TRF1 - 0061529-22.2014.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR : Dir.
Secret. : GIOVANA SIMÕES CASTRO AUTOS COM ( X ) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0061529-22.2014.4.01.3700 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe REQUERENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REQUERIDO: JOSE FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Trata-se de embargos de declaração apresentados pela Requerente contra sentença de fls. 244/246-verso, com pretensos efeitos infringentes.
Como fundamento do recurso, alega a existência de contradição no julgado, uma vez que ao consignar a falta de interesse do embargante pela existência de acórdão do TCU e, assim ser devido o ressarcimento, indeferiu a multa civil por não haver comprovação nos autos.
Afirma, ainda, existir omissão uma vez que não se levou em consideração no julgado para, então ocorrer o deferimento da multa civil, a expressa menção na inicial às irregularidades no manejo dos recursos repassados.
Brevemente relatado, decido.
Tempestivo o 'recurso, dele conheço.
Como sabido, os embargos de declaração têm por finalidade possibilitar ao magistrado afastar eventual obscuridade, contradição ou suprir omissão no decisum.
No caso, verifico que não existe qualquer mácula no provimento judicial, a ser suprida nesta sede. É que, não há inconsistência lógica entre as premissas internas do próprio decisório, vale dizer, entre a fundamentação e o dispositivo.
Na sentença impugnada, reconheceu-se inexistir interesse processual ante a existência de título executivo anteriormente constituído.
Do mesmo modo, inexiste a omissão apontada, a matéria em questão, a qual, mesmo que não concorde a embargante, foi tratada expressamente na decisão, inclusive aos motivos que levaram ao seu indeferimento.
A outro tanto, cabe ressaltar que, ao decidir, é de se perceber que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente, tomo o é no presente caso, para proferir a decisão (STJ, 1' Seção, EDcl no MS 21.315-DE Relatora a Desembargadora convocada do TRF da 3 Região Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016).
Considerando tudo até aqui exposto, cabe ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a invalidar uma decisão que se entenda processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento.
Por fim, pelos termos da peça recursal, vê-se que a embargante pretende o reexame da matéria e, assim, reformar o julgado, adequando-o ao: seu entendimento, não se ajustando tal pretensão, portanto, à via recursal escolhida.
Diante do exposto, à míngua de vício a ser suprido, decido rejeitar os Embargos.
Intime-se.
Prossiga-se.
Data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. -
06/04/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA em 05/04/2022 23:59.
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17/02/2022 00:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 19:07
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 0061529-22.2014.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:JOSE FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 15 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
15/02/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 14:50
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/02/2022 14:49
Juntada de volume
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15/02/2022 14:48
Juntada de volume
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15/02/2022 13:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/02/2020 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
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24/01/2020 09:08
CARGA: RETIRADOS PGF
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15/01/2020 12:27
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES EMBARGOS INFRINGENTES
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25/06/2019 09:43
Conclusos para decisão
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25/06/2019 09:39
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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18/06/2019 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
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31/05/2019 08:29
CARGA: RETIRADOS PGF
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23/05/2019 10:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/05/2019 14:56
Conclusos para despacho
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07/02/2019 19:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DISPONIBILIZADO (A) EM 08/02/2019, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO (A) EM 11/02/2019.
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07/02/2019 17:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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10/12/2018 14:30
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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28/11/2018 13:29
Conclusos para decisão
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20/11/2018 14:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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03/10/2018 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/09/2018 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/09/2018 09:06
CARGA: RETIRADOS MPF
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18/07/2018 20:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO (A) EM 19/07/2018, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO (A) EM 20/07/2018.
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16/07/2018 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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11/06/2018 09:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/06/2018 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2018 08:47
CARGA: RETIRADOS PGF
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23/05/2018 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/05/2018 13:59
Conclusos para despacho
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23/03/2018 12:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/03/2018 09:33
Conclusos para decisão
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02/03/2018 16:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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18/12/2017 13:27
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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18/12/2017 13:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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22/08/2017 15:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 107/2017 - COMARCA DE MARACAÇUMÉ MA
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30/06/2017 10:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/05/2017 13:25
Conclusos para despacho
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30/03/2017 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/03/2017 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/02/2017 08:41
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF (2 VOLS)
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16/02/2017 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/02/2017 14:33
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS DA 1ª ZONA DA COMARCA DE SÃO LUÍS
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27/01/2017 16:07
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DE RECEBIMENTO DA CARTA DE ORDEM/ROGATORIA
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24/01/2017 17:34
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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17/01/2017 17:27
OFICIO EXPEDIDO - " Nº 11/2017 PARA O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA - 1ª ZONA.
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13/01/2017 12:13
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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10/01/2017 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (2ª) PUBLICADO NO E-DJF1 231 DISPONIBILIZADO EM 14\12\2016 PUBLICADO EM 15\12\2016
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12/12/2016 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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29/11/2016 20:04
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CC 038/2016 PARA O REQDO.
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23/09/2016 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO 90/2016 DO CARTÓRIO DE MARACAÇUMÉ E RESPECTIVA CERTIDÃO NEGATIVA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO
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15/09/2016 12:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/08/2016 19:04
OFICIO EXPEDIDO - OF Nº 327/2016 PARA O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE 1ª ZONA DE SÃO LUÍS/MA
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26/08/2016 19:04
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PARA OS CARTÓRIOS DE MARACAÇUMÉ/MA E 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS/MA
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24/08/2016 19:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBO A PETIÇÃO INICIAL
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01/06/2016 09:54
Conclusos para decisão
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24/05/2016 11:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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16/03/2016 10:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP-127/2015
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03/12/2015 14:42
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (2ª) AR, CP 127/15.
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20/11/2015 11:41
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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20/08/2015 15:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 127/2015 PARA A COMARCA DE MARACAÇUMÉ/MA
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09/06/2015 20:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/06/2015 14:27
Conclusos para despacho
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05/06/2015 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/06/2015 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/03/2015 10:33
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF.
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12/03/2015 14:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/03/2015 09:24
Conclusos para despacho
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09/03/2015 15:03
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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06/03/2015 18:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/03/2015 12:49
Conclusos para decisão
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13/02/2015 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/02/2015 09:25
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
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03/02/2015 18:37
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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28/01/2015 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/01/2015 09:47
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF.
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17/12/2014 10:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
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11/12/2014 17:36
Conclusos para decisão
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11/12/2014 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/12/2014 16:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/12/2014 16:29
INICIAL AUTUADA
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10/12/2014 10:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2014
Ultima Atualização
25/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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