TRF1 - 1004353-07.2019.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 17:12
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/01/2025 12:33
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 23:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
27/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 15:52
Cancelada a conclusão
-
24/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 01:02
Decorrido prazo de CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/05/2023 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
25/03/2023 01:20
Decorrido prazo de CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2023 02:25
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004353-07.2019.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CALEBE DA ROCHA SILVA - GO34756 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA ao argumento de nulidade da sentença id 1278006278 face ao falecimento dos sócios Manoel Meireles e Ana Maria Vasconcelos Carrilho Meireles – da empresa executada e para afastar os efeitos da modulação realizada no RE 574.706(tema 69 do STF) para que, de consequência, não haja limitação temporal de repetição do indébito a data de 15/03/2017, possibilitando ao contribuinte, ora apelante, compensar os valores pagos a maior indevidamente efetivados nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito, bem como durante seu trâmite, a título de repetição de indébito, acrescidos dos juros SELIC calculados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do pagamento até a data da compensação.
Contrarrazões apresentadas no id 1484235349.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não assiste razão à embargante quanto a alegada nulidade da sentença.
Com efeito, restou ressaltado que em face do falecimento dos 2 sócios gerentes da empresa executada (Manoel Meireles e Ana Maria Vasconcelos Carrilho Meireles), deveria ser aguardada a regularização da substituição processual e, após, intimação para oposição do recurso de apelação, no prazo legal.
Lado outro, como ressaltei, a compensação ou restituição ficou limitada a 15/03/2017 conforme modulação de efeitos estipulada no julgamento dos embargos de declaração prolatado no RE nº574.706/PR.
E não há que se falar em afastamento dos efeitos da modulação realizada no RE 574.706 (tema 69 do STF).
Confira-se, quanto a esse ponto, a parte dispositiva do voto da Min.
Relatora Cármen Lúcia, naqueles autos: “27.
Pelo exposto, acolho, em parte, os presentes embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 – data em que julgado este recurso extraordinário n. 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito.” Ou seja, não restou ressalvada os processos de execução fiscal em cobrança, ainda mais, quando a cobrança se refere aos períodos de apuração 14/07/2000, 15/02/2006 e 13/01/2006, respectivamente.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso vertente, não se avista autêntica “nulidade” que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
A pretensa “nulidade” suscitada pela embargante, seja ela de fato ou de direito, deve ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pelo Tribunal competente.
Esse o quadro, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Aguarde-se a regularização da substituição processual e, após, intimem-se da sentença e dos embargos de declaração para eventual oposição de recurso de apelação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 1º de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/03/2023 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2023 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2023 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:40
Juntada de contrarrazões
-
03/02/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 23:52
Juntada de embargos de declaração
-
25/08/2022 19:20
Juntada de manifestação
-
22/08/2022 00:23
Publicado Sentença Tipo A em 22/08/2022.
-
20/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004353-07.2019.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CALEBE DA ROCHA SILVA - GO34756 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA, opõem embargos à execução fiscal nº 0003847-53.2016.4.01.3502 ajuizada pela União (Fazenda Nacional), objetivando: “1. sejam recebidos os embargos com efeito suspensivo, por consequência, seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da CDA exequenda, nos termos dos artigos 300, do CPC, e 151, V, do CTN. (...) 3. ao final, sejam julgados totalmente procedentes os pedidos para manter a tutela provisória concedida até o trânsito em julgado da presente medida; quanto ao mérito: a. seja declarada a inexistência de relação jurídico tributária, reconhecendo a inexigibilidade da incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS nos últimos cinco anos; b. seja autorizada a compensação do crédito apurado com o débito objeto da execução, bem como outros débitos caso remanesça saldo; c. por fim, seja determinado o cancelamento da CDA e, consequentemente, a extinção da execução fiscal; A embargante alega, em síntese, a inconstitucionalidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Impugnação aos embargos à execução id111568850.
Pedido de perícia para apurar o quantum de incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Despacho convertendo o julgamento em diligência para o embargante juntar planilha com o cálculo que entende devido(id137553356).
Pedido de suspensão do feito, nos termos do art. 313 do CPC para regularização da substituição processual e face do falecimento do sócio Manoel Meireles.
Manifestação da União para prosseguimento do feito e aplicação da modulação de efeitos fixada no RE 574.706.
Nova manifestação da defesa da embargante no id963875721. É o relatório.
Decido.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho id137553356.
Como será visto abaixo e bem pontuou a exequente, as inscrições nºs 11 6 16 002502-06, 11 6 16 002503-97 (COFINS) e 11 7 16 001005-62 (PIS) são referentes a período de apuração 14/07/2000, 15/02/2006 e 13/01/2006 respectivamente, ou seja, os fatos geradores que estão sendo cobrados não estão abrangidos pela modulação temporal determinada pelo STF no RE 574.706/PR, razão pela qual, não há óbice que se proceda à cobrança das referidas CDA’s pelo seu valor original.
I – DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
II- EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS O Supremo Tribunal Federal - STF, pelo seu plenário, em sessão realizada no dia 15/03/2017, no RE 574.706/PR (com repercussão geral), por maioria de votos, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, ROBERTO BARROSO, DIAS TOFFOLI e GILMAR MENDES, solidificou o entendimento segundo o qual o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Foi fixada a seguinte tese, conforme ata da decisão do precedente com repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do Pis e da Cofins”.
Ainda sobre o tema, é preciso mencionar que o STF decidiu modular os efeitos da decisão proferida no RE 574.706, tendo acolhido, em parte, embargos de declaração, na sessão realizada no dia 13/05/2021, para determinar que a produção de efeitos do julgado se dê após 15/03/2017 - data em que foi julgado o RE.
Assim, eventual compensação ou restituição ficou limitada a 15/03/2017 conforme modulação de efeitos estipulada no julgamento dos embargos de declaração prolatado no RE n.° 574.706/PR.
In causu, as CDA’s exequendas de números 11 6 16 002502-06, 11 6 16 002503-97 (COFINS) e 11 7 16 001005-62 (PIS) são referentes a período de apuração 14/07/2000, 15/02/2006 e 13/01/2006 respectivamente, ou seja, bem anteriores a março de 2017, razão pela qual, não há qualquer óbice que se proceda à cobrança das referidas CDA’s em seu valor original.
Ressalta-se que julgado proferido pelo STF não tem o condão de pura e simplesmente nulificar toda e qualquer execução envolvendo a cobrança das referidas contribuições sociais.
Seria absurdo pensar o contrário! Nesta senda, a luz da solução definitiva do o RE 574.706/PR e considerando que a data dos fatos geradores questionados são todos anteriores a março de 2017, deve ser julgado improcedente o pedido de exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS das CDA’s questionadas.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos delineados nos presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Deixo de condenar a embargante em honorários porquanto já incluídos no encargo legal de 20% que trata o Decreto-Lei 1.025/69, na esteira da Súmula n. 168 do TFR.
Sem custas processuais, conforme apregoa o art. 7º da Lei 9.289/96.
Em face do falecimento dos 2 sócios gerentes da empresa executada (Manoel Meireles e Ana Maria Vasconcelos Carrilho Meireles), aguarde-se a regularização da substituição processual e intimem-se-os desta sentença e, para, querendo, oporem recurso de apelação, no prazo legal.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n°1004353-07.2019.4.01.3502 e dê-se vista à exequente para prosseguimento da execução fiscal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 18 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/08/2022 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2022 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2022 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 20:00
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
14/02/2022 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM ANÁPOLIS/GO - 2ª VARA FEDERAL Sede deste juízo: Av.
Universitária, Qd. 02 Lt. 05Jardim Bandeirantes – Anápolis/GO – CEP 75.083-035 Fone: (62) 4015-8626 – E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 15 dias, regularize a substituição processual alegada na petição id 688275578, bem como para que, dando prosseguimento ao feito, requeira o que lhe aprouver.
Anápolis, 11 de fevereiro de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/02/2022 19:13
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 18:59
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 16:51
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
28/07/2021 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2021 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 05:32
Decorrido prazo de CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:15
Decorrido prazo de CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA em 25/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2020 22:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2020 13:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/05/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 19:14
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 19:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 13:46
Decorrido prazo de CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA em 14/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 20:03
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2020 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/01/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 13:16
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 13:15
Juntada de termo
-
30/11/2019 04:20
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 20:03
Juntada de apresentação de quesitos
-
04/11/2019 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/11/2019 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/11/2019 17:51
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2019 11:49
Juntada de impugnação
-
08/10/2019 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 18:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
02/10/2019 18:27
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 18:26
Restituídos os autos à Secretaria
-
02/10/2019 18:26
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
02/10/2019 18:22
Restituídos os autos à Secretaria
-
02/10/2019 18:22
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
01/10/2019 07:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
01/10/2019 07:11
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/09/2019 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2019 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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