TRF1 - 0001430-82.2006.4.01.3307
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0001430-82.2006.4.01.3307 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A UNIÃO propôs, contra SILVIO GOMES CORREIA, EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO DE VITORIA DA CONQUISTA, THARCIO AUGUSTO DE AZEVEDO e CARLOS MURILO PIMENTEL MARMORE, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve adimplemento integral da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que a(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança foi(ram) integralmente adimplida(s), o caso é, de fato, para extinção da execução (CPC, art. 924, II).
No que toca aos ônus da sucumbência, devem eles ser arcados pela parte executada, tendo em vista que, com o pagamento, reconheceu ela que, efetivamente, a cobrança era referente a valor(es) por ela devido(s).
Sucede que, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, não há obrigação a ser imposta, uma vez que, tratando-se de execução fiscal proposta pela União, os honorários sucumbenciais são fixados com base nas normas que se colhem dos textos do art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/1969, do art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/1978 e do art. 37-A e seus §§ 1º e 2º da Lei n. 10.522/2002, bem como do enunciado n. 168 da súmula da jurisprudência dominante do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo entendimento perfilho.
Tal valor já se encontra incluído na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que embasa(m) a execução e, de acordo com o enunciado aludido, abrange, no caso de sucumbência da parte executada em eventual processo nascido a partir da propositura de demanda incidental de embargos, o valor que teria ela que pagar a título de honorários advocatícios sucumbenciais referentes aos embargos apresentados.
E como o(s) valor(es) constante(s) na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que embasa(m) a execução foi(ram) integralmente pago(s), de honorários sucumbenciais não se há mais que falar.
Já no que se refere às custas processuais, ficarão elas a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Diante exposto, extingo o processo de execução, com resolução do mérito da causa.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
De igual modo, ficam revogadas eventuais ordens, oriundas deste juízo e dadas neste processo, de adoção de medidas executivas indiretas, típicas ou atípicas, a exemplo da inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes, mediante o uso do sistema Serasajud.
Adote a secretaria deste juízo todas as providências indispensáveis para que as mencionadas desconstituição e revogação produzam os efeitos práticos delas extraíveis.
Apenas para que a secretaria fique atenta, anoto que as providências a serem adotadas, mormente quanto à desconstituição de eventuais constrições judiciais, podem ser necessárias até mesmo em processos nos quais tenha sido reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, se, por exemplo, a constrição houver sido efetivada depois de decorrida a íntegra do prazo prescricional.
Com o propósito de prevenir incidentes, reitero que a desconstituição e a revogação levadas a cabo se restringem às situações em que os atos de constrição e/ou de execução indireta decorram de determinação dada, nestes autos, por este juízo.
Portanto, nenhuma providência deverá ser adotada pela secretaria deste juízo quanto a situações que sejam fruto da iniciativa exclusiva da parte exequente, a exemplo da inclusão, pela parte exequente, sem a participação deste juízo, do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes.
Quanto à eventual constrição sobre ativos financeiros, se não houver nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se neste processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Fica a parte executada obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais.
Tratando-se de valor inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
09/09/2022 05:56
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 22:29
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 17:12
Conclusos para despacho
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20/04/2022 00:29
Decorrido prazo de SILVIO GOMES CORREIA em 19/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:05
Decorrido prazo de THARCIO AUGUSTO DE AZEVEDO em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 01:14
Decorrido prazo de CARLOS MURILO PIMENTEL MARMORE em 07/04/2022 23:59.
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10/03/2022 23:29
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 13:33
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/02/2022.
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22/02/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 13:33
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/02/2022.
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22/02/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 10:16
Juntada de manifestação
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0001430-82.2006.4.01.3307 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SILVIO GOMES CORREIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA - BA14624 e ALESSANDRO BRITO DOS SANTOS - BA19054 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): THARCIO AUGUSTO DE AZEVEDO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 17 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
17/02/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/02/2022 10:55
Juntada de Certidão
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03/08/2021 11:20
MIGRACAO PJe ORDENADA - GUIA 166
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03/08/2020 18:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - PORTARIA 10744812 / URL: HTTP://WWW.JFBA.JUS.BR/PROCESSOS/PORTARIASJBA20AVARA10744812.PDF
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04/05/2020 07:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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20/04/2020 15:42
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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20/01/2020 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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20/01/2020 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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09/01/2020 16:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/01/2020 16:14
Conclusos para decisão
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21/03/2017 15:03
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/03/2017 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2017 15:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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02/02/2017 09:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/02/2017 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - (2ª)
-
01/02/2017 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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31/01/2017 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/12/2016 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/12/2016 16:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/12/2016 14:02
Conclusos para despacho
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08/11/2016 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2016 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2016 08:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/09/2016 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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31/08/2016 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/08/2016 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - MOVIMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PUBLICADO EM 05/07/2016
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04/07/2016 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/06/2016 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/06/2016 12:37
DILIGENCIA CUMPRIDA
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22/06/2016 12:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/06/2016 14:14
Conclusos para despacho
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25/05/2016 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2015 16:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/10/2015 16:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/10/2015 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/10/2015 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2015 08:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/10/2015 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/04/2014 14:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/04/2014 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO
-
23/04/2014 14:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/04/2014 14:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/04/2014 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/04/2014 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2014 12:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/04/2014 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/07/2012 18:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/07/2012 18:16
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
05/07/2012 18:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/07/2012 18:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/06/2012 15:49
Conclusos para despacho
-
15/06/2012 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROTOCOLO:3286
-
15/06/2012 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2012 09:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/04/2012 12:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/02/2012 13:30
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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20/01/2012 20:00
OFICIO EXPEDIDO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 67/2012
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20/01/2012 20:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 67/2012
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25/11/2011 14:40
OFICIO EXPEDIDO
-
24/08/2011 16:08
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
13/07/2011 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/10/2010 15:14
Conclusos para decisão
-
01/10/2010 13:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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28/07/2010 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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26/07/2010 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/07/2010 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/07/2010 13:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/06/2010 11:00
Conclusos para despacho
-
11/05/2010 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/05/2010 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETIÇÃO: 6620
-
16/04/2010 07:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/03/2010 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/03/2010 18:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/03/2010 17:56
Conclusos para despacho
-
02/03/2010 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/02/2010 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
19/02/2010 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
10/02/2010 18:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
25/11/2009 09:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/07/2009 09:52
Conclusos para decisão
-
14/04/2009 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/04/2009 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETIÇÃO PROT 22317
-
16/01/2009 10:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
31/10/2008 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/10/2008 16:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/08/2008 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/08/2008 18:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETIÇÃO Nº 8683/8865
-
24/04/2008 08:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
21/01/2008 19:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/12/2007 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/10/2007 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/10/2007 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/10/2007 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/10/2007 12:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/10/2007 17:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2007 18:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/09/2007 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2007 09:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/08/2007 10:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/07/2007 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
12/07/2007 19:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
21/06/2007 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESTE PROCESSO ESTAR NO ARMARIO NA SALA DE AUDIEN.
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18/06/2007 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2007 10:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/05/2007 12:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/04/2007 09:14
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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09/04/2007 16:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/04/2007 14:52
Conclusos para despacho
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01/03/2007 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/02/2007 11:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/01/2007 17:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERE INCLUSÃO DE SÓCIOS
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26/01/2007 13:24
Conclusos para decisão
-
14/12/2006 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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16/10/2006 11:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/10/2006 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2006 10:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
21/07/2006 14:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/07/2006 14:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/06/2006 13:45
Conclusos para decisão
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11/05/2006 17:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/04/2006 18:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/04/2006 14:34
Conclusos para despacho
-
05/04/2006 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2006 13:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
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Manoel Rocha de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Inocencio Felix de Souza Neto
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