TRF1 - 1002657-45.2020.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 11:10
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 11:09
Juntada de Certidão
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09/03/2021 05:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2021 23:59.
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23/02/2021 04:18
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM TERESINA em 22/02/2021 23:59.
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19/02/2021 09:31
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO em 18/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 02:05
Decorrido prazo de WANDERSON DOS SANTOS DE BRITO em 10/02/2021 23:59.
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27/01/2021 21:14
Mandado devolvido cumprido
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27/01/2021 21:14
Juntada de diligência
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20/01/2021 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2021 14:15
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 15:45
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002657-45.2020.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: JOSE BASILIO DOS ANJOS JUNIOR Advogados do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO - MA17208, WANDERSON DOS SANTOS DE BRITO - PI19135 IMPETRADO: .GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM TERESINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 JOSE BASILIO DOS ANJOS JUNIOR impetrou o presente mandado de segurança, para fins de promover a anulação do ato de cessação do seu benefício de auxílio-doença com o imediato restabelecimento da verba até que seja realizada perícia de reavaliação.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 310677866).
Apesar de devidamente notificada, a autoridade coatora nada protocolou.
O INSS requereu o ingresso na lide, na condição de litisconsorte passivo (ID 354821850).
Pedido de liminar apreciado e indeferido na decisão ID 355013894.
Devidamente intimados acerca da decisão que apreciou a liminar, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a autoridade coatora, o MPF e o(a) impetrante nada manifestaram. É o breve relatório.
Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: Para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança devem concorrer os dois requisitos legais estatuídos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).
Tenho que não estão presentes, na espécie, os requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência postulada.
Na hipótese, verifico que a última concessão do benefício do autor ocorreu nos autos do Processo nº 0001987-58.2019.4.01.4004 que tramitou neste Juízo.
Em consulta ao inteiro teor da sentença proferida naquele feito, nota-se que foi homologado acordo entabulado entre as partes estabelecendo os seguintes termos: “O ente público formulou proposta de acordo nos seguintes termos (fls. 45/46): “O INSS propõe RESTABELECER o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, no valor de um salário mínimo, em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior, observados os seguintes parâmetros: Data de Início do Beneficio (DIB): 26/02/2019 (data seguinte à cessação administrativa).
Data de Início do Pagamento (DIP): 01/09/2019.
Data de Cessação do Benefício (DCB): 06 (seis) meses após a efetiva implantação do benefício.
Valor das Parcelas Vencidas (v. item 4).
R$ 4.191,60 (quatro mil, cento e noventa e um reais e sessenta centavos).
Em relação às parcelas vencidas, propõe pagar à parte autora R$ 4.191,60 (quatro mil, cento e noventa e um reais e sessenta centavos), referentes ao período entre a DIB e a DIP, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). [...]”.
De acordo com a sentença acima transcrita, houve clara estimativa da data de cessação do benefício, à qual o impetrante estava de acordo, de modo que não vislumbro qualquer ilegalidade promovida pelo INSS.
Acrescento que não há nos autos comprovante de que o impetrante protocolou pedido de prorrogação do benefício antes da cessação acima fixada, aí sim condição necessária para a continuação da concessão da verba.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Ao final, retornem conclusos para sentença. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há qualquer ato ilegal ou arbitrário da autoridade, não fazendo jus, o(a) impetrante, aos requerimentos formulados na petição inicial.
A documentação trazida pelo impetrante no id 384570351 não comprova o protocolo de pedido de prorrogação do benefício antes da cessação fixada em sentença, de modo que não o INSS não agiu ilegalmente.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 355013894 E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas finais, se houver.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, de modo que a execução dessas verbas ficará suspensa até que provada a cessação do estado de miserabilidade ou até o advento do lustro prescricional, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno. -
15/01/2021 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2021 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2021 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2021 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2021 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2021 09:26
Denegada a Segurança a JOSE BASILIO DOS ANJOS JUNIOR - CPF: *15.***.*50-87 (IMPETRANTE)
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14/01/2021 11:26
Conclusos para julgamento
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14/01/2021 09:43
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2021 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2020 23:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2020 23:59.
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24/11/2020 08:42
Decorrido prazo de WANDERSON DOS SANTOS DE BRITO em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 08:42
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 08:01
Juntada de outras peças
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19/10/2020 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/10/2020 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/10/2020 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2020 10:05
Conclusos para decisão
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15/10/2020 22:08
Juntada de Petição intercorrente
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30/09/2020 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/09/2020 14:24
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM TERESINA em 21/09/2020 23:59:59.
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29/08/2020 10:35
Mandado devolvido cumprido
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29/08/2020 10:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/08/2020 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/08/2020 10:01
Expedição de Mandado.
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24/08/2020 12:26
Determinada Requisição de Informações
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22/08/2020 09:00
Conclusos para decisão
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21/08/2020 10:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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21/08/2020 10:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/08/2020 23:21
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2020 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acordo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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