TRF1 - 1011520-20.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2022 00:08
Decorrido prazo de EDVAN SILVA DE OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
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14/11/2022 13:46
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 18:36
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 10:03
Outras Decisões
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10/03/2022 17:46
Conclusos para decisão
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28/08/2021 11:25
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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25/08/2021 09:38
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 02:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/08/2021 23:59.
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09/08/2021 20:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 15:01
Conclusos para decisão
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23/04/2021 18:41
Juntada de manifestação
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06/04/2021 07:31
Decorrido prazo de EDVAN SILVA DE OLIVEIRA em 05/04/2021 23:59.
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28/03/2021 17:00
Juntada de parecer
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16/03/2021 08:59
Decorrido prazo de FRANCINETE SILVA DE OLIVEIRA em 15/03/2021 23:59.
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10/03/2021 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2021 02:35
Publicado Intimação polo passivo em 08/03/2021.
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07/03/2021 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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07/03/2021 07:26
Decorrido prazo de FRANCINETE SILVA DE OLIVEIRA em 22/02/2021 23:59.
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05/03/2021 04:21
Publicado Intimação polo passivo em 11/02/2021.
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05/03/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1011520-20.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDVAN SILVA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOELTON BARROS LEAL - AP3095 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
SANEAMENTO.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
CABIMENTO DO ANPP.
NECESSIDADE DE TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS PELO MPF.
PROTAGONISMO DO AUTOR.
DECISÃO 01.
Relatório Chamo o feito à ordem.
Cuida a espécie de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em desfavor de EDVAN SILVA DE OLIVEIRA (EDVAN), CPF: *53.***.*07-72, e FRANCINETE SILVA DE OLIVEIRA (FRANCINETE), CPF: *90.***.*59-91, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 333, do Código Penal cuja pena mínima possui dois anos de reclusão.
Portanto, é cabível o ANPP.
A DPU ventilou em preliminar a intimação do Ministério Público Federal, a fim de se manifestar quanto a eventual proposta de acordo de não persecução penal.
Razão assisti à defesa.
Denúncia recebida em 13/02/2020 (Id. 175202854).
Réus devidamente citados.
Respostas escritas apresentadas. É que importe relatar.
Decido. 02.
Fundamentação.
Da proposta de acordo de não persecução penal em relação aos réus.
A Lei 13.964/19 introduziu no direito penal o instituto do “acordo de não persecução penal” nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, desde que tenha o investigado confessado formal e circunstanciadamente, e caso a medida seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Trata-se de importante instrumento de política criminal, sendo que a avaliação é discricionária do Ministério Público em relação à necessidade e suficiência da medida.
Com inspiração nas “Regras de Tóquio” (cláusula 5.1), o instrumento retira do Judiciário o protagonismo na aplicação de penas, mitiga a princípio da obrigatoriedade da ação penal, e confere ao Ministério Público o poder/dever de realizar as tratativas extrajudiciais para viabilizar realização do acordo.
Não se trata de instituto novo, sendo que desde 2017, por meio da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 181 (art. 18), o PARQUET já buscava para si este poder/dever de racionalizar a política criminal.
Referido instrumento já previa no § 3º e 4º do art. 18 que o acordo seria formalizado nos autos do Inquérito Policial, sendo firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu defensor.
Somente após esta etapa extrajudicial, os autos do IPL seriam encaminhados ao Judiciário para apreciação.
O legislador retirou o instituto das margens da ilegalidade e conferiu legalidade ao “acordo de não persecução penal”, seguindo quase que a totalidade das regras que constavam na Resolução 181/17 CNMP.
Da mesma forma, o art. 28-A, § 3º, estabelece que cabe ao Ministério Público formular o acordo, por escrito, nos autos do Inquérito Policial, sendo que somente após realização das tratativas extrajudiciais, com assinatura do MP, investigado e defesa, é que o IPL será encaminhado ao Judiciário para realização de audiência (cuja presença do Ministério Público é facultativa) e adoção das medidas dos §§ 4º a 8º.
Embora não seja direito subjetivo do investigado, não pode o Ministério Público oferecer a denúncia nos casos em que, em tese, caibam oferecimento de “acordo de não persecução penal” sem que demonstre uma das seguintes situações: 1) apresentou acordo de não persecução penal e não houve aceite pelo investigado (hipótese que deve estar devidamente documentada nos autos do IPL – “AR”); 2) o acordo não é suficiente para reprovação e prevenção do crime (hipótese que deverá ter fundamentação expressa, individualizada e concreta, com base empírica idônea do motivo pelo qual não foi ofertado o acordo, o que permite até mesmo a provocação do art. 28 pelo juiz); 3) acordo rescindido.
Da mesma forma, não é lícito ao Ministério Publico apresentar a proposta de acordo ao juiz, vez que este não é o destinatário da proposta, bem como a função de realizar as negociações (inaugurar a mesa de negociações) é do Ministério Público, que tanto lutou para conquistar esse protagonismo no direito penal.
Quando o membro do Ministério Público deixa de assumir este poder/dever, e busca transferir ao Judiciário o ônus de promover as negociações (que deveriam ser extrajudiciais), ele milita, em verdade, contra sua essencialidade à função jurisdicional do Estado, e afronta a ordem jurídica, em total arrepio ao art. 127 da CF/88.
Lado outro, embora o instituto tenha aplicação na fase de inquérito, é inegável tratar-se de norma penal material inserida dentro do processo penal e, como tal, deve seguir o postulado da retroatividade da norma penal benéfica.
Dessa forma, havendo viabilidade de oferecimento da proposta em processo penal em curso, quando já recebida a denúncia ofertada antes do início da vigência da Lei 13.964/19 (vigência em 23/01/2020), e/ou mesmo após a vigência, deverá ocorrer uma adaptação do procedimento para adequação ao novo instituto.
De mais a mais, para garantia da ampla defesa em relação ao réu para o qual não se apresentou proposta de ANPP, faz-se necessária a estabilização da situação penal do corréu, vez que eventual confissão deste pode interferir na estratégia defensiva do outro.
Nesse diapasão, faz-se necessário suspender o processo por até 6 (seis) meses para que o Ministério Público realize as tratativas extrajudiciais junto ao réu e sua defesa e, caso cheguem a um acordo, apresentem o acordo ao juízo, assinados pelo réu, defesa e acusação. 03.
Dispositivo.
Diante do exposto acima: Devolvo os autos ao Ministério Público Federal para que promova a negociação extrajudicial voltada à formalização do “acordo de não persecução penal”, e/ou comprove que apresentou o acordo de não persecução penal em relação aos acusados.
Suspendo o processo por 06 (seis) meses, ou até que as partes apresentem em juízo o acordo de não persecução firmado ou não aceito, para continuidade da ação.
Intime-se o MPF pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a defesa constituída por publicação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se a DPU pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, suspenda-se por 06 (seis) meses ou até que as partes apresentem em juízo o acordo de não persecução firmado ou não aceito, para continuidade da ação e/ou até que sobrevenha manifestação do MPF nos presentes autos.
Macapá/AP, Data da Assinatura Digital. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
04/03/2021 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2021 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2021 14:43
Outras Decisões
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03/03/2021 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/03/2021 15:20
Conclusos para decisão
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02/03/2021 13:50
Juntada de resposta à acusação
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL DESPACHO Devidamente citado ID 354688979, o réu EDVAN SILVA DE OLIVEIRA deixou transcorrer in albis o prazo da resposta à acusação sem constituir advogado. 1.
Nomeio a DPU, nos termos do art. 263 do CPP, para atuar na defesa do réu EDVAN SILVA DE OLIVEIRA, que deverá apresentar a resposta à acusação no prazo de 20 (vinte ) dias, conforme arts. 396 e 396 - A do CPP. 2.
A ré foi devidamente citada em 08.10.2020 ID 362352415, contudo, o seu advogado constituído deixou transcorrer in albis o prazo da resposta.
Assim, intime-se a defesa da acusada FRANCINETE SILVA DE OLIVEIRA para apresentar a resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, embora a defesa escrita seja peça processual obrigatória, houve a preclusão da prova testemunhal, conforme reiterada jurisprudência do STJ, TRF1 e o entendimento deste juízo. 3.
Cumpridos o itens 1 e 2, autos conclusos para a análise do art.397 do CPP.
Macapá, 01 de fevereiro de 2021.
JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
09/02/2021 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2021 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2021 18:45
Juntada de resposta à acusação
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05/02/2021 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 12:59
Conclusos para despacho
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26/10/2020 14:07
Mandado devolvido cumprido
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26/10/2020 14:07
Juntada de Certidão
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19/10/2020 11:36
Juntada de procuração/habilitação
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15/10/2020 19:21
Mandado devolvido cumprido
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15/10/2020 19:21
Juntada de diligência
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18/09/2020 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/09/2020 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/07/2020 12:06
Expedição de Mandado.
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30/07/2020 12:06
Expedição de Mandado.
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28/05/2020 17:09
Juntada de Outros documentos
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13/05/2020 20:32
Juntada de Certidão
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08/05/2020 16:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/05/2020 16:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
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07/05/2020 08:58
Juntada de Petição intercorrente
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05/05/2020 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2020 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/02/2020 15:58
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/02/2020 16:20
Recebida a denúncia
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13/02/2020 15:15
Conclusos para decisão
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19/12/2019 14:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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19/12/2019 14:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/12/2019 14:14
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/12/2019 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2019 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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