TRF1 - 1053346-62.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/05/2022 13:06
Juntada de Informação
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13/05/2022 13:06
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/05/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2022 23:59.
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09/04/2022 00:32
Decorrido prazo de IVANY BELARMINO DE JESUS em 08/04/2022 23:59.
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28/03/2022 12:43
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 00:29
Publicado Acórdão em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1053346-62.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053346-62.2020.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: IVANY BELARMINO DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1053346-62.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 168828756), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu parcialmente a segurança “para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise e julgamento do requerimento/recurso administrativo protocolado pela parte impetrante, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias”.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal que não se manifestou acerca do mérito da demanda (ID 170925518). É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1053346-62.2020.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): O MM.
Magistrado a quo consignou a seguinte fundamentação para conceder a segurança (destaques acrescidos): “ Com efeito, o recurso administrativo da parte impetrante foi impetrado em 29/06/2020, conforme se verifica no documento ID 336636994 (evento 6).
Vale citar que a Administração Pública é regida por princípios, consoante estabelece o art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Assim, deve decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Nessa linha, o art. 49 da Lei n. 9.784/99, assim estabelece: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Em que pese considerar a sobrecarga de processos administrativos, não é desarrazoada a insurgência da parte impetrante, haja vista que seu processo administrativo se encontra paralisado há meses e ainda não foi definitivamente julgado.
Como dito, entre os princípios que regem a administração pública, explicitados no art. 37 da CF, está inserido o da eficiência.
E ele, por decorrência lógica necessária, já assegura aos administrados a razoável duração dos processos administrativos de seu interesse.
Não bastasse, o inciso LXXVIII do seu art. 5º reitera esse dever.
A morosidade vai de encontro a tais postulados, sendo inadmissível a subsistência de situações em que há manifesto excesso de lentidão por parte do Estado.
Nada obstante, o Poder Judiciário não pode ignorar a atual situação excepcional de calamidade pública, de proporções mundiais, atualmente enfrentada por todos – inclusive pelo Poder Público brasileiro –, ante a pandemia de Covid-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), o que evidentemente compromete o regular funcionamento dos serviços públicos nacionais.
Desse modo, afigura-se razoável a concessão do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a Administração proceda ao julgamento definitivo do processo administrativo em questão.
III – Dispositivo: Ante o exposto, defiro a liminar e concedo em parte a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise e julgamento do requerimento/recurso administrativo protocolado pela parte impetrante, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias”.
A Administração deve oferecer resposta ao interessado em processo administrativo dentro de prazo razoável, sob pena de violação do princípio da razoável duração do processo.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal estabelece: Art. 5º. (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No plano infraconstitucional, a Lei 9.784/99 em seu art. 49 regula o prazo para a decisão do processo administrativo, da seguinte forma: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 691, §4º da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015: “concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
A demora injustificada da Administração ofende os princípios da razoabilidade, eficiência, legalidade e moralidade administrativa, previstos, respectivamente, no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99 e art. 37, caput da Constituição Federal e, aos quais a Administração está subordinada.
Na hipótese dos autos, identifico o transcurso injustificado do prazo para a Administração analisar o recurso administrativo, haja vista que entre o protocolo do recurso da aposentadoria por tempo de contribuição (17/10/2019) e a impetração da presente ação mandamental (22/09/2020) decorreram aproximadamente 11 meses, sem resposta Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária para fixar o prazo de 60 dias (30 +30) para a Administração analisar o recurso administrativo.
Brasília, na data da assinatura.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1053346-62.2020.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: IVANY BELARMINO DE JESUS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
OFENSA A LEGALIDADE.
MORA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
I – Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 168828756), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu parcialmente a segurança “para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise e julgamento do requerimento/recurso administrativo protocolado pela parte impetrante, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias”.
II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
III – Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante.
IV - Na hipótese dos autos, identifico o transcurso injustificado do prazo para a Administração analisar o recurso administrativo, haja vista que entre o protocolo do recurso da aposentadoria por tempo de contribuição (17/10/2019) e a impetração da presente ação mandamental (22/09/2020) decorreram aproximadamente 11 meses, sem resposta.
V- Assim, deve ser parcialmente mantida a sentença, a fim de que seja estabelecido prazo razoável para a conclusão da análise do requerimento administrativo, ao final da fase instrutória.
Prazo: 60 dias (30+ 30).
VII - Remessa necessária a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 09/03/2022.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
16/03/2022 20:49
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 10:34
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 16:46
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0064-24 (RECORRIDO) e provido em parte
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11/03/2022 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2022 17:28
Juntada de Certidão de julgamento
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05/03/2022 01:10
Decorrido prazo de IVANY BELARMINO DE JESUS em 04/03/2022 23:59.
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22/02/2022 00:48
Publicado Intimação de pauta em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: IVANY BELARMINO DE JESUS , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 1053346-62.2020.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09/03/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
18/02/2022 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:26
Incluído em pauta para 09/03/2022 14:00:00 RPS2 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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18/11/2021 16:06
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 16:06
Conclusos para decisão
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17/11/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 17:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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17/11/2021 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2021 17:35
Recebidos os autos
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09/11/2021 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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