TRF1 - 0033717-03.2011.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 17:35
Remetidos os Autos (Outros motivos) para Juízo de origem
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21/03/2022 17:35
Juntada de Informação
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21/03/2022 17:35
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/03/2022 01:06
Decorrido prazo de MATERIAL DE CONSTRUCAO VALE SAO PATRICIO LTDA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 01:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DE PAULA em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 00:05
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0033717-03.2011.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MATERIAL DE CONSTRUCAO VALE SAO PATRICIO LTDA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PROCESSO: 0033717-03.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033717-03.2011.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL AGRAVADOS : MATERIAL DE CONSTRUCAO VALE SAO PATRICIO LTDA e outros DECISÃO Fls. 41-3: a sentença recorrida (25.01.2011) extinguiu a execução fiscal de crédito tributário (CSLL) por prescrição: transcorreu prazo superior a cinco anos entre os vencimentos e a citação dos executados Material de Construção Vale São Patrício Ltda. e Outros.
Fls. 45-53: a União/exequente apelou alegando inocorrência da prescrição: 1. o termo inicial do prazo prescricional é a data da constituição do crédito tributário com a entrega da declaração pela contribuinte em 23.05.1996; 2. a execução fiscal foi ajuizada em 27.08.1999, dentro do prazo quinquenal, devendo ser aplicada a Súmula 196/STJ porque a demora na citação não decorreu de inércia sua na condução do processo.
Fl. 66: apesar de intimados, os executados não responderam a apelação.
O caso O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos é a data da constituição do crédito com a entrega da declaração da contribuinte em 23.05.1996 (fl. 54), posterior aos vencimentos entre 28.02.1995 e 31.01.1996 (fls. 7-12), nos termos da jurisprudência do STJ: Súmula 436/STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
AgInt no REsp 1.597.015-SP, r.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma em 17.02.2020: 1.
Segundo orientação da Primeira Seção desta Corte ao julgar o REsp. 1.120.295/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial da prescrição ocorre no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia posterior à data em que declarado e não pago o tributo, o que for posterior.
Assim, não se consumou a prescrição antecedente: constituído o crédito tributário com a entrega da declaração da contribuinte (23.05.1996), o ajuizamento da execução fiscal em 27.08.1999 ocorreu dentro do prazo prescricional de cinco anos (CTN, art. 174).
Nesse caso, o efeito interruptivo (CTN, art. 174, p. único/I, em sua redação originária) em 31.05.2001 retroagiu à data do ajuizamento, porque a demora decorreu de mecanismo do Judiciário.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STJ consolidada em súmula e em recurso repetitivo: Súmula 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
REsp 1.120.295-SP – r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção (representativo da controvérsia), em 12.05.2010: 13.
Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14.
O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. ... 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17.
Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC).
DISPOSITIVO Dou provimento à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença em confronto com súmula e recurso repetitivo do STJ (CPC, art. 932/V, “a” e “b”).
Intimar as partes (União/PFN): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 12.11.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF 1 relator -
14/02/2022 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2022 01:17
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 11/02/2022 23:59.
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16/11/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 09:50
Provimento por decisão monocrática
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05/10/2021 16:03
Conclusos para decisão
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03/01/2020 00:09
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2020 00:09
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2020 00:09
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 00:09
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 11:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/04/2017 15:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/04/2017 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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11/04/2017 17:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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11/04/2017 10:33
DOCUMENTO JUNTADO - (REQUER O REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO)
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11/04/2017 10:28
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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31/03/2017 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA FAZENDA NACIONAL (MUTIRÃO EM EXECUÇÃO FISCAL)
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31/03/2017 10:37
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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17/03/2017 16:03
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:58
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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27/02/2012 14:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2012 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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16/02/2012 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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20/06/2011 12:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/06/2011 12:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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20/06/2011 11:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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17/06/2011 18:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2011
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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