TRF1 - 1000131-88.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 01:59
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000131-88.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIELLE AUXILIADORA DE OLIVEIRA RORIZ PONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN ALAERCIO CALDEIRA DA PAIXAO - GO46141, ALESSANDRO DA SILVA ANDRADE - GO36218 e BRUNA LEITE TOMAZ GOMES - GO54810 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 SENTENÇA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000131-88.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIELLE AUXILIADORA DE OLIVEIRA RORIZ PONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN ALAERCIO CALDEIRA DA PAIXAO - GO46141, ALESSANDRO DA SILVA ANDRADE - GO36218 e BRUNA LEITE TOMAZ GOMES - GO54810 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por MARIELLE AUXILIADORA DE OLIVEIRA RORIZ PONTES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.000,00 e por danos morais no valor de R$ 42.280,00.
A parte autora alega, em síntese, que, no dia 18/05/2022, recebeu em seu celular uma mensagem do banco, informando-a de que se a correntista não procedesse a uma atualização de senha a sua senha eletrônica sofreria bloqueio. Às 17h57 do mesmo dia, recebeu uma ligação de uma pessoa que se dizia atendente da Caixa; se tratava, contudo, de estelionatário, que, por meio de artifícios fraudulentos, conseguiu acessar o internet banking da autora e efetuar transações não autorizadas pela titular da conta.
Citada, a CEF (id. 1090381814) ofereceu contestação.
Decido.
Preliminarmente, rejeito as alegações (i) de ilegitimidade passiva ad causam e (ii) de ausência dos requisitos para a gratuidade de justiça.
A primeira, porque a questão suscitada como preliminar se confunde com o mérito; a segunda, porque a CEF não logrou êxito em comprovar a alegada ausência dos pressupostos para a gratuidade de justiça.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao permitir a consumação das transações pela conta bancária de titularidade da parte autora.
A parte autora carreou aos autos, dentre outros, o boletim de ocorrência (id. 880932586), capturas de tela e extrato bancário (id. 880932588).
A despeito da previsão legal de possibilidade de inversão do ônus da prova, observa-se, plasmado no art. 6º, VIII, do CDC, que, no presente caso, não há que se falar em redistribuição da carga probatória. É que, consoante critério deste Juízo, e balizando-se nas máximas da experiência, nota-se que nem todas as alegações da parte autora se revestem de verossimilhança, e nem tampouco há hipossuficiência, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Depreende-se dos autos que não há controvérsia em relação ao fato de a autora ter realizado todo o procedimento indicado pelos estelionatários, via ligação telefônica.
Embora incontroverso, é oportuno mencionar que há elementos probatórios que evidenciam que a autora procedeu, de fato, ao cadastro de novo dispositivo, outorgando aos estelionatários o acesso ao seu aplicativo bancário (id. 1090381815 – pág. 2).
Nesse sentido, observa-se que o dispositivo pelo qual se realizou a transação PIX contestada foi cadastrado e validado pela própria correntista, por meio da digitação de sua senha pessoal e intransferível no aplicativo, a qual é destinada ao conhecimento exclusivo da própria titular da conta (id. 1090381815 – pág. 1).
Com amparo nas máximas da experiência, sabe-se que esse tipo de modus operandi narrado na inicial evidencia se tratar de fraude, perpetrada com induzimento ao desbloqueio/cadastro de novo dispositivo pelo próprio dono da conta [promovendo, por conseguinte, a liberação aos criminosos do acesso ao seu internet banking e à sua assinatura eletrônica] por ocasião da ida do titular ao caixa eletrônico, ou, até, via aplicativo [como in casu].
Por se tratar de fraude cuja execução é externa aos serviços prestados pelo banco réu, em que a parte autora é induzida a erro e acaba cadastrando dispositivo alheio, bem como o validando pelo próprio aplicativo, verifica-se que não há falar em nexo de causalidade.
Ademais, como não se demonstrou qualquer vulnerabilidade ou fragilidade do sistema de segurança bancário, pode-se concluir, também, que não há falar em falha na prestação de serviços.
Portanto, além de não se verificar falha na prestação de serviço, não restou demonstrada a formação de liame causal entre os serviços prestados pelo banco e o dano suportado pela parte autora, razão pela qual se impõe a improcedência.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
O ato ilícito não foi praticado por empregado da CEF e não se verifica falha na prestação de serviço, ou qualquer fraude que caracterize fortuito interno, e o nexo causal, conforme dito, não se formou.
Assim, os danos suportados pela parte autora não podem ter o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 16 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 10:01
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 10:01
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2022 23:59.
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19/05/2022 14:14
Juntada de contestação
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29/03/2022 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/03/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/03/2022 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/03/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 16:15
Juntada de Certidão
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25/03/2022 16:10
Conclusos para despacho
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04/03/2022 04:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 10:34
Decorrido prazo de MARIELLE AUXILIADORA DE OLIVEIRA RORIZ PONTES em 21/02/2022 23:59.
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14/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000131-88.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIELLE AUXILIADORA DE OLIVEIRA RORIZ PONTES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, notadamente por não se avistar qualquer perecimento do direito no caso concreto.
Ademais, a probabilidade do direito é discutível, sendo prudente medida de cautela o estabelecimento de um contraditório prévio.
DETERMINO a realização de audiência de conciliação entre as partes no dia 25/03/2022, às 14h40.
Advertência 1: A audiência será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: A presença do representante/preposto da CEF se dará de modo remoto pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Será disponibilizado computador na sala de audiência para este fim.
Advertência 3: A parte autora, acompanhada de seu/sua advogado(a), deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência, a fim de evitar aglomerações.
A parte autora e seu/sua advogado(a) deverão estar usando máscaras, em observância à Lei n° 14.019/2020.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu/sua advogado(a), mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu/sua advogado(a) apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para a audiência, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar a audiência, a parte e seu/sua advogado(a) deverão higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Também será disponibilizado toten dispenser de álcool gel para higienização das mãos.
Havendo transação entre as partes, será confeccionada ata da audiência por servidor da justiça, que, posteriormente, inserirá o referido documento no PJE para fins de homologação pelo juiz da causa.
Caso não haja composição entre as partes, a CEF será citada, via Sistema do PJE, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 11 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/02/2022 18:21
Juntada de Certidão
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11/02/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 16:08
Conclusos para despacho
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14/01/2022 13:04
Recebidos os autos
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14/01/2022 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAC
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13/01/2022 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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13/01/2022 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2022 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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