STJ - 0015932-49.2008.4.01.3600
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Gurgel de Faria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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31/03/2025 15:13
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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11/03/2025 14:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 198766/2025
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11/03/2025 13:41
Protocolizada Petição 198766/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 11/03/2025
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10/03/2025 14:12
Juntada de Certidão : Certifico a retificação do assunto do presente feito para “DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Aposentadoria Especial (Art. 57/8)”, código 6100 da Tabela Única de Assuntos (TUA) do Conselho Nacional de Justiça, nos term
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07/03/2025 00:38
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/03/2025
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06/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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05/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/03/2025
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05/03/2025 09:30
Conheço do agravo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para dar provimento ao Recurso Especial
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26/02/2025 19:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator)
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26/02/2025 19:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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26/02/2025 19:01
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 161488/2025
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26/02/2025 18:38
Protocolizada Petição 161488/2025 (PET - PETIÇÃO) em 26/02/2025
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21/01/2025 13:55
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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21/01/2025 13:55
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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21/01/2025 12:45
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA
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21/01/2025 12:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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21/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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21/01/2025 00:32
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/01/2025
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20/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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17/01/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 21/01/2025
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17/01/2025 19:50
Determinada a distribuição do feito
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24/12/2024 09:19
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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24/12/2024 09:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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19/12/2024 06:01
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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20/07/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.36.00.015932-3/MT 0015932-49.2008.4.01.3600 (2008.36.00.015932-3)/ MT EMENTA APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ELETRICIDADE.
RISCO NÃO NEUTRALIZÁVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSAO.
PROVA MATERIAL.
PPP.
LAUDO.
ELETRICIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido em Mandado de Segurança, reconhecendo os períodos especiais, mas não concedendo o benefício sob o fundamento de não cumprimento do requisito idade.
Argui a autora que o apelante possui todos os requisitos necessários para aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, cumpriu o tempo necessário, sendo que a idade de 53 anos não seria requisito para tempo de contribuição integral, e que nem mesmo a autarquia ré exige tal cumprimento 2.
A autarquia ré, por sua vez, recorre arguindo, em síntese, não ser possível atender o pleito eis que as provas trazidas pelo impetrante não são suficientes para comprovar que o tempo de serviço foi exercido como atividade especial, em especial no que diz respeito a eletricidade que deixou de ser considerada perigosa.
Conclui que a periculosidade elétrica ou por qualquer outro motivo, não permite o reconhecimento de tempo especial, bem como a impossibilidade de conversão de tempo especial após 28.05.1998.
Não preenchendo na sua totalidade os requisitos, aduz que deve ser reformada a sentença. 3.
Até a promulgação da Lei 9032/95 era possível a contagem de tempo de serviço especial tanto por enquadramento de categoria profissional, como em razão do agente nocivo.
Para efeito de enquadramento em atividade especial, se observavam os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (Anexo II).
Com a entrada em vigor da Lei supra, em 28/04/1995, foi extinta a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, fazendo-se necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, que era feito por meio dos formulários SB 40 ou DSS 8030.
Com o advento da Lei 9528/97, fruto da conversão da MP 1523/96, passou-se a exigir laudo técnico pericial para a comprovação do labor em condições especiais.
Em realidade, segundo jurisprudência dominante, o termo a quo é 05/03/97, com a edição do Decreto 2172/97.
No que se refere ao agente nocivo ruído, sempre foi exigido laudo técnico pericial.
Até a edição do Decreto n. 2.172 de 05/03/1997, considera-se como especial exposição a ruído acima de 80 dB (Decreto n. 53.831/64); na vigência do Decreto n. 2.172 de 05/03/1997, o nível de ruído deve ser superior a 90 dB; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882 de 18/11/2003, reduziu-se a tolerância para 85 dB. 4.
No que se refere aos EPI´s, o STF, analisando o tema em sede de repercussão geral, ARE 664335, estabeleceu que "Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial (...).Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 5. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação previdenciária. 6.
A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16-12-1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. 7.
Para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da emenda, é necessário para computar o tempo posterior a 16-12-1998, para efeito de aposentadoria proporcional, o implemento da idade mínima de 48 ou 53 anos, e do "pedágio", os quais não se aplicam, todavia, quando o segurado tem direito à outorga da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 8.
Segundo entendimento jurisprudencial majoritário, deve ser considerado tempo especial o labor submetido a tensão superior a 250V, ainda que se trate de fator de risco periculosidade, por não se tratar de rol exaustivo, mesmo tendo sido suprimido pelo Decreto 2172/97.
Neste sentido: (REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). 9.
Na hipótese, conforme documento de fl. 137 a autarquia reconhece como especial o período de 14/10/1983 a 05/03/1997, nas CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENES.
Conforme bem exposto na sentença, os períodos de 06/03/97 a 15/07/05 e 15/01/07 a 14/12/07 também foram reconhecido pelo juízo o quo como especial.
E de fato o é, conforme toda documentação acostada, laudos e PPP (fl. 35/55; demais docs.), a parte autora se submeteu a tensão superior a 250V (138.000 volts, fl. 47). 10.
A conversão de tempo especial em comum é admitida, conforme previsão do art. 57, parágrafo 5º da Lei 8213-1, e entendimento jurisprudencial: (AgInt no AgInt no REsp 1609522/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018) 11.
Somando o período de tempo comum do apelante, com o tempo reconhecido administrativamente e judicialmente, após a devida conversão, o apelante conta com mais de 36 anos de tempo de contribuição, o que garante ao autor o estabelecimento do benefício. 12.
Deste modo, sentença reformada para converter em o período reconhecido como especial em comum, qual seja de 06/03/97 a 15/07/2005 e 15/01/2007 a 14/12/2007, e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com pagamento dos retroativos, desde a DER em 23/04/2008. 13.
Sentença reformada. 14.
Antecipação de tutela deferida para implantação do benefício em 30 dias. 15.
Recurso da parte autora provido.
Recurso do INSS desprovido.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora; NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS RELATORA CONVOCADA -
22/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de março de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
As solicitações de sustentação oral deverão ser encaminhadas para o e-mail [email protected], com antecedência de até 48 horas do início da sessão.
Salvador, 21 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
09/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de fevereiro de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados, com até 48 de antecedência, para o e-mail [email protected] Salvador, 8 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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