TRF1 - 1011056-12.2019.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 12:41
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 12:29
Juntada de parecer
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21/02/2022 20:08
Decorrido prazo de IDELFONSO ALVES LIMA JUNIOR em 17/02/2022 23:59.
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21/02/2022 20:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:16
Conclusos para despacho
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13/02/2022 14:54
Juntada de manifestação
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13/02/2022 13:55
Juntada de manifestação
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10/02/2022 08:03
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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10/02/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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10/02/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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10/02/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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10/02/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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10/02/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 09:48
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : VLÁDIA MARIA DE PONTES AMORIM Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011056-12.2019.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: IDELFONSO ALVES LIMA JUNIOR Advogado do(a) REU: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : Consoante se extrai do Código de Processo Civil, em seu art. 14, a lei processual tem aplicação imediata.
Por sua vez, o art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa – LIA, com redação introduzida pela Lei n. 14.230/2021, atribuiu única e exclusivamente ao MPF a titularidade das ações de improbidade Em razão da sua vigência e incidência ao presente feito imediatamente, o MPF foi instado a assumir o polo ativo, entretanto se recusou no fundamento de que o réu seria inválido civilmente, embora tenha utilizado fundamentos da seara penal.
Concluiu não ter interesse processual.
Assim, evidencia-se a situação e que a União não mais pode atuar isoladamente no polo ativo e, por outro ângulo, o MPF recusa-se a nele figurar.
O processo, assim, está acoimado de vício insuperável, qual seja inexistência superveniente de autor legítimo à proposição da presente ação.
Esta a razão da necessária extinção sem resolução do mérito.
Diante do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Teresina/PI, 10 de janeiro de 2022.
Agliberto Gomes Machado Juiz Federal da 3ª Vara -
08/02/2022 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 17:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/12/2021 13:46
Conclusos para decisão
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13/12/2021 09:33
Juntada de parecer
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08/12/2021 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2021 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 14:09
Conclusos para despacho
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16/11/2021 21:53
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 12:14
Conclusos para despacho
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12/11/2021 10:56
Juntada de parecer
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03/11/2021 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 10:52
Conclusos para despacho
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28/10/2021 13:22
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2021 14:13
Juntada de manifestação
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20/10/2021 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 14:18
Conclusos para despacho
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05/07/2021 09:05
Juntada de manifestação
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09/06/2021 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 17:35
Juntada de Certidão
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14/04/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 14:47
Juntada de parecer
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12/04/2021 15:45
Juntada de manifestação
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08/04/2021 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 11:25
Conclusos para despacho
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01/02/2021 11:13
Juntada de contestação
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25/01/2021 15:21
Mandado devolvido cumprido
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25/01/2021 15:21
Juntada de Certidão
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14/01/2021 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2020 09:22
Juntada de Petição intercorrente
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23/11/2020 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2020 10:58
Juntada de manifestação
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19/08/2020 17:29
Expedição de Mandado.
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17/08/2020 14:14
Juntada de Petição intercorrente
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17/08/2020 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2020 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2020 16:45
Outras Decisões
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13/04/2020 16:31
Conclusos para decisão
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13/04/2020 08:30
Juntada de parecer
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03/04/2020 22:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 14:25
Conclusos para decisão
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28/02/2020 10:38
Decorrido prazo de IDELFONSO ALVES LIMA JUNIOR em 27/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 16:44
Mandado devolvido cumprido
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03/02/2020 16:44
Juntada de diligência
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03/02/2020 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/01/2020 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/12/2019 15:37
Expedição de Mandado.
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22/11/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 11:06
Conclusos para despacho
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19/11/2019 13:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
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19/11/2019 13:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/11/2019 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2019 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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