TRF1 - 1000766-69.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2022 23:59.
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23/09/2022 08:10
Decorrido prazo de Rogerio Mendes Menezes em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:37
Decorrido prazo de VALDIRENE VIEIRA MELO em 21/09/2022 23:59.
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31/08/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 20:59
Juntada de diligência
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30/08/2022 04:55
Publicado Sentença Tipo A em 30/08/2022.
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30/08/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 11:53
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000766-69.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDIRENE VIEIRA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALLOMA LORANNE DA SILVA SANTOS - GO60715 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VALDIRENE VIEIRA MELO contra ato de ROGÉRIO MENDES MENEZES- GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANÁPOLIS, objetivando: “(...) II. a concessão de medida liminar, a fim de determinar a imediata conclusão do procedimento “acertos para marcação de perícia médica” (requerimento nº 254663395), viabilizando a realização do ato médico necessário, conforme art. 300, do CPC c/c o art. 7º, da Lei 12.016/2009; (...) IV. a concessão da segurança, para impor à Autoridade Coatora obrigação de fazer, consistente na conclusão do processo administrativo e implantação do benefício devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária; V. por tratar-se de obrigação de fazer, em caso de descumprimento, a aplicação da multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 537, do CPC, que deverá ser revertida em favor da Impetrante; VI. ainda, subsidiariamente, seja realizada a perícia na esfera judicial, para que a Impetrante não continue sendo penalizada, injustamente, pela mora ilegal do Poder Público.” Narra a parte impetrante, em síntese, que requereu administrativamente, em 01/03/2021, a concessão de auxílio-doença, por ter sofrido grave acidente doméstico.
Aduz que solicitou a remarcação da primeira perícia agendada por não poder comparecer e que até a presente data não foi analisado, razão pela qual, impetra o presente writ buscando amparo do seu direito líquido e certo consistente no agendamento e realização de perícia médica, a fim de obter o benefício requestado há mais de 11 meses.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Foi postergado a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora.
Regularmente notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
Espelho SAT-Central id 1050385771.
Decisão id 1050935780 indeferindo o pedido liminar.
Parecer MPF pela não concessão da ordem (id 1057411250) Decurso de prazo para o INSS (id 1283667794) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios previdenciários que afluem para o órgão diariamente e o acúmulo de milhares de processos administrativos em razão da Pandemia do COVID-19.
Ressalta-se, outrossim, que foi agendada uma primeira perícia médica, a qual a impetrante não pode comparecer e, conforme consulta id 1050385771, já estão sendo adotadas as providências para marcação de nova perícia médica.
Desse modo, quem deu causa ao atraso foi a própria impetrante.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios e agendamentos de perícias médicas devem ser equacionadas dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Por fim, o pedido subsidiário não tem razão de ser. É direito/dever do INSS realizar a perícia para verificar a incapacidade da impetrante, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 26 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/08/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 16:19
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 16:19
Denegada a Segurança a VALDIRENE VIEIRA MELO - CPF: *09.***.*29-34 (IMPETRANTE)
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22/08/2022 13:39
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 13:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/05/2022 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de VALDIRENE VIEIRA MELO em 24/05/2022 23:59.
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04/05/2022 08:38
Juntada de parecer
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03/05/2022 03:49
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000766-69.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDIRENE VIEIRA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALLOMA LORANNE DA SILVA SANTOS - GO60715 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VALDIRENE VIEIRA MELO contra ato de ROGÉRIO MENDES MENEZES- GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANÁPOLIS, objetivando: “(...) II. a concessão de medida liminar, a fim de determinar a imediata conclusão do procedimento “acertos para marcação de perícia médica” (requerimento nº 254663395), viabilizando a realização do ato médico necessário, conforme art. 300, do CPC c/c o art. 7º, da Lei 12.016/2009; (...) IV. a concessão da segurança, para impor à Autoridade Coatora obrigação de fazer, consistente na conclusão do processo administrativo e implantação do benefício devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária; V. por tratar-se de obrigação de fazer, em caso de descumprimento, a aplicação da multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 537, do CPC, que deverá ser revertida em favor da Impetrante; VI. ainda, subsidiariamente, seja realizada a perícia na esfera judicial, para que a Impetrante não continue sendo penalizada, injustamente, pela mora ilegal do Poder Público.” Narra a parte impetrante, em síntese, que requereu administrativamente, em 01/03/2021, a concessão de auxílio-doença, por ter sofrido grave acidente doméstico.
Aduz que solicitou a remarcação da primeira perícia agendada por não poder comparecer e que até a presente data não foi analisado, razão pela qual, impetra o presente writ buscando amparo do seu direito líquido e certo consistente no agendamento e realização de perícia médica, a fim de obter o benefício requestado há mais de 11 meses.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Foi postergado a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora.
Regularmente notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
Espelho SAT-Central id 1050385771.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios previdenciários que afluem para o órgão diariamente e o acúmulo de milhares de processos administrativos em razão da Pandemia do COVID-19.
Ressalta-se, outrossim, que foi agendada uma primeira perícia médica, a qual a impetrante não pode comparecer e, conforme consulta id 1050385771, já estão sendo adotadas as providências para marcação de nova perícia médica.
Desse modo, quem deu causa ao atraso foi a própria impetrante.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios e agendamentos de perícias médicas devem ser equacionadas dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Por fim, o pedido subsidiário não tem razão de ser. É direito/dever do INSS realizar a perícia para verificar a incapacidade da impetrante, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 29 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/04/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 16:35
Juntada de Certidão
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29/04/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2022 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2022 11:59
Juntada de Certidão
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29/04/2022 10:42
Conclusos para decisão
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29/04/2022 10:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/04/2022 02:21
Decorrido prazo de Rogerio Mendes Menezes em 28/04/2022 23:59.
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08/04/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 17:44
Juntada de diligência
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07/04/2022 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2022 10:05
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 09:48
Decorrido prazo de VALDIRENE VIEIRA MELO em 21/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000766-69.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDIRENE VIEIRA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALLOMA LORANNE DA SILVA SANTOS - GO60715 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 13:53
Determinada Requisição de Informações
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14/02/2022 08:01
Conclusos para decisão
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11/02/2022 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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11/02/2022 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2022 18:31
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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