TRF1 - 1079038-29.2021.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 20:54
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 13:06
Juntada de Certidão
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19/04/2022 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2022 23:59.
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05/04/2022 13:40
Decorrido prazo de GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA em 04/04/2022 23:59.
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16/03/2022 01:01
Decorrido prazo de POLIANA GOMES ALVES DE ARAUJO em 15/03/2022 23:59.
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14/03/2022 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 21:45
Juntada de diligência
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17/02/2022 14:07
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1079038-29.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: POLIANA GOMES ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ALVES DE SOUZA - DF57542 POLO PASSIVO: GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, em que figuram como partes as acima indicadas, e no qual se postula a concessão de segurança para “e impor ao INSS a obrigação de analisar e decidir sobre o benefício requerido no prazo a ser assinalado pelo juízo, fixando-se penalidade de multa para o caso de descumprimento de obrigação” (p. 7 da inicial).
Inicial com documentos e procuração.
Requereu a gratuidade da justiça.
O despacho id. 807066056 concedeu a gratuidade da justiça e postergou a análise da liminar.
Informações prestadas no id. 856270574.
Manifestação apresentada com requerimento de desistência da ação no Id. 912493184.
Vieram os autos conclusos. É o relatório suficiente.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A homologação do pleito de desistência da ação subordina-se à satisfação dos seguintes requisitos impostos pelo Código de Processo Civil: (i) outorga do poder específico ao patrono constituído (art. 105); (ii) consentimento da parte ré, se já oferecida a contestação (art. 485, § 4º); e (iii) não ter sido prolatada sentença (art. 485, § 5º).
Acerca desses requisitos, observa-se que o subscrevente da petição correspondente ao Id. 912493184 possui poderes ad judicia et extra, dentre os quais, desistir da ação, conforme procuração de Id. 806226556.
Registra-se também que apesar de a autoridade impetrada já haver apresentado informações (Id. 856270574), para a homologação do pedido de desistência em análise não é necessário o consentimento da autoridade impetrada e do órgão a ela vinculada para a homologação do pleito de desistência em análise.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, sob o regime de repercussão geral, decidiu, no dia 02.05.2013, que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
E, a partir da especial eficácia vinculante aos Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927, III, c/c art. 928, II, ambos do CPC atualmente em vigor, pois referido julgado foi proferido em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, seria de rigor, repita-se, a desnecessidade do sobredito para a presente homologação do pleito de desistência do presente writ of mandamus.
Sendo assim, considerando o pedido formulado na petição de Id. 912493184, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que produza os seus efeitos jurídicos, a partir da presente homologação judicial (art. 200, parágrafo único, CPC e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/09, combinado com o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Gratuidade da justiça já deferida no id. 807066056.
Sem condenação da impetrante em honorários advocatícios considerando a vedação de tais honorários em ações mandamentais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009; Enunciado nº 512 da Súmula da jurisprudência dominante do STF; e Enunciado nº 105 da Súmula da jurisprudência dominante do STJ).
Registro efetuado eletronicamente.
Intimem-se, inclusive o MPF.
No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à i.
Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Em seguida, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos no arquivo permanente do Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Federal da 1ª Região.
Brasília/DF.
MARCELO GENTIL MONTEIRO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara – SJ/DF -
16/02/2022 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 16:22
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 12:47
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 12:47
Extinto o processo por desistência
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10/02/2022 11:58
Conclusos para decisão
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10/02/2022 00:17
Decorrido prazo de POLIANA GOMES ALVES DE ARAUJO em 09/02/2022 23:59.
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03/02/2022 12:55
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 02:07
Decorrido prazo de GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2022 23:59.
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10/12/2021 18:54
Juntada de Informações prestadas
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09/12/2021 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 15:00
Juntada de diligência
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06/12/2021 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 10:15
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 21:23
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 14:55
Conclusos para decisão
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08/11/2021 14:50
Juntada de Certidão
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08/11/2021 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/11/2021 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2021 13:30
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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