Polo Ativo
Polo Passivo
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05/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002147-32.2020.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002147-32.2020.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA MYCHELLE PASSOS NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A e FELIPE MOLENDA ARAUJO - PR97760-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002147-32.2020.4.01.3907 APELANTE: ANA MYCHELLE PASSOS NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A Advogado do(a) APELADO: FELIPE MOLENDA ARAUJO - PR97760-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA MYCHELLE PASSOS NASCIMENTO contra que sentença julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando a nulidade do ato de cancelamento do seu diploma, fixando a sucumbência recíproca entre as partes, tendo em vista a improcedência em relação aos danos morais pleiteados.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o pedido de dano moral era subsidiário ao de reativação do diploma, configurando uma "parcela mínima" da pretensão, o que, segundo seu entendimento, dispensa a sucumbência recíproca, conforme o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
Requer, assim, a reforma parcial da sentença para excluir a condenação em honorários sucumbenciais ou, alternativamente, a sua redução.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002147-32.2020.4.01.3907 APELANTE: ANA MYCHELLE PASSOS NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A Advogado do(a) APELADO: FELIPE MOLENDA ARAUJO - PR97760-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto por ANA MYCHELLE PASSOS NASCIMENTO.
A controvérsia em questão cinge-se à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fundamento na sucumbência recíproca, diante da improcedência do pedido de danos morais.
In casu, a autora busca a reforma parcial da sentença sob o argumento de que o pedido de danos morais era subsidiário, defendendo que a sucumbência recíproca não se aplicaria, por configurar uma "parcela mínima" de sua pretensão, conforme previsto no artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Todavia, este entendimento não procede.
Todavia, este entendimento não procede, pois no caso dos autos não houve cumulação subsidiária dos pedidos.
Verifica-se que a petição inicial trouxe, em resumo, os seguintes pedidos formulados: A concessão de tutela antecipada de urgência para que a universidade reative o registro do diploma em até 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; A confirmação da tutela acima, para declarar a validade do diploma e determinar seu registro definitivo; e A condenação dos réus à compensação pelos danos morais, no valor mínimo de R$ 50.000,00.
A formulação dos pedidos apresentada não indica uma cumulação subsidiária, mas sim uma cumulação simples de pedidos, pois não há relação de subsidiariedade ou hierarquia entre os pedidos apresentados.
Sobre a cumulação dos pedidos, dispõe a legislação processual civil que esta pode ocorrer de forma simples, sucessiva, alternativa e eventual.
A cumulação simples é aquela na qual o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento ou da rejeição de outro, uma vez que não há vínculo de prejudicialidade.
Nessa modalidade, o julgamento é independente para cada pedido, ou seja, o magistrado irá apreciar cada um deles sem que haja uma ordem de prioridade entre eles.
Por sua vez, na cumulação subsidiária, o autor apresenta um pedido principal e um pedido subsidiário, que será analisado apenas na hipótese de o primeiro não ser acolhido.
Convém trazer a luz os ensinamentos do Exmo.
CASTRO MEIRA, no julgamento dos Embargos de Divergência em RESP nº 616.918/MG: A cumulação subsidiária prestigia o princípio da eventualidade.
Assim, o autor formula uma série de pedidos em ordem hierárquica, estando o magistrado vinculado à ordem apresentada na petição inicial, de modo que somente poderá examinar o segundo pedido se rechaçar o primeiro.
Constatada a cumulação simples no caso em exame, passo à análise da distribuição da sucumbência.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disciplina que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve considerar o decaimento proporcional das partes quanto aos pedidos formulados.
Assim, o deferimento de apenas um dos dois pedidos formulados resulta em sucumbência recíproca entre os litigantes.
Nesse sentido, importa destacar o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OBRIGAÇÕES.
JUROS MORATÓRIOS.
SUSPENSÃO.
TERMO INICIAL.
DECRETO DE LIQUIDAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECONHECIMENTO. 1.
Fica suspensa a fluência de juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, a partir do decreto de liquidação até o pagamento do passivo.
Na hipótese de sobejar alguma quantia após a satisfação do principal, os juros serão pagos respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores.
Precedente. 2.
A princípio, a Lei nº 6.024/1974 suspendia a incidência de correção monetária sobre as dívidas da instituição financeira em liquidação extrajudicial.
Porém, o art. 18, f, da referida lei foi modificado, no ponto, pelo Decreto-Lei nº 1.477/1976, que prevê a incidência de correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob regime de liquidação extrajudicial. 3.
A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito.
O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca. 4.
Recurso especial parcialmente provido." ( REsp 1646192/PE , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017, g.n.) Além disso, o art. 86, parágrafo único, do CPC, ao prever a distribuição dos encargos sucumbenciais, estabeleceu que, apenas nos casos em que a parte decai em proporção mínima, caberia ao outro litigante suportar as despesas e honorários integralmente, in verbis: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
No caso em tela, a improcedência do pedido de compensação por danos morais não pode ser considerada parcela ínfima, visto que, tratando-se de pedido cumulativo, representa um montante relevante da pretensão inicial, sendo adequado, portanto, o reconhecimento da sucumbência recíproca.
Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002147-32.2020.4.01.3907 APELANTE: ANA MYCHELLE PASSOS NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A Advogado do(a) APELADO: FELIPE MOLENDA ARAUJO - PR97760-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
PARCELA NÃO CONSIDERADA ÍNFIMA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia reside em definir se a sucumbência recíproca é aplicável em razão da improcedência do pedido de danos morais, considerando o argumento de que tal pedido representaria uma parcela mínima de sua pretensão, uma vez que se trata de pedido subsidiário. 2.
A formulação dos pedidos apresentada não indica uma cumulação subsidiária, mas sim uma cumulação simples de pedidos, pois não há relação de subsidiariedade ou hierarquia entre os pedidos apresentados. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disciplina que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve considerar o decaimento proporcional das partes quanto aos pedidos formulados.
Dessa forma, o deferimento de apenas um dos dois pedidos formulados resulta em sucumbência recíproca entre os litigantes. 4.
O artigo 86, parágrafo único, do CPC prevê que a responsabilidade integral pelos encargos sucumbenciais do outro litigante ocorre apenas se houver decaimento mínimo.
No presente caso, a improcedência do pedido de danos morais, por se tratar de um pedido cumulativo de relevância no montante inicial, não pode ser considerada ínfima, justificando a aplicação da sucumbência recíproca. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
14/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANA MYCHELLE PASSOS NASCIMENTO, Advogado do(a) APELANTE: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A .
APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA, UNIÃO FEDERAL, Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A Advogado do(a) APELADO: FELIPE MOLENDA ARAUJO - PR97760-A .
O processo nº 1002147-32.2020.4.01.3907 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 25/11/2024 e encerramento no dia 29/11/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
18/12/2023 11:42
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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