TRF1 - 1000053-94.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62)4015-8626 [email protected] 1000053-94.2022.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS EXECUTADO: INCOPAL INDUSTRIA E COMERCIO DE POSTES ANAPOLIS LTDA - EPP DESPACHO No id 1417691775 a parte exequente interpôs recurso de apelação.
No id 1623694861 a parte executada apresentou contrarrazões.
Diante disso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1° Região.
Anápolis/GO, 08 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2022 14:30
Juntada de manifestação
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09/11/2022 01:27
Publicado Sentença Tipo B em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000053-94.2022.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO:INCOPAL INDUSTRIA E COMERCIO DE POSTES ANAPOLIS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GISELLE MUNDIM GUERRA SOUTO - GO43303 SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade (id981905661), apresentada por INCOPAL INDÚSTRIA E COMERCIO DE POSTES ANÁPOLIS LTDA no bojo da presente execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS – CREA/GO, objetivando: - a declaração de inexistência de relação jurídica, devido a desnecessidade do registro junto ao órgão do CREA/GO por não exercer atividade do Rol estabelecido no art. 7º da Lei 5.194/66; - o cancelamento do auto de infração por ser indevido, uma vez que carece dos quesitos, do título executivo, obrigação, certa, liquida e exigível.
Em síntese, a excipiente sustenta que sua atividade principal é “fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda”, não estando obrigada ao registro perante o CREA nem a possuir em seu quadro profissional engenheiro.
Aduz que a atividade de fabricação de artefatos de concreto armado não está relacionada entre aquelas sujeitas à fiscalização pelo CREA, sendo incabível a multa imposta à pessoa jurídica por falta de profissional habilitado.
Impugnação do CREA-GO no id1190788750 afirmando que a fiscalização da entidade constatou que o excipiente possui registro no CREA-GO sob nº 9586/RF e estava exercendo atividades sem o registro de Anotações de Responsabilidades Técnicas - ARTs, previstas na Lei 6.496/77, ou seja, estava exercendo atividades de engenharia sem profissional devidamente habilitado pelas obras contratadas. É o breve relato, no que interessa.
Decido.
A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória.
Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória.
Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso em tela, o julgamento prescinde de dilação probatória, sendo permitido o seu exame no bojo da exceção atravessada pela excipiente.
A questão de fundo desta demanda cinge-se em saber se a empresa excipiente, no exercício de suas atividades empresariais, está obrigada a se registrar no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás – CREA/GO.
As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo estão disciplinadas nos art. 1º e 7º da Lei nº 5.194/66, senão vejamos: Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. (...) Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único.
Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
A Lei n° 6.839/80, por sua vez, prevê em seu art. 1º que “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
De um lado, a exequente sustenta que a atividade básica desenvolvida pela excipiente é privativa da Engenharia, estando por isto obrigada a se registrar perante o CREA.
De outro, a executada assevera que o objeto empresarial por ela desenvolvido não é privativo de engenheiro.
Pois bem, o objeto social desenvolvido pela ora excipiente está descrito no seu contrato social, juntado no id981905688.
Na Cláusula 3ª do contrato social estão descritas as seguintes atividades desenvolvidas pela empresa: “fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda”. É comum uma empresa realizar atividades econômicas que tenham algum liame com o exercício de múltiplas profissões, todas legalmente regulamentadas e sindicadas pelo Conselho de Fiscalização respectivo.
O objeto empresarial acima descrito não denota qualquer atividade inerente à elaboração de projeto de construção, e/ou edificação em si de alguma obra, e/ou assessoramento neste sentido, e/ou fiscalização de algum projeto de engenharia ou agronomia, nos termos do art. 7º da Lei n.° 5.194/66.
Logo não há que se falar que a atividade exercida pela excipiente está afeta ao campo da engenharia, pelo que não há necessidade da parte executada possuir responsável técnico ou mesmo se registrar perante o CREA/GO, uma vez que não desempenha atividade privativa de engenheiro.
De resto, e apenas como reforço argumentativo do que decidido, cito precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sentido semelhante ao que exposto: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE.
CONSELHO PROFISSIONAL.
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL E O COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E FERRAMENTAS EM GERAL.
ATIVIDADE BÁSICA.
REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO.
INEXIGIBILIDADE.
A obrigatoriedade do registro de empresa e do profissional de engenharia junto ao órgão profissional é determinada por sua atividade-fim.
Empresa que opera com fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil e o comércio varejista de materiais de construção e ferramentas em geral não está obrigada a manter responsável técnico perante o CREA.
Precedentes.
Afastada a obrigatoriedade do registro no órgão profissional, inexiste fato gerador da contribuição. (TRF4, AC 5000618-72.2019.4.04.7006, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 12/05/2021, grifei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO.
CREA.
ATIVIDADE BÁSICA.
LEI 6.839/80.
REGISTRO/INSCRIÇÃO.
EMPRESA QUE FABRICA ARTEFATOS DE CIMENTOS PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL.
DESNECESSIDADE. - Nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade básica desenvolvida pela empresa. - Empresa cuja atividade básica consiste na fabricação de artefatos de cimento para a construção civil não precisa registrar-se no CREA, pois sua área de atuação não guarda relação com a engenharia.
Assim, não está sujeita à fiscalização do referido conselho e não necessita contratar um engenheiro como responsável técnico. (TRF4, AC 5045037-89.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 13/03/2020, grifei) Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para o fim de declarar nula a CDA originada do processo administrativo 5947/2019 e que embasa a presente execução fiscal.
Em consequência, DECLARO extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da executada, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2022 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
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07/11/2022 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2022 11:31
Acolhida a exceção de pré-executividade
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05/10/2022 11:31
Conclusos para decisão
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05/07/2022 16:30
Juntada de impugnação
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03/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
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03/06/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 13:26
Juntada de Certidão
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17/03/2022 12:06
Juntada de exceção de pré-executividade
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09/03/2022 00:48
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:36
Decorrido prazo de INCOPAL INDUSTRIA E COMERCIO DE POSTES ANAPOLIS LTDA - EPP em 23/02/2022 23:59.
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21/02/2022 14:44
Juntada de Certidão
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18/02/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 01:37
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000053-94.2022.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS EXECUTADO: EXECUTADO: INCOPAL INDUSTRIA E COMERCIO DE POSTES ANAPOLIS LTDA - EPP Endereço: Rua Washington de Carvalho, 66, Setor Central, ANáPOLIS - GO - CEP: 75020-120 DESPACHO Defiro a inicial.
Cite-se por Carta de Citação, mandado ou Carta Precatória, conforme o caso.
Em caso de diligência negativa do oficial de justiça, cite(m)-se por edital, devendo, se for o caso, observar a forma coletiva, conforme disposto no art.8º, IV, c/c art.27, ambos da Lei 6.830/80.
O despacho que determina a citação para pagamento da dívida importa em ordem para penhora se, transcorrido o prazo legal, não houver pagamento ou garantia da execução (art.7º, II, da LEF).
Outrossim, se a parte executada não usar a faculdade de nomear bens à penhora, esta será realizada observando a gradação legal, nos termos do art.11, I, da LEF c/c art.655, I, do CPC, hipótese para qual determino a penhora on-line dos ativos financeiros porventura existentes em contas bancárias de sua titularidade, bem como, a transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Fica determinado o desbloqueio de valores bloqueados abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Não havendo bloqueio de valores e/ou oposição de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, oportunidade que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Determino que uma via deste despacho sirva como CARTA, MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para a CITAÇÃO da parte executada, a ser realizada no endereço constante da inicial e nos termos adiante especificados.
C O B R A N Ç A J U D I C I A L D A D Í V I D A AT I V A Tendo em vista o disposto no art. 8º, I, da Lei n. 6.830/80, combinado com o art. 248, do CPC, fica(m) V.
Sa(s).
CITADO(A)(S) para, no prazo de cinco dias, pagar a importância constante da petição inicial e Certidão de Dívida Ativa, anexas por cópia, acrescida dos encargos legais, ou garantir a execução mediante: 1.Depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal - CEF (Ag.3258), com correção monetária (art. 32, §1º da Lei 6.830/80); 2.Oferecimento de fiança bancária; 3.Nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei 6.830/80; 4.Indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela parte exequente.
Não ocorrendo o pagamento, nem as outras garantias de execução (art. 9º), será efetivada a penhora na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80.
ANÁPOLIS, data no rodapé.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal Assinado eletronicamente OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado. #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentos} -
14/02/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
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14/02/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 07:46
Conclusos para despacho
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11/01/2022 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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11/01/2022 07:46
Juntada de Informação de Prevenção
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06/01/2022 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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