TRF1 - 1006221-89.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 18:42
Juntada de Certidão
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13/02/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 18:04
Conclusos para despacho
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10/02/2023 16:57
Juntada de manifestação
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11/01/2023 16:56
Juntada de Certidão
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11/01/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 16:52
Juntada de Certidão
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04/12/2022 05:18
Decorrido prazo de ADEMAR CANTAO DA COSTA em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 05:16
Decorrido prazo de A CANTAO DA COSTA - ME em 30/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:28
Juntada de manifestação
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25/10/2022 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
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25/10/2022 17:13
Juntada de Cálculos judiciais
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24/10/2022 17:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/10/2022 17:32
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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24/10/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 13:30
Conclusos para decisão
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19/10/2022 19:36
Juntada de manifestação
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16/09/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 16:55
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 16:24
Conclusos para despacho
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13/09/2022 02:18
Decorrido prazo de A CANTAO DA COSTA - ME em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:16
Decorrido prazo de ADEMAR CANTAO DA COSTA em 12/09/2022 23:59.
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06/09/2022 19:31
Juntada de manifestação
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18/08/2022 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/08/2022 23:59.
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10/08/2022 01:03
Decorrido prazo de A CANTAO DA COSTA - ME em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 01:03
Decorrido prazo de ADEMAR CANTAO DA COSTA em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2022 02:10
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2022 02:10
Juntada de Certidão
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06/08/2022 02:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2022 02:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2022 15:26
Conclusos para decisão
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02/08/2022 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
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02/08/2022 10:50
Juntada de Cálculos judiciais
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02/08/2022 04:02
Publicado Despacho em 02/08/2022.
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02/08/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 13:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/08/2022 13:22
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima Segunda Vara Federal Cível Processo : 1006221-89.2021.4.01.4200 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Remetam-se os Autos à Contadoria Judicial para verificar se os cálculos da CEF [ID 1243385760] estão de acordo com os parâmetros do Despacho anterior [ID 1173411283] e fazer os ajustes acaso necessários.
Caso positivo, intime-se a parte Executada para impugnar o Cumprimento de Sentença.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
30/07/2022 03:07
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2022 03:07
Juntada de Certidão
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30/07/2022 03:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2022 03:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2022 03:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2022 03:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 16:54
Conclusos para despacho
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29/07/2022 16:52
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2022 15:35
Juntada de emenda à inicial
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28/06/2022 20:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 20:10
Juntada de Certidão
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28/06/2022 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 18:30
Conclusos para despacho
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28/06/2022 18:24
Juntada de Certidão
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24/06/2022 22:07
Juntada de manifestação
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08/06/2022 00:16
Decorrido prazo de A CANTAO DA COSTA - ME em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ADEMAR CANTAO DA COSTA em 07/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006221-89.2021.4.01.4200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:A CANTAO DA COSTA - ME e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de A CANTAO DA COSTA – ME e ADEMAR CANTÃO DA COSTA em que busca o pagamento do montante de R$ 128.404,07 decorrente do inadimplemento dos contratos nº 3027003000036285 e 333027734000126726.
Emenda à inicial (ID 783320950).
Inicial recebida (ID 784480951) Citados (ID 891936572), os requeridos apresentaram embargos à monitória em que alegam: a) não comprovação do saldo devedor; b) que os encargos financeiros são abusivos; c) que a CEF não considerou nos cálculos os pagamentos realizados; c) excesso do valor pretendido e capitalização de juros.
Nesse cenário, requer seja reconhecido o excesso na cobrança da dívida e a revisão do saldo cobrado na presente demanda.
Ademais, pugnou pela inversão do ônus da prova.
Intimadas para especificar provas, a CEF se manifestou pelo julgamento antecipado da lide e os requeridos quedaram-se inertes. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O procedimento monitório possibilita a cognição plena, caso o réu apresente embargos.
Do contrário, forma-se o título executivo judicial, a favor do autor, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, consoante §2º do art. 701 do Código de Processo Civil (CPC).
No caso concreto, após regular citação, a parte ré apresentou embargos.
De início, consigno que não prospera a alegação de que não houve comprovação do saldo devedor, tendo em vista que a petição está instruída com cópia dos contratos bancários, acompanhados de planilhas de evolução da dívida e demonstrativos de débito, explicitando os encargos incidentes sobre o débito em atraso.
Em relação à alegação do embargante de que os cálculos apresentados pela CEF consideraram diversos encargos ilegais e valores já quitados, destaco o teor do artigo 702, §2º e §3º, do CPC: Art. 702 [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Portanto, se pretende o devedor a revisão da dívida executada, por não concordar com o montante apresentado pelo credor, caber-lhe-ia indicar onde residem as diferenças indevidamente ensejadoras do excesso, juntando planilha de cálculo, bem como apontando o valor que entende devido.
Nesse sentido: PJE 0803361-04.2016.4.05.8100 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação de sentença, interposta por Aline Cruz Monteiro, no bojo de ação monitória promovida pela Caixa Econômica Federal, em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido para constituir o título executivo em favor da apelada no valor descrito nas planilhas (4058100.1346270 e 4058100.1346272), nos termos do art. 702, § 8.º, do Código de Processo Civil, observando-se na fase de cumprimento de sentença o disposto no art. 523 e seguintes do CPC.
Condenação da parte ré/apelante ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da cobrança (art. 85, § 2º, NCPC), suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. 2.
Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "Quanto à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1112880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Assim, para os contratos celebrados até 31.03.2000, somente por expressa disposição em lei específica é que se torna possível a capitalização; para os contratos celebrados após essa data, possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no contrato.
O caso vertente, os contratos forma firmados posteriores à Lei nº 8.177/91, havendo nele, conforme a claúsula alhures mencionada, previsão de correção monetária pela TR.
Considerando que a Taxa Referencial - TR é índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos bancários, também não há impedimento legal a sua aplicação cumulativamente com juros remuneratórios e de mora, desde que previstos no contrato." 3.
Em suas alegações, a apelante requer, em apertada síntese: a) a anulação da sentença recorrida, diante da ausência de fundamentação ante a inversão do ônus da prova e do cerceamento de defesa, para que seja proferida nova sentença, desta vez analisando o ônus da prova e consequentemente os extratos que porventura a caixa venha a apresentar, auferindo o correto valor a ser pago pela ora Apelante; b) a correção do erro apresentado na sentença, com a concessão da inversão do ônus da prova para que a Instituição Financeira forneça os extratos detalhados comprobatórios dos pagamentos efetuados pela apelante, a fim de se calcular o quantum exato do saldo devedor, por meio de perícia às expensas da Caixa Econômica Federal. 4.
Primeiramente, não prospera a alegação de irregularidade nos valores apresentados pela apelada como devidos, em sua inicial, uma vez que os argumentos trazidos pela apelante/embargada, em sua peça de embargos monitórios, possuem natureza vaga e genérica, não afastando o devedor, na hipótese dos autos, ao alegar excesso da execução, seu dever processual de apresentar memória discriminada de cálculos quando do oferecimento de seus embargos à ação monitória, incidindo, assim, o disposto no artigo 702, § 3º, do CPC/15. 5.
Incumbe à parte ré, ora apelante, demarcar e individualizar justificadamente a invalidade das estipulações, cálculos ou cláusulas, não se prestando para tanto a simples e genérica afirmativa, conforme ocorreu, mostrando-se desnecessária a perícia contábil, pois nas planilhas apresentadas e extratos bancários trazidos aos autos já se encontram elementos suficientes para se verificar o valor da dívida e a sua origem, por meio de simples cálculos aritméticos.
No mais, trata-se de mera aplicação da lei, não restando configurado o cerceamento de defesa. 6.
Inexiste, portanto, razão para se determinar a realização de perícia contábil com o fim de demonstrar a existência do débito cobrado, uma vez que o Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos (id's. 4058100.1346265 e 4058100.1346267) se encontra devidamente acompanhado do seu respectivo demonstrativo de compras, comprobatório da utilização da linha de crédito contratada (id's. 4058100.1346268 e 4058100.1346269), além das planilhas de evolução da dívida, com as parcelas que foram quitadas e o respectivo saldo devedor, devidamente acrescido dos encargos contratuais, representados em sua forma matemática e contábil (id's. 4058100.1346270 e 4058100.1346272), sendo suficientes para instruir a ação e propiciar o julgamento da lide. 7.
Ressalte-se a inexistência de afronta ao Código de Defesa do Consumidor, destacando-se que o fato de as relações mantidas entre as instituições financeiras e seus clientes se subordinarem à disciplina da Lei 8.078/90 não faz pressupor, por si só, a invalidação genérica de todas as cláusulas contratuais ou da própria dívida cobrada do contratante. 8.
Considerado hipossuficiente na relação e, nesta condição, merecedor de especial proteção do Estado, o devedor de empréstimo bancário deve impugnar o débito apresentado de forma fundamentada, com prova específica de suas alegações, sem utilizar argumentos genéricos que, no mais das vezes, nem se aplicam ao caso concreto, já que é do réu o ônus processual de apresentar prova extintiva, modificativa ou desconstitutiva do direito do autor (art. 333, II, do CPC).
Assim, nesta linha de raciocínio, a inversão do ônus probante não é aplicável à hipótese em comento, pois se trata de medida que deve ser adotada excepcionalmente, quando a lide versar sobre relação de consumo e se pautar em alegações verossímeis sobre as quais não tem o consumidor condições de produzir provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 9.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados de 10% para 11% sobre o valor da cobrança (art. 85, § 11, CPC/2015, vigente ao tempo da prolação da sentença), suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. (TRF-5 - Ap: 08033610420164058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 20/10/2020, 2ª TURMA) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO CRÉDTO "CONSTRUCARD".
CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESCESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRESENTES.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
CABIMETNO DA AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
NÃO CONSTANTE NA PLANILHA DE CÁLCULOS.
JUROS DE MORA SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O caso dos autos mostra ser desnecessária a produção de prova pericial ou de provas em audiência. 2. É do réu o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 341 do CPC.
No caso de apresentação de cálculos pelo credor, na ação monitória, o ônus da impugnação específica leva à conclusão de que, não negando o réu embargante a existência do débito, mas limitando-se a alegar excesso de cobrança, cabe-lhe indicar, desde logo, o valor que entende correto, se o caso apresentando memória de cálculo. 3.
No caso dos autos, as planilhas e os cálculos juntados à inicial apontam a evolução do débito.
Por outro lado, o embargante não impugna especificadamente nenhum valor cobrado pela embargada, ou seja, não aponta qualquer elemento concreto no sentido de infirmar a correção formal dos cálculos e justificar a produção de perícia contábil.
Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide.
Precedentes. 4.
Outrossim, trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial.
Precedentes. 5.
Na hipótese dos autos, a autora embargada ajuizou a ação monitória com base em Contratos de Abertura de Limite de Crédito "Construcard", acompanhado de demonstrativos de compras, extratos, planilhas de evolução do débito (fls. 09/32).
Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelo devedor, extratos dos quais constam a liberação do crédito e a planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil, sendo cabível a ação monitória.
Súmula 247 do STJ. 6.
Dessa forma, plenamente cabível a presente ação monitória, bem como, presentes os documentos hábeis à propositura da ação, assim, não há que se falar em indeferimento da petição inicial. 7.
No caso dos autos, os contratos foram firmados em 03/08/2009 e 02/06/2010 e preveem expressamente a forma de cálculo dos juros.
Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º.
Precedentes. 8.
Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia".
Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 9.
No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,57% ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial e 1,75% ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial (fls. 11/18).
Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional.
No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 10.
Ademais, observa-se que quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento.
Uma vez inadimplente, não podem agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 11.
Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo pagamento.
Precedentes. 12.
Assim, não prospera o argumento do apelante quanto à incidência de juros moratórios somente a partir da citação. 13.
Preliminares afastadas e, no mérito, apelação não provida. (TRF-3 - Ap: 00026688620134036104 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 31/10/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017) No caso, houve juntada de planilha de cálculo em relação a apenas um dos contratos, em que, todavia, se desconsiderou por completo a incidência dos juros remuneratórios e moratórios.
O valor dos juros indicado na tabela que acompanha os embargos (R$ 865,20), conforme se observa no demonstrativo de evolução contratual de ID 749638966, se refere apenas aos juros de acerto que “...correspondem a um mecanismo de ajuste para as hipóteses em que entre a data da liberação dos créditos contratados e a do pagamento da primeira prestação decorrer prazo superior a trinta dias, justificando-se, com isso, a incidência de um acréscimo proporcional com base na taxa de juros pactuada, sobre o período que exceder o trintídio” (TRF-1 - AC: 00708956220034013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 26/06/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 25/07/2019).
De todo modo, sobre os critérios para se aferir a eventual abusividade na taxa de juros contratada, no julgamento do REsp. 1.061.530-RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, esclareço que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios é abusiva se ultrapassar uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil – BACEN.
No caso dos autos, não há como se aferir se a taxa pactuada é abusiva, pois o embargante/réu não informou a taxa média do mercado para a mesma operação na época em que foi realizada a contratação.
A respeito da alegação de ilegalidade da capitalização dos juros, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual “3.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012).” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1448368 2014.00.83410-6, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:19/12/2019).
Impõe-se observar que o contrato impugnado em questão prevê expressamente em sua cláusula quinta a cobrança de capitalização, em consonância com a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça.
Igualmente sem razão o pedido de “concessão da inversão do ônus da prova”.
Isso porque a CEF já apresentou seus cálculos, presumindo-se que a parte tenha apresentado cálculos verdadeiros.
Caberia à parte demandada apresentar seus próprios cálculos para ilidir a força probante dos cálculos autorais.
Não se há falar em inversão do ônus da prova quando não há verossimilhança nas alegações declinadas, caso dos autos, em que a sorte de argumento utilizado tem característica puramente dilatória.
Ademais, não restou demonstrada a impossibilidade concreta ou excessiva dificuldade para a parte embargante produzir as provas necessárias acerca do alegado excesso da dívida.
Nesse cenário, observo que o embargante não rechaça a existência da dívida, tendo apenas apresentado alegações genéricas de abusividade do valor cobrado, de modo que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que impede a sua revisão, nos termos da Súmula 381 do STJ.
Nessa perspectiva, destaco os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PRELIMINAR REJEITADA.
JUROS ABUSIVOS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Preliminar rejeitada.
II - Desnecessária prova pericial nas questões suscitadas versando matéria de direito.
III - A mera alegação de encargos abusivos cobrados pela instituição financeira consubstancia argumentação vaga e genérica, e que é tranquilo o entendimento dos Tribunais Federais que alegações como estas não permitem a declaração da respectiva nulidade, nem mesmo nas hipóteses de relações acobertadas pela proteção consumerista, como no caso.
IV - De se dizer, ainda, que os apelantes não demonstrou qualquer abusividade ou mesmo que o índice relativo aos juros remuneratórios estaria afastado dos patamares normalmente praticados no mercado - limitando-se a se utilizar de alegações genéricas nesse sentido - o que atrai a incidência, inclusive, da Súmula 382 do STJ.
V - No que tange à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, passou a autorizá-la expressamente, desde que pactuada, dando ensejo à conclusão de que até a edição da referida Medida Provisória estava vedada a prática do anatocismo.
VI - Recurso desprovido. (TRF-3 - AC: 00066830620154036112 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 04/04/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 381 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO PORQUE EMBASADO EM ARGUMENTOS GENÉRICOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 514, II, DO CPC.
I - Inexistem irregularidades na peça inicial que embasou a ação monitória, conforme suscitado pelos Recorrentes.
Destarte, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 2591/DF e com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Todavia, as cláusulas contratuais que o demandante pretende revisão no âmbito do Poder Judiciário devem ser especificadas expressamente com os fundamentos da pretensão revisional, uma vez que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." (Súmula 381 do STJ).
II - Os Recorrentes pretendem a reforma da sentença que rejeitou os embargos do devedor e constituiu o título executivo judicial decorrente de inadimplência em Contratos de Cédulas de Crédito Bancário.
Ocorre que os Apelantes não se desincubiram de provar os fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a alegações genéricas atinentes à juros abusivos e encargos excessivos sem indicar os fundamentos que amparam o inconformismo ou as cláusulas contratuais que teriam onerado excessivamente a evolução da dívida, inviabilizando, pois, o exame da matéria em razão da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecida a apelação na hipótese em que as razões nele veiculadas se limitam a alegações de cunho genérico, sem infirmar os fundamentos adotados quando da prolação da sentença.
Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao "princípio da dialeticidade" e ao art. 514, II, CPC.
Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
IV - Apelação dos Embargantes não conhecida. (AC 0002613-47.2013.4.01.3306, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/07/2015 PAG 498.) Destarte, considerando que a parte ré foi validamente citada e não quitou a dívida, com vistas nos princípios basilares do contrato, notadamente o da boa-fé objetiva e o do pacta sunt servanda, prossigo à formação do título executivo judicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC, sentenciando o processo com resolução do mérito REJEITO os embargos à monitória e ACOLHO o pedido autoral, convertendo o mandado monitório em mandado executivo (art. 701, §2º, do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes na importância de 5% sobre o proveito econômico obtido na causa (art. 701 do CPC).
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado, intime-se a CEF para apresentar memória de cálculo atualizada e requerer o que entender cabível.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
17/05/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 09:47
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2022 13:14
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 00:53
Decorrido prazo de A CANTAO DA COSTA - ME em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:53
Decorrido prazo de ADEMAR CANTAO DA COSTA em 15/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima Segunda Vara Federal Cível PROCESSO : 1006221-89.2021.4.01.4200 CLASSE : MONITÓRIA (40) DECISÃO Considerando a alegação a alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora e a juntada de documentos com a contestação/impugnação, intime-se a parte demandante para se manifestar, via réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão de plano indeferidas.
As testemunhas já deverão ser arroladas com a indicação do telefone de contato, whatsapp e e-mail, assim como iguais dados da própria parte autora, se quiser participar da audiência, e de seu advogado, considerando que todas as audiências desse juízo são realizadas exclusivamente por videoconferência.
Após, vistas à parte ré para, em igual prazo (15 dias) e sob as mesmas condições dos parágrafos precedentes, especificar suas provas.
Em seguida, Autos conclusos para Decisão.
Intimem-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
17/02/2022 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2022 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 21:55
Juntada de impugnação
-
21/01/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 16:19
Outras Decisões
-
21/01/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 16:53
Juntada de embargos à ação monitória
-
19/01/2022 16:42
Juntada de procuração/habilitação
-
06/12/2021 18:24
Juntada de manifestação
-
30/11/2021 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 16:58
Juntada de diligência
-
11/11/2021 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 08:33
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 13:54
Outras Decisões
-
21/10/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 20:12
Juntada de manifestação
-
06/10/2021 12:47
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 15:24
Conclusos para despacho
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28/09/2021 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
28/09/2021 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2021 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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