TJMT - 0003383-96.2011.4.01.3601
1ª instância - Caceres - Primeira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:55
Juntada de CIÊNCIA
-
04/03/2024 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
28/02/2024 14:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/02/2024 07:29
Recebidos os autos
-
24/02/2024 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
22/02/2024 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 08:12
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
21/02/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 01:45
Recebidos os autos
-
20/02/2024 01:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2024 23:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:26
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/02/2024 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:44
Juntada de CÁLCULO
-
29/01/2024 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2024 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/01/2024 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2024 08:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/01/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 14:09
Juntada de RELATÓRIO DE ATESTADO DE PENA
-
18/01/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 18:05
Juntada de DOCUMENTO
-
16/01/2024 19:45
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2024 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/01/2024 18:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/01/2024 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2023 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:19
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:19
DECORRIDO PRAZO DE TALITA DA ROSA MOURA BRASIL
-
25/01/2023 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 19:07
Recebidos os autos
-
18/01/2023 19:07
Juntada de CIÊNCIA
-
18/01/2023 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
16/01/2023 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2022 19:51
CONVERSÃO DE AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT EDITAL DE INTIMAÇÃO [nº 23/2022-SEXEC] PRAZO: 15 [QUINZE] DIAS; PROCESSO: 0003383-96.2011.4.01.3601 [PJe]; CLASSE: 300 [Proced.
Especial da Lei Antitóxicos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; RÉU: JAIR FERREIRA DE MORAES E OUTROS; FINALIDADE: INTIMAR a pessoa de JAIR FERREIRA DE MORAES, brasileiro, filho de Sebastião Ferreira de Moraes e Doraci Maria de Jesus Moraes, natural de Mirassol D'Oeste/MT, nascido em 23/05/1971, RG nº 809757/SSP/MT e CPF nº *23.***.*15-00, com último endereço nos autos à RUA ISALINO CESARIO DA CRUZ, Nº 166, PARQUE BANDEIRANTE II, MUNICÍPIO DE MIRASSOL D'OESTE/MT [ref. pág. 246, vol.
II, ID 226847963], atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para - no prazo de 10 [dez] dias - efetuar o pagamento das custas processuais devidas nos autos supra indicados e especificadas na planilha de cálculos judiciais ao ID 490124079.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem pagamento, o valor será constituído em DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO perante à Procuradoria da Fazenda Nacional em Cuiabá/MT [ref. item 8, da decisão de ID 338727346].
SEDE DO JUÍZO: Rua Generoso Marques Leite, 300, COC, CáCERES - MT - CEP: 78205-205 Dado e Passado nesta Cidade de CÁCERES, 22 de julho de 2022. [assinado digitalmente] MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal HEOL -
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 0003383-96.2011.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: ADAN VACA MELGAR, JAIR FERREIRA DE MORAES, FRANCISCO SILVA NETO Advogado do(a) RÉU: WANDERLEY LOPES CONCEICAO - MT14000/O Advogado do(a) RÉU: SAULO DA SILVA MOITINHO - RS104065B DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou ADAN VACA MELGAR, FRANCISCO SILVA NETO E JAIR FERREIRA DE MORAES sob a acusação da prática do crime previsto no artigo 33, "caput", c/c artigo 40, inciso 1, ambos da Lei 11.343/2006, c/c art. 62, IV do Código Penal.
Pugnou, ainda, pela aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, III, em relação aos réus ADAN VACA MELGAR e JAIR FERREIRA DE MORAES.
Em sentença de Id.
Num. 226847963 - Pág. 54, este Juízo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar os acusados ADAN VACA MELGAR, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, 1 e III da Lei 11.343/2006, FRANCISCO SILVA NETO e JAIR FERREIRA DE MORAES, como incursos nas penas do artigo 33, "caput', c/c art. 40, inciso 1, da Lei 11.343/2006.
Ao julgar as apelações interpostas, o TRF-1: Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação dos réus para reduzir as penas de ADAN VACA MELGAR de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 468 (quatrocentos e sessenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para 04 (quatro) anos e 09 (nove) dias de reclusão e 385 (trezentos e oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo; JAIR FERREIRA DE MORAES de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 489 (quatrocentos e oitenta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para 04 (quatro) anos 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo e FRANCISCO SILVA NETO de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para, 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.
E, ainda, para fixar o regime de cumprimento da pena dos dois primeiros réus no semi-aberto, mantendo o regime inicialmente fechado quanto ao terceiro apelante em razão da reincidência.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Regimental defensivo (Num. 337856376 - Pág. 10) sendo mantida a dosimetria fixada pelo TRF-1.
Considerando a regulamentação no âmbito do TRF-1, por meio da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER – 9418775, da migração dos processos para o Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, determino à SEXEC: 1- Remetam-se os autos à CONTADORIA para cálculo da pena de multa e custas processuais. 2- Em seguida, expeça-se guia definitiva de cumprimento de pena dos reeducandos ADAN VACA MELGAR e JAIR FERREIRA DE MORAES a ser encaminhada a ser encaminhada ao Juízo de Execuções Penais.
A guia definitiva de cumprimento de pena deverá contemplar a pena de multa, considerando a nova redação do art. 51 da Código Penal dada pela Lei nº 13.964, de 2019[1].
Ademais, segundo o entendimento consolidado do STF e do STJ[2], a punibilidade somente poderá ser declarada extinta após o adimplemento da pena de multa, fato que também justifica a sua execução perante o Juízo de Execuções Penais, que poderá aferir com exatidão o momento do cumprimento integral da reprimenda. 3.
Encaminhe-se a guia definitiva de cumprimento de pena via malote digital para o Juízo de Execuções Penais. 4- Em relação ao réu FRANCISCO SILVA NETO, considerando a fixação da pena em regime fechado, expeça-se mandado de prisão para o cumprimento da pena, cadastrando-se no BNMP e encaminhando-o a Polícia Federal para cumprimento (art. 5º da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER – 9418775). 5- Sendo comunicado o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se Guia de Recolhimento pelo BNMP.
Em seguida, remetam-se os autos, com o respectivo cálculo da pena de multa, ao Juízo de Execuções Penais do local em que o reeducando estiver recolhido, via malote digital. 6- Anote-se os nomes dos condenados no rol dos culpados, no SINIC. 7- Insira-se no sistema INFODIP (Sistema de Informações sobre Direitos Políticos) a suspensão dos direitos políticos dos réus, na forma do art. 15, inc.
III da CF, caso tal providência não tenha sido adotada. 8- Intimem-se os reeducandos para efetuarem o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Não sendo estes localizados, intime-os por edital. 9- Decorrido o prazo sem pagamento, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional em Cuiabá/MT, para que promova a inscrição do débito.
Instrua-se o ofício com cópia da sentença, certidão de intimação do réu, certidão de trânsito em julgado, certidão de decurso do prazo e cálculo das custas processuais. 10- Sendo realizado o pagamento ou efetuada a inscrição em dívida ativa, arquivem-se estes autos.
Cáceres, 10 de dezembro de 2020.
Assinado Digitalmente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal [1] Art. 51.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) [2] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
INVIABILIDADE.
LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MP PARA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA.
CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL RECONHECIDO PELO STF NA ADI 3150/DF (DJE 6/8/2019).
EFEITO VINCULANTE.
RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 7006377-53.2016.8.26.0050. [...] 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, ocorrido em 13/12/2018, firmou o entendimento de que "a Lei n. 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da CF.
Como consequência, por ser uma sanção criminal, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais" (CC n. 165.809/PR, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 23/8/2019). [...] 6. [...] Entretanto, mesmo sendo considerada dívida de valor, a pena de multa, como já mencionado, não perdeu seu caráter penal, permanecendo inalterados os efeitos decorrentes da condenação, com o que não se pode falar em extinção da punibilidade da pena de multa pelo não pagamento. [...] 8.
Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp 1806025/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2011
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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