TRF1 - 1055097-14.2021.4.01.3800
1ª instância - 15ª Vara Federal Civel da Sjmg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2022 08:30
Baixa Definitiva
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27/08/2022 08:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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30/05/2022 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/05/2022 14:47
Juntada de Informação
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30/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
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28/04/2022 18:26
Juntada de Informação
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28/04/2022 15:03
Juntada de contrarrazões
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22/04/2022 16:44
Juntada de Certidão
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23/03/2022 01:15
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE em 22/03/2022 23:59.
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21/02/2022 18:20
Juntada de apelação
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17/02/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 17:30
Juntada de diligência
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17/02/2022 17:28
Juntada de manifestação
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17/02/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 00:57
Publicado Sentença Tipo A em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 15ª Vara Federal Cível da SJMG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055097-14.2021.4.01.3800 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FARMACONN LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - RJ148031, THIAGO GEOVANE ROCHA GONCALVES - MG179879, ADRIANO ANDRADE MUZZI - MG116305 e DANIEL DINIZ MANUCCI - MG86414 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE e outros SENTENÇA UNIÃO FEDERAL opõe os presentes Embargos de Declaração (id 915423266) contra Sentença que julgou procedente o pedido (id 837412092), sustentando vício quanto ao pedido de restituição do indébito pela via administrativa, o qual não teria sido formulado pela Impetrante/Embargada, tornando, assim, a sentença ultra petita. É o breve relatório.
Decido.
Os Embargos declaratórios constituem expediente de integração das decisões judiciais, para que se corrijam nelas contradições, clareiem-se obscuridades, supram-se omissões e corrijam-se erros materiais, como prevê, textualmente, o artigo 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Grifei.
Os presentes Embargos merecem acolhida, uma vez que a sentença embargada, apesar de ter deixado claro, na sua fundamentação , o direito da Impetrante à compensação, mencionando, em seu relatório, que a Impetrante formulou pedido de “(...) compensação dos valores indevidamente recolhidos anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento deste mandado de segurança, corrigido pela SELIC”, assegurou ao Embargado, na sua parte dispositiva, além do direito à compensação, o direito à restituição do indébito na via administrativa, o qual, reexaminando a Inicial protocolada pela Impetrante, percebe não ter sido requerido pela Impetrante, que embora tenha feito constar esse direito, na fundamentação, não incluiu na parte dispositiva .
Observa-se que a Impetrante apenas requereu, explicitamente, que fosse “(...) declarado o seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento deste mandado de segurança (súmula 213 do STJ), devidamente corrigidos pela Taxa SELIC, declarando-se, incidentalmente, a ilegalidade da vedação constante do art. 87 da IN 1.717/17 ou de qualquer outra norma de igual estatura que possua conteúdo de igual teor.” (id 678514957 – pág. 15), nada requerendo a título de repetição administrativa.
Por tais fundamentos ACOLHO os Embargos Declaratórios opostos pela União Federal, e imprimo ao dispositivo da sentença , a seguinte redação: “III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar: 1. o direito da Impetrante a não se sujeitar ao recolhimento das contribuições do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de taxa SELIC, incidente na restituição, ressarcimento, reembolso ou na compensação de créditos tributários relativos a pagamentos de tributos indevidos; 2. o direito da Impetrante à compensação do crédito alusivo aos valores indevidamente recolhidos a este rótulo, com valores vencidos e vincendos de quaisquer outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, à exceção das contribuições previdenciárias que não sejam recolhidas via eSocial (IN/RFB n.° 1717/17), respeitada a prescrição dos créditos vencidos anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, bem como a norma do art. 170-A do CTN, e afastadas as limitações consideradas inconstitucionais, nos termos da fundamentação.
Sobre o crédito a compensar incide correção pela taxa SELIC, nos termos da Lei 9.250/95, contada do vencimento de cada parcela, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, quando a autoridade Impetrada deverá exibir a documentação necessária à aferição do quantum devido.
A sentença não envolve ordem de compensação em juízo, devendo a Impetrante promovê-la na via administrativa, obstado à Autoridade Coatora inviabilizar ou glosar a compensação feita nos moldes aqui assegurados, ou impor restrições à Impetrante em razão de compensação corretamente realizada.
Isenta a União de custas (art. 24-A da Lei 9.028/95), condeno-a a restituir as custas antecipadas pela Impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, pelo que, com ou sem recurso voluntário, devem os autos subir ao TRF da 1ª Região.
Havendo interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” P.
Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura. (assinado eletronicamente) MARIA EDNA FAGUNDES VELOSO Juíza Federal da 15ª Vara -
15/02/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 14:19
Juntada de Certidão
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15/02/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2022 13:04
Conclusos para decisão
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11/02/2022 08:11
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE em 10/02/2022 23:59.
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04/02/2022 16:58
Juntada de embargos de declaração
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14/01/2022 13:12
Juntada de manifestação
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12/01/2022 15:42
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 10:22
Juntada de diligência
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10/01/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2021 15:20
Concedida a Segurança a FARMACONN LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (IMPETRANTE)
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08/10/2021 16:32
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 16:29
Juntada de Certidão
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23/09/2021 20:01
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2021 08:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:23
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE em 02/09/2021 23:59.
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23/08/2021 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/08/2021 01:31
Juntada de Informações prestadas
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19/08/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2021 14:45
Juntada de diligência
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18/08/2021 22:26
Juntada de manifestação
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18/08/2021 09:38
Juntada de manifestação
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17/08/2021 20:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 19:37
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 19:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 19:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2021 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2021 15:51
Conclusos para decisão
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12/08/2021 15:51
Juntada de Certidão
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12/08/2021 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal Cível da SJMG
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12/08/2021 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2021 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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