TRF1 - 1002068-70.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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28/10/2022 13:04
Recebidos os autos
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28/10/2022 13:04
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2022 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/08/2022 11:38
Juntada de Informação
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15/07/2022 08:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2022 23:59.
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01/07/2022 12:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:47
Publicado Ato ordinatório em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1002068-70.2021.4.01.3502 AUTOR: JUCIMAR NOGUEIRA LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 25/02/2022 - ID: 952131655 () RÉU - data: // - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 9 de junho de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 9 de junho de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
13/06/2022 18:15
Juntada de Certidão
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13/06/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:06
Decorrido prazo de JUCIMAR NOGUEIRA LEITE em 09/03/2022 23:59.
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25/02/2022 15:58
Juntada de recurso inominado
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002068-70.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCIMAR NOGUEIRA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de cessação do benefício (NB: 629.406.724-7 — DCB: 21/01/2020 — id: 500916883).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 583926361) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “Hipertensão; Diabetes e Infarto Agudo do Miocárdio.CID: I10; E14 e I21.” (quesito “1”).
Segundo o expert, a comorbidade não acarreta limitações à parte autora, porquanto há somente redução da natural capacidade laboral em razão da idade.
Inclusive, destaca o perito que “há calosidades grossas em ambas as mãos comptíveis com atividades manuais recentes” (quesito “4”).
Nessa premissa, verifica-se que a parte autora NÃO possui incapacidade para o trabalho (quesito “3”), veja-se: "Periciado tem como comorbidades hipertensão e diabetes, evoluindo com infarto agudo do miocárdio em 06/05/2019.
Periciado foi submetido a tratamento médico especializado, com angioplastia, evoluindo sem disfunção sistólica.Periciado tem queixa de dor torácica aos esforços (sic).
Periciado mantém acompanhamento médico regular, em uso contínuo de AAS 100mg –01cp após almoço; Atorvastatina 40mg –01cp à noite; Selozok 100mg –01cp de 12/12h; Glimeperida 4mg –01p/dia; Clopidogrel 75mg –01cp/dia e Enalapril 5mg –01cp de 12/12h.
Ao exame físico, não foram identificadas alterações gerais, além do esperado para a idade cronológica.
Não foram apresentados exames complementares recentes.
Com quadro clínico estável, não foi caracterizada incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada." (destaquei) Depreende-se do quesito “7” que o autor esteve incapacitado em momento anterior ao da realização do exame pericial: “Para recuperação da capacidade funcional após infarto e angioplastia, registrou-se incapacidade total no período de 06/05/2019 a 31/07/2019”.
Portanto, na data de de cessação do benefício que gozou o autor já não havia mais incapacidade, não havendo falar em indevida cessação do benefício.
A afirmação de ausência de incapacidade foi devidamente fundamentada pelo perito, e não há, nos autos, prova hábil à infirmar suas conclusões, seja porque estão em consonância com o laudo pericial, seja porque ostentam menor grau de imparcialidade que a perícia do juízo [v.g., os laudo e exames colacionado aos autos – id. 500916893].
Em CONCLUSÃO o perito afirma: “não foi caracterizada incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada.
Diante de novas evidências, essa conclusão poderá ser modificada.” Portanto, não há falar em indevida cessação, na via administrativa, visto que não estão preenchidos os requisitos legais para o benefício por incapacidade permanente, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 16 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/02/2022 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 10:49
Juntada de Certidão
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17/02/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 10:49
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2022 17:17
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 21:32
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2021 11:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 11:57
Juntada de Certidão
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20/07/2021 18:25
Perícia designada
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14/07/2021 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2021 09:53
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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14/07/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 09:26
Conclusos para despacho
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17/06/2021 07:37
Juntada de laudo pericial
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30/04/2021 00:45
Decorrido prazo de JUCIMAR NOGUEIRA LEITE em 29/04/2021 23:59.
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12/04/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 09:48
Conclusos para despacho
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09/04/2021 15:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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09/04/2021 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2021 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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