TRF6 - 0007325-15.2011.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Boson Gambogi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 10:06
Remetidos os Autos - SE1-PREV -> ST2-PREV
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09/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SE1-PREV
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13/08/2025 15:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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17/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Presencial</b>
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17/07/2025 14:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 384
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26/06/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho - ST2-PREV -> GAB23
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 18 e 21
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 15:50
Juntada de Petição
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15/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> ST2-PREV
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06/02/2025 10:12
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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07/12/2024 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO DE UBERLÂNDIA-MG em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:59
Juntado(a) - Juntada de certidão
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22/11/2024 13:41
Juntado(a) - Expedição de Intimação.
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22/11/2024 13:41
Juntada de Petição - Correspondência
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22/11/2024 13:32
Juntado(a) - Juntada de certidão
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21/11/2024 16:39
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:05
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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18/11/2022 09:47
Recebidos os autos
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18/11/2022 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2022 09:47
Distribuído por sorteio
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26/08/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 01/07/2022 RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER - PRIMEIRA TURMA -
14/07/2022 13:43
Juntada de Petição - Petição Inicial
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15/06/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 24 de junho de 2022 Sexta-Feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail [email protected] com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT - CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 14 de junho de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
26/05/2022 00:00
Intimação
ATA DE JULGAMENTOS ATA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 25 DE MARÇO DE 2022.
Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a).
Dr(a).
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Proc.
Reg. da República: Exmo(a).
Sr(a).: ANDREA LYRIO RIBEIRO DE SOUZA Secretário(a): ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Às 09 horas e 05 minutos, presentes os Exmos.
Srs.
Juízes Federais Ubirajara Teixeira, convocado conforme Ato PRESI 483/2016, Marcelo Motta de Oliveira, convocado pelo Despacho PRESI 1501/2017, e Sílvia Elena Petry Wieser, convocada como Suplente pelo Ato PRESI 7804368/2019, foi aberta a Sessão.
A Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo estava de férias.
Participou a Exma.
Sra.
Procuradora Regional da República Andrea Lyrio Ribeiro de Souza.
Foi aprovada a ata da sessão anterior.
Devido à divergência, na Apelação 2008.01.99.047795-8 (sinopse 27) da Relatoria do Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, foram especialmente convocados os Juízes Federais Sílvia Elena Petry Wieser e Renato Grizotti Júnior.
Encerrou-se a Sessão às 10 horas e 06 minutos com julgamento de 36 (trinta e seis) processos, sendo 34 físicos e 2 eletrônicos Juiz de Fora, 25 de março de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Secretário(a) A Turma, à unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, à apelação do Autor e à remessa, nos termos do voto do Relator. -
30/03/2022 00:00
Intimação
PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL.
ELETRICIDADE.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
HONORÁRIOS. 1.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da Lei n.º 8.213/91). 2.
A controvérsia dos autos diz respeito ao labor do autor, diante de exposição à eletricidade, no período de 06/03/1997 a 19/01/06, no qual laborou na empresa TELEMIG/TELEMAR.O INSS explicitou, em seu recurso, que este compreendia apenas o período porterior a 05/03/1997, data da vigência do Decreto 2.172/1997.
O período de 01/08/1984 a 05/03/1997, portanto, se tornou incontroverso, tendo a seu respeito se operado a preclusão. 3.
No que tange ao labor submetido ao agente eletricidade a tensões superiores a 250V, era previsto no decreto 53.831/64, especialmente no código 1.1.8 do anexo III, vigorando até 05/03/1997, data em que o decreto foi revogado.
Todavia, ainda é possível a configuração de atividade especial pela exposição ao agente nocivo eletricidade mesmo após sua supressão do rol pelo Decreto 2.172/97, pois à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (RESP 201200357988, Herman Benjamin, STJ - 1ª Seção, DJE data: 07/03/2013). 4.
Ademais, no caso específico da eletricidade superior a 250V, os EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não eliminam totalmente a possibilidade de acidente. 5.
O PPP e o LTCAT acostados informam que no período controvertido o autor de fato esteve exposto a voltagem acima de 250V, de forma habitual e permanente, sendo devido o reconhecimento da natureza especial da atividade no período em questão. 6.
Anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, era possível a conversão recíproca dos tempos comum e especial, conforme se extrai da redação original do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, a Lei nº 9.032/95 alterou a redação do referido § 3º, impondo como requisito para a obtenção da aposentadoria especial o efetivo exercício de atividade em condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos, subtraindo, assim, a possibilidade de utilização de tempo comum convertido. 7.
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tema 543, STJ). 8.
Excluído o tempo de atividade resultante da conversão de tempo comum em especial, não soma o Autor tempo suficiente em atividade dessa natureza, capaz de autorizar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 9.
Os honorários de sucumbência foram fixados em valor ínfimo, insuficiente para remunerar o trabalho do advogado, devendo ser o percentual majorado para 10%, incidindo sobre o valor da causa por não haver condenação em pecúnia.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, porém, cada parte fica condenada a 50% do valor da verba honorária em favor do advogado da parte adversa.
Condeno o Autor, ainda, ao pagamento de 50% das custas, deixando de condenar o INSS por ser isento.
Fica suspensa a exigibilidade das parcelas devidas pelo Autor, por litigar amparado pela assistência judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 10.
Apelação do INSS, Apelação do Autor e remessa necessária a que se dá parcial provimento.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, à apelação do Autor e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 25 de março de 2022. -
14/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a.
REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de março de 2022 Sexta-Feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail [email protected] com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 11 de março de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente -
14/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de fevereiro de 2022 Sexta-Feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail 01crp.jf0_,Dtrf1.jus.br com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 11 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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