TRF1 - 0047632-58.2013.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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23/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047632-58.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047632-58.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:ANTONIO CABRAL CARNEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAPHAELE SILVA GALENO - MA11889-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0047632-58.2013.4.01.3700 - [Indenização por Dano Moral] Nº na Origem 0047632-58.2013.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de indenização decorrente da exposição desprotegida a agentes químicos de alta toxicidade, tais como inseticidas (DDT), no exercício de atividade laboral, condenando a FUNASA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de contato da parte autora com os pesticidas nocivos à saúde, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Importante relatar que o juízo de origem, durante a instrução probatória, entendeu pela dispensabilidade da realização do exame toxicológico, indicando ser desnecessária a apresentação dos exames laboratoriais de sangue no presente feito.
Recorre a FUNASA requerendo, em sede preliminar, que seja reconhecida a prescrição referente ao pedido de indenização.
No mérito, pugna pela reforma integral da sentença recorrida, por entender ausentes os requisitos da responsabilidade civil.
Pugna, ainda, pela reforma da sentença no tocante aos consectários legais, para aplicação de juros e correção monetária com incidência do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Não houve remessa necessária. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0047632-58.2013.4.01.3700 - [Indenização por Dano Moral] Nº do processo na origem: 0047632-58.2013.4.01.3700 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme visto do relatório, trata-se de pretensão indenizatória em virtude de alegada exposição prolongada e desprotegida da parte autora a agentes químicos nocivos à saúde humana, dentre eles o DDT, tido como inseticida de alta toxicidade.
Inicialmente, imperioso destacar que tanto a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) quanto a União possuem legitimidade para responder às pretensões indenizatórias por danos morais advindos da exposição desprotegida de agentes químicos nocivos à saúde de servidor que integre o quadro pessoal da FUNASA.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
FUNASA.
MOTORISTA OFICIAL.
EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA A DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS CORRELATOS.
OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA E DA UNIÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM A REALIZAÇÃO DE EXAME LABORATORIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVO JUGAMENTO. 1.A FUNASA e a União possuem legitimidade para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais, na medida em que decorrem de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública SUCAM, no cargo de Motorista Oficial, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, em razão da Lei nº 8.029/91 e, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria nº 1.659/2010).
Preliminar afastada. 2.
Na espécie, o juízo de origem rejeitou a pretensão indenizatória sob o fundamento de que a parte autora não apresentou nenhum início de prova material que o colocasse na condição particular de vítima da exposição a substâncias nocivas sem a devida proteção. 3. É assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, nas demandas em que se busca o pagamento de indenização em virtude de exposição desprotegida a DDT e a ou outros produtos químicos correlatos, "se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância." (REsp 1.684.797/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017). 4.
Em tal contexto, consoante entendimento firmado por esta Turma, "impõe-se a produção da prova da mencionada contaminação, na linha determinante do direito constitucional da ampla defesa, atraindo, por consequência, a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução probatória requerida e a justa composição da lide", consistente na "apresentação pelo autor do exame de cromatografia gasosa." (AC 1005118-61.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 16/07/2021). 5.
Hipótese em que, não obstante a realização de perícia médica em juízo, não foi feito exame laboratorial (cromatografia gasosa), para identificação da presença de DDT ou outro produto químico correlato no organismo do autor.
Tampouco se evidenciou, ao exame físico, alteração de seu quadro de saúde ou a correlação precisa entre as atividades exercidas pelo autor como Motorista Oficial e eventual contaminação por pesticidas. 6.
Inexistente nos autos exame que comprove a contaminação do autor, o processo não está em condições de imediato julgamento, devendo retornar à origem para a devida instrução probatória, com a a produção da prova pericial necessária para o julgamento da lide, nos termos do item 4.
Determinada a reinclusão da União no polo passivo da demanda. 7.
Apelação daparteautoraa que se dá parcial provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. (AC 0093096-98.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/08/2021 PAG.) Grifei.
A responsabilidade solidária da União e da Funasa se justifica diante da impossibilidade em se apurar se a exposição indevida e o contato a substâncias nocivas ocorreu, tão somente, no período de tempo em que o servidor laborou vinculado apenas junto à FUNASA.
No caso de eventual condenação judicial, envolvendo servidor da extinta SUCAM, que passou a integrar os quadros da FUNASA, será necessário considerar o período em que o servidor público laborou vinculado em cada ente público, o que poderá ser definido na fase de liquidação.
No caso de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, de qualquer natureza, inclusive no caso de responsabilidade civil do Estado, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.
Em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre com o nascimento da pretensão, assim considerado quando a parte interessada toma conhecimento da situação e poderia ter ajuizado ação.
No caso presente, que discorre sobre pretensão de reparação de danos morais em razão da exposição desprotegida a agentes químicos nocivos à saúde humana, o prazo prescricional tem início com a ciência do perigo de exposição à substância de alta toxidade.
Nesse sentido, é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1023), a fim de considerar como termo inicial, para a contagem do prazo prescricional nas ações em que se busca a indenização pela exposição desprotegida ao DDT, o momento em que a parte teve ciência inequívoca do dano em toda sua extensão.
Desse modo, não merece ser adotado como marco inicial a vigência da Lei n.º 11.936/09, que proibiu a importação, fabricação, exportação, manutenção em estoque, comercialização e uso do DDT em todo o território nacional, sem, contudo, apresentar justificativa para a sua proibição ou descrever eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA REPETITIVO Nº 1023.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA.
TEORIA DA ACTIO NATA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.936/09.
PROIBIÇÃO DO DDT EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL.
IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (...) 2.
O recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em razão de angústia e sofrimento decorrente de sua exposição prolongada a diversos produtos químicos, dentre eles o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), utilizados no desempenho das funções de agente de combate a endemias na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação das substâncias, bem como sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI).
Sustenta que possui fundado temor de que referida exposição possa causar danos a sua saúde ou mesmo de sua família, ante os malefícios provocados pelas substâncias químicas às quais esteve exposto, especialmente o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT). 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência. 4.
O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT. 5.
A Lei nº 11.936/09 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT em todo o território nacional, e nem descreve eventuais malefícios causados pela exposição à referida substância.
Logo, não há como presumir, como equivocadamente firmado pelo Tribunal de origem, que a partir da vigência da Lei nº 11.936/09 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio.
Fixação da tese 6.
Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.
DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO 7.
O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT seria o dia 14/5/2009, data de início de vigência da Lei nº 11.936/09, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional.
Aduziu que, excepcionalmente, poderia ser fixada data posterior se demonstrado, ab initio litis, que o autor obteve ciência inequívoca do fato causador do dano em momento posterior à vigência de referida lei. 8.
Nota-se que o entendimento do Tribunal Regional está em confronto com a tese firmada no presente tema, devendo ser fixado como termo inicial o momento em que o servidor, ora recorrente, teve ciência dos malefícios que podem surgir de sua exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936/09. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a reapreciação do recurso de apelação, afastando-se a data de vigência da Lei nº 11.936/09 como marco inicial do prazo prescricional. (REsp 1809204/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021).
Diante da ausência de qualquer demonstração de ciência inequívoca da parte autora a respeito dos potenciais danos do DDT à sua saúde em momento anterior ao ajuizamento da presente ação, não há falar em fixação de termo inicial da prescrição, tampouco em acolhimento da prejudicial de prescrição.
Nesse sentido, entendimento desta Corte: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL.
EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE A DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS CORRELATOS.
OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
STJ.
TEMA 1.023.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
ART. 1.013, §4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Na hipótese, o juízo de origem pronunciou a prescrição da pretensão ao entendimento de que o seu termo inicial seria o ano de proibição do uso do DDT no Brasil. 2.Ocorre que, conforme entendimento adotado pelo STJ no REsp nº 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT é o dia da ciência inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida e sem orientação a tal agente nocivo, sendo irrelevante a data da proibição do uso dessa substância no território nacional. (REsp 1.809.204/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021).
Prejudicial de mérito afastada. 3.
A verificação de dano moral decorrente de exposição desprotegida de agentes públicos de saúde a inseticidas (DDT) e outras substâncias tóxicas, no exercício de suas atribuições funcionais, depende de instrução probatória, que poderá ser realizada por qualquer prova admitida em direito. (AC 0028806-54.2013.4.01.4000, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 24/06/2020; AC 0056470-17.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 22/03/2019; AC 0002729-52.2015.4.01.3704, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 02/06/2017; AC 0093432-05.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 23/11/2016). 4.
Nesse sentido, é assente que, "se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância." (REsp 1.684.797/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017). 5.
Inaplicável na espécie, assim, o art. 1.013, §4º, do CPC teoria da causa madura, pois o processo não está em condições de imediato julgamento, ante a ausência nos autos de histórico funcional do autor, ou mesmo exame laboratorial, que demonstre que, no cargo de Agente de Saúde Pública, efetivamente havia exercido função de prática de "campo" e manuseado produtos de natureza tóxica, em particular o DDT. 6.
Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regular instrução do processo. (AC 1006902-73.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/07/2021 PAG.) Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a verificação de ocorrência de dano moral em razão de exposição prolongada e desprotegida a inseticidas de alta toxicidade (DDT) e outras substâncias químicas nocivas depende de instrução probatória, a fim de indicar a ciência inequívoca do evento danoso (exposição a produtos nocivos), surgindo induvidosamente o sofrimento psíquico a partir do momento em que se produz laudo laboratorial que indique a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONTAMINAÇÃO DO CORPO DE AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS POR DDT.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO NA DATA EM QUE O SERVIDOR TEM CONHECIMENTO DA EFETIVA CONTAMINAÇÃO DO SEU ORGANISMO.
NEXO CAUSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 07/STJ.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG.
SÚMULA 83/STJ 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007; RESp 1.683.035/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; AgInt no AREsp 1.151.635/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2.2.2018. 2.
A jurisprudência do STJ é de que, em se tratando de pretensão de reparação de danos morais e/ou materiais dirigidas contra a Fazenda Pública, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932) é a data em que a vítima teve conhecimento do dano em toda a sua extensão.
Aplica-se, no caso, o princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparar de danos antes deles ter ciência.
Nesse sentido: REsp 1.642.741/AC, Rel.
Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017; AgRg no AREsp 790.522/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.2.2016. 3.
No caso concreto, embora os recorridos certamente soubessem que haviam sido expostos ao DDT durante os anos em que trabalharam em campanhas de saúde pública, pois falava-se até em "dedetização" para se referir ao processo de borrifamento de casas para eliminação de insetos, as instâncias ordinárias consideraram que o dano moral decorreu da ciência pelos servidores de que o seu sangue estava contaminado pelo produto em valores acima dos normais, o que aconteceu em 2005, ano do ajuizamento da ação. 4.
Se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância. 5.
As regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, referidas no art. 375 do CPC/2015, levam à conclusão de que qualquer ser humano que descubra que seu corpo contém quantidade acima do normal de uma substância venenosa, sofrerá angústia decorrente da possibilidade de vir a apresentar variados problemas no futuro. 6.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" 7.
Quanto à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.495.146/MG, no sentido de que às condenações judiciais de natureza administrativa em geral aplica-se correção monetária com base no IPCA-E. 8.
Incidência do princípio estabelecido na Súmula 83 desta Corte: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 9.
Recurso Especial não provido. (REsp 1675216/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 12/09/2019) Nesse sentido, o entendimento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT).
DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NECESSIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
I Na espécie dos autos, busca-se o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da alegada contaminação pela substância diclorodifeniltricloretano DDT e/ou outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, em virtude de exposição do autor durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias, sem o uso de Equipamento de Proteção Individual.
II Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, nas demandas em que se busca o pagamento de indenização em virtude de suposta exposição inadequada a substância diclorodifeniltricloretano DDT e/ou outros produtos químicos correlatos, como no caso, se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância. (REsp 1684797/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) III - Nesse contexto, impõe-se a produção da prova da mencionada contaminação, na linha determinante do direito constitucional da ampla defesa, atraindo, por consequência, a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução probatória requerida e a justa composição da lide.
IV Apelação parcialmente provida, para anular a sentença recorrida, com determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do pedido de indenização por danos morais, para a devida instrução probatória requerida (apresentação pelo autor do exame de cromatografia gasosa). (AC 10051186120174013400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 16/07/2021).
Extrai-se dos autos que o juízo de origem reputou que todas as provas documentais pertinentes ao deslinde já estariam carreadas no feito, razão pela qual o juízo de origem deixou de determinar a produção de provas complementares, como a apresentação dos exames laboratoriais de sangue (exame toxicológico).
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a verificação de ocorrência de dano moral em razão de exposição prolongada e desprotegida a inseticidas de alta toxicidade (DDT) e outras substâncias químicas nocivas depende de instrução probatória, a fim de indicar a ciência inequívoca do evento danoso (exposição a produtos nocivos), surgindo induvidosamente o sofrimento psíquico a partir do momento em que se produz laudo laboratorial que indique a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONTAMINAÇÃO DO CORPO DE AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS POR DDT.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO NA DATA EM QUE O SERVIDOR TEM CONHECIMENTO DA EFETIVA CONTAMINAÇÃO DO SEU ORGANISMO.
NEXO CAUSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 07/STJ.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG.
SÚMULA 83/STJ 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007; RESp 1.683.035/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; AgInt no AREsp 1.151.635/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2.2.2018. 2.
A jurisprudência do STJ é de que, em se tratando de pretensão de reparação de danos morais e/ou materiais dirigidas contra a Fazenda Pública, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932) é a data em que a vítima teve conhecimento do dano em toda a sua extensão.
Aplica-se, no caso, o princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparar de danos antes deles ter ciência.
Nesse sentido: REsp 1.642.741/AC, Rel.
Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017; AgRg no AREsp 790.522/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.2.2016. 3.
No caso concreto, embora os recorridos certamente soubessem que haviam sido expostos ao DDT durante os anos em que trabalharam em campanhas de saúde pública, pois falava-se até em "dedetização" para se referir ao processo de borrifamento de casas para eliminação de insetos, as instâncias ordinárias consideraram que o dano moral decorreu da ciência pelos servidores de que o seu sangue estava contaminado pelo produto em valores acima dos normais, o que aconteceu em 2005, ano do ajuizamento da ação. 4.
Se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância. 5.
As regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, referidas no art. 375 do CPC/2015, levam à conclusão de que qualquer ser humano que descubra que seu corpo contém quantidade acima do normal de uma substância venenosa, sofrerá angústia decorrente da possibilidade de vir a apresentar variados problemas no futuro. 6.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" 7.
Quanto à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.495.146/MG, no sentido de que às condenações judiciais de natureza administrativa em geral aplica-se correção monetária com base no IPCA-E. 8.
Incidência do princípio estabelecido na Súmula 83 desta Corte: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 9.
Recurso Especial não provido. (REsp 1675216/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 12/09/2019) Nesse sentido, o entendimento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT).
DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NECESSIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
I Na espécie dos autos, busca-se o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da alegada contaminação pela substância diclorodifeniltricloretano DDT e/ou outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, em virtude de exposição do autor durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias, sem o uso de Equipamento de Proteção Individual.
II Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, nas demandas em que se busca o pagamento de indenização em virtude de suposta exposição inadequada a substância diclorodifeniltricloretano DDT e/ou outros produtos químicos correlatos, como no caso, se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância. (REsp 1684797/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) III - Nesse contexto, impõe-se a produção da prova da mencionada contaminação, na linha determinante do direito constitucional da ampla defesa, atraindo, por consequência, a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução probatória requerida e a justa composição da lide.
IV Apelação parcialmente provida, para anular a sentença recorrida, com determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do pedido de indenização por danos morais, para a devida instrução probatória requerida (apresentação pelo autor do exame de cromatografia gasosa). (AC 10051186120174013400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 16/07/2021).
Diante disso, a simples demonstração de exercício de atividade como agente de saúde pública, com o uso de substâncias nocivas à saúde, não se revela suficiente para a caracterização dos danos morais, razão pela qual deve ser determinado o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja realizada a devida e regular instrução probatória, inclusive com a produção de prova documental específica (exame laboratorial de sangue e juntada de laudos médicos).
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença e determino, por consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de realização da devida instrução probatória, com o regular processamento da demanda, bem como julgo prejudicada a apelação da FUNASA, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0047632-58.2013.4.01.3700 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE APELADO: ANTONIO CABRAL CARNEIRO Advogado do(a) APELADO: RAPHAELE SILVA GALENO - MA11889-A EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS.
OMISSÃO.
NEGLIGÊNCIA DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
STJ.
TEMA 1.023.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de pretensão indenizatória decorrente da exposição desprotegida a agentes químicos de alta toxicidade, tais como inseticidas (DDT), e a outras substâncias nocivas à saúde no exercício de atividade laboral. 2.
Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1023), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações em que se busca a indenização pela exposição desprotegida ao DDT é o momento em que a parte teve ciência inequívoca do dano em toda sua extensão, sendo irrelevante a data da proibição do uso dessa substância no território nacional. (REsp 1.809.204/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 3.
A Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e a União possuem legitimidade para responder às pretensões indenizatórias por danos morais advindos da exposição desprotegida de agentes químicos nocivos à saúde de servidor que integre o quadro pessoal da FUNASA. 4.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a verificação de ocorrência de dano moral em razão de exposição prolongada e desprotegida a inseticidas de alta toxicidade (DDT) e outras substâncias químicas nocivas depende de instrução probatória, a fim de indicar a ciência inequívoca do evento danoso (exposição a produtos nocivos), surgindo induvidosamente o sofrimento psíquico a partir do momento em que se produz laudo laboratorial que indique a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância (RESP n.º 1.675.216/GO, Relator Ministro Herman Benjamin). 5.
Extrai-se dos autos que o juízo de origem reputou que todas as provas documentais pertinentes ao deslinde já estariam carreadas no feito, razão pela qual o juízo de origem deixou de determinar a produção de provas complementares, como a apresentação dos exames laboratoriais de sangue (exame toxicológico).
Contudo, a simples demonstração de exercício de atividade como agente de saúde pública, com o uso de substâncias nocivas à saúde, não se revela suficiente para a caracterização dos danos morais, razão pela qual deve ser determinado o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja realizada a devida e regular instrução probatória, inclusive com a produção de prova documental específica (exame laboratorial de sangue e juntada de laudos médicos). 6.
Apelação da FUNASA prejudicada.
Sentença anulada, de ofício.
Retorno dos autos para regular processamento do feito.ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e julgar prejudicada a apelação da FUNASA, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
26/01/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, .
APELADO: ANTONIO CABRAL CARNEIRO, Advogado do(a) APELADO: RAPHAELE SILVA GALENO - MA11889-A .
O processo nº 0047632-58.2013.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
18/08/2021 08:44
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 18:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
04/08/2021 18:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/07/2021 18:09
Recebidos os autos
-
31/07/2021 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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