TRF6 - 0026903-80.2005.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rollo D'oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> ST1-PREV
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29/08/2025 13:58
Despacho
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28/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:45
Juntada de Petição
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28/11/2024 15:45
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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07/06/2024 17:31
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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17/05/2024 15:41
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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11/10/2023 17:15
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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11/10/2023 17:14
Juntado(a) - Juntada de certidão
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03/10/2023 17:01
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:01
Juntada de Petição - Juntada de volume
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02/10/2023 14:16
Juntado(a) - Juntada de certidão
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25/09/2023 23:11
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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04/07/2023 14:51
Juntado(a) - Juntada de certidão
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28/06/2023 18:55
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:29
Juntada de Petição - Certidão
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14/12/2022 13:56
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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17/11/2022 17:46
Recebidos os autos
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17/11/2022 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2022 17:46
Distribuído por sorteio
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26/08/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 05/07/2022 RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER - PRIMEIRA TURMA -
15/06/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 24 de junho de 2022 Sexta-Feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail [email protected] com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT - CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 14 de junho de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
26/05/2022 00:00
Intimação
ATA DE JULGAMENTOS ATA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 25 DE MARÇO DE 2022.
Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a).
Dr(a).
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Proc.
Reg. da República: Exmo(a).
Sr(a).: ANDREA LYRIO RIBEIRO DE SOUZA Secretário(a): ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Às 09 horas e 05 minutos, presentes os Exmos.
Srs.
Juízes Federais Ubirajara Teixeira, convocado conforme Ato PRESI 483/2016, Marcelo Motta de Oliveira, convocado pelo Despacho PRESI 1501/2017, e Sílvia Elena Petry Wieser, convocada como Suplente pelo Ato PRESI 7804368/2019, foi aberta a Sessão.
A Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo estava de férias.
Participou a Exma.
Sra.
Procuradora Regional da República Andrea Lyrio Ribeiro de Souza.
Foi aprovada a ata da sessão anterior.
Devido à divergência, na Apelação 2008.01.99.047795-8 (sinopse 27) da Relatoria do Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, foram especialmente convocados os Juízes Federais Sílvia Elena Petry Wieser e Renato Grizotti Júnior.
Encerrou-se a Sessão às 10 horas e 06 minutos com julgamento de 36 (trinta e seis) processos, sendo 34 físicos e 2 eletrônicos Juiz de Fora, 25 de março de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Secretário(a) A Turma, à unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa; e NEGOU PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do voto do Relator. -
01/04/2022 00:00
Intimação
Numeração Única: 0026903-80.2005.4.01.3800 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.38.00.027124-4/MG RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELANTE : AFONSO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO : MG00065655 - ROSA AMASILES GONCALVES VILARINO APELADO : OS MESMOS REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 29A VARA - MG EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
PRESCRIÇÃO. 1.
Quanto à preliminar de ausência do interesse de agir, observo que o INSS contestou o mérito da pretensão e impugnou os documentos acostados, o que torna induvidosa sua existência.
A eventual concessão com base em documentos não apresentados à autarquia na fase administrativa poderia, se fosse o caso, alterar a data de concessão do benefício; todavia, no caso em exame a sentença se reporta, expressamente, a documentos constantes do processo administrativo para o reconhecimento do período; e embora se refira ao PPP de fls. 554 no tocante apenas ao agente hidrocarbonetos, por curto período, o faz juntamente com o de fls. 281, evidenciando que o documento em questão não era imprescindível para o exame da pretensão. 2.
A questão probatória se refere ao mérito da pretensão.
Não havendo demonstração de que a atividade é especial, o pedido deve ser julgado improcedente, extinguindo-se quanto a este o feito, com resolução do mérito; e não sem resolução do mérito, como procedido na sentença recorrida. 3.
Quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição, esta é, efetivamente, quinquenal.
Tanto o art. 103 da Lei nº 8.213/91 quanto o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 fixam prazo prescricional quinquenal.
Não há, todavia, prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 4.
Sustenta o Autor que, em razão do extravio de sua CTPS, não foram reconhecidos os vínculos empregatício nos períodos de 01/01/1967 a 30/06/1969 e de 01/07/69 a 31/07/70, para a empresa Gontijo de Transporte Ltda., sucessora da Viação Santa Marta Ltda. e de Abílio Gontijo.
Considera a autarquia que a robusta prova testemunhal apresentada não demonstra suficientemente o vínculo, dada a exigência, contida no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, de início de prova material; que não é suficientemente estampada nos extratos de carteira profissional emitidos pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas - IAPETC, pois nunca exerceu cargo de motorista profissional.
Todavia, o IAPETC era o órgão previdenciário da categoria profissional do empregados em empresas de transportes e cargas, e não dos motoristas profissionais apenas.
O extrato acostado discrimina o cargo de eletricista do Autor.
Dada a natureza pública do instituto, considero que o documento consista em início de prova material, afastando, desse modo, a irresignação da autarquia quanto ao ponto. 5.
No caso dos autos, a sentença recorrida reconheceu a exposição a agentes agressivos hidrocarbonetos de 01/01/66 a 30/11/66; 01/01/67 a 3/06/69; 01/07/69 a 31/07/70 e de 01/08/70 a 21/02/72; neste último período também havendo exposição a ruído de 84,8 dB, comprovados através de formulários.
A irresignação do INSS não procede, porque não há demonstração de que os EPI tenham eliminado a insalubridade decorrente dos agentes agressivos; e a exposição em caráter não ocasional e nem intermitente não era legalmente exigível à época. 6.
Quanto aos períodos não reconhecidos, a alegação é de que o autor poderia ser enquadrado por categoria profissional, na condição de eletricista.
Ocorre, porém, que não há demonstração de que a atividade estivesse submetida a tensão elétrica superior a 250 volts.
Sabe-se que, ao contrário, os veículos automotores tem equipamentos elétricos em geral de baixa tensão, cerca de 12 Volts.
Como assentou a sentença recorrida, em todos os períodos em que o enquadramento foi requerido por esse fundamento, não há demonstração de periculosidade decorrente de tensão elétrica elevada, superior a 250 Volts.
Assim, para os períodos de 01/03/1963 a 19/10/1965; 26/10/1965 a 11/12/1965; 17/06/1972 a 13/04/1973; 16/05/1973 a 30/04/1974; 01/05/1974 a 21/01/1977; 05/10/1978 a 01/02/1979; 01/03/1979 a 02/04/1980; 01/05/1980 a 15/06/1982; 18/06/1982 a 30/09/1982; 29/10/1982 a 10/03/1987 e 13/05/1987 a 02/05/1994, o pedido é improcedente. 7.
Cabível, assim, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, como assentado na sentença recorrida. 8.
Apelação do INSS e remessa necessária a que se dá parcial provimento.
Apelação do Autor improvida.
A C Ó R D Ã O Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária; e NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Brasília, 25 de março de 2022.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO -
14/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de março de 2022 Sexta-Feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail 01crp.jf0_,Dtrf1.jus.br com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 11 de março de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente -
14/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de fevereiro de 2022 Sexta-Feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail 01crp.jf0_,Dtrf1.jus.br com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 11 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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