TRF1 - 0001086-35.2019.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/09/2022 14:46
Juntada de Informação
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08/09/2022 14:46
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2022 20:04
Juntada de Certidão
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29/08/2022 19:44
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:19
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 01:36
Decorrido prazo de DIEGO ATILA LOPES SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 01:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES JUNIOR em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 07:33
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 16:50
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 19:42
Juntada de razões de apelação criminal
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13/08/2022 02:18
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:03
Decorrido prazo de ANANIAS MARTINS DE SOUZA FILHO em 12/08/2022 23:59.
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10/08/2022 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2022 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2022 16:42
Juntada de diligência
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09/08/2022 15:39
Juntada de razões de apelação criminal
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08/08/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 17:45
Juntada de Certidão
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04/08/2022 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 02:43
Publicado Intimação polo passivo em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
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03/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001086-35.2019.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO Segue juntada do comprovante de envio da CP retro; Em conformidade com a PORTARIA 9394075 (SEI nº 0000515-62.2019.4.01.8000), de 19/12/2019, publicada no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF1 - Ano XII N. 28 - Caderno Administrativo, e arquivada nesta Secretaria, REALIZEI o seguinte ato ordinatório: (X) INTIMAÇÃO da parte para a apresentação de RAZÕES (diante do recurso interposto e/ou do interesse do sentenciado em recorrer) e/ou CONTRARRAZÕES recursais (item 2.5.21 da Portaria); AUTOS COM VISTA (para ciência e providências): (X) às defesas para apresentação das razões recursais, no prazo legal.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
ASSINATURA DIGITAL SERVIDOR(A) IDENTIFICADO(A) NO RODAPÉ -
02/08/2022 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 16:02
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2022 15:41
Expedição de Carta precatória.
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02/08/2022 10:10
Juntada de manifestação
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01/08/2022 18:55
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 20:02
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 15:58
Juntada de apelação
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22/07/2022 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 18:55
Juntada de Certidão
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22/07/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2022 15:16
Juntada de Certidão
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08/07/2022 18:08
Juntada de Certidão
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05/07/2022 15:20
Juntada de Certidão
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13/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
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03/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
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10/05/2022 16:10
Juntada de Certidão
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10/05/2022 15:24
Juntada de Certidão
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11/04/2022 17:14
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 08:10
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/04/2022 13:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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08/04/2022 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2022 15:59
Juntada de Ata de audiência
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06/04/2022 16:55
Juntada de Certidão
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05/04/2022 18:46
Juntada de manifestação
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31/03/2022 17:12
Juntada de Certidão
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15/03/2022 03:30
Decorrido prazo de JURANDIR SERAFIM DE PAIVA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:28
Decorrido prazo de ADEMIR ALVES ALMEIDA em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 14:49
Juntada de Certidão
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14/03/2022 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 08:50
Juntada de diligência
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14/03/2022 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 08:48
Juntada de diligência
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14/03/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 08:46
Juntada de diligência
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14/03/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 08:44
Juntada de diligência
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14/03/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 08:42
Juntada de diligência
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09/03/2022 12:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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09/03/2022 10:25
Juntada de e-mail
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08/03/2022 15:45
Juntada de Certidão
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07/03/2022 12:58
Juntada de parecer
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04/03/2022 15:28
Juntada de Certidão
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04/03/2022 04:30
Decorrido prazo de DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL EM RONDONÓPOLIS/MT em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:26
Decorrido prazo de MARCELO AGDO CRUVINEL em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:25
Decorrido prazo de MARCELO AGDO CRUVINEL em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:24
Decorrido prazo de DIEGO ATILA LOPES SANTOS em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:24
Decorrido prazo de EDSNEY FRANCISCO VAZ em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:23
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL SILVA FRANCA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:04
Decorrido prazo de VILSON TEIXEIRA SOBRINHO em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:07
Decorrido prazo de DEUSDETE TIAGO DA ROCHA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES JUNIOR em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:05
Decorrido prazo de JURANDIR SERAFIM DE PAIVA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:05
Decorrido prazo de DIEGO ATILA LOPES SANTOS em 03/03/2022 23:59.
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24/02/2022 14:50
Juntada de Certidão
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24/02/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 14:13
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2022 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2022 12:20
Juntada de diligência
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24/02/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 12:13
Juntada de diligência
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24/02/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 12:12
Juntada de diligência
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23/02/2022 14:23
Juntada de Certidão
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23/02/2022 14:17
Juntada de Certidão
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23/02/2022 13:28
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 10:43
Decorrido prazo de ANANIAS MARTINS DE SOUZA FILHO em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 20:58
Decorrido prazo de JURANDIR SERAFIM DE PAIVA em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 01:39
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): 0001086-35.2019.4.01.3602 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) X DEUSDETE TIAGO DA ROCHA CPF: *31.***.*50-79, VILSON TEIXEIRA SOBRINHO CPF: *03.***.*44-20, JURANDIR SERAFIM DE PAIVA CPF: *35.***.*37-87, ANTONIO DA SILVA CPF: *84.***.*42-87 Advogados do(a) REU: DIEGO ATILA LOPES SANTOS - MT21614/O, MARCELO AGDO CRUVINEL - MT11834/O Advogados do(a) REU: FERNANDO FERREIRA DA SILVA BECKER - MT17905/O, LUCAS GABRIEL SILVA FRANCA - MT19363/O Advogados do(a) REU: ANANIAS MARTINS DE SOUZA FILHO - MT14482/B, CARLOS ALBERTO ALVES JUNIOR - MT9583/O, DIEGO ATILA LOPES SANTOS - MT21614/O, MARCELO AGDO CRUVINEL - MT11834/O DECISÃO (Servindo como OFÍCIO / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA) Trata-se de ação penal movida em desfavor de DEUSDETE TIAGO DA ROCHA CPF: *31.***.*50-79, VILSON TEIXEIRA SOBRINHO CPF: *03.***.*44-20, JURANDIR SERAFIM DE PAIVA CPF: *35.***.*37-87 e ANTONIO DA SILVA CPF: *84.***.*42-87, através da qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL lhes imputa a conduta prevista nos artigos 50-A, §2º, cumulado com o artigo 53, II, alíneas 'c' e 'e' da Lei nº 9.605/98 c/c art. 288 do Código Penal , supostamente praticada em 27.8.2016.
A denúncia foi recebida em 23.9.2019 (id 175103371, pág. 30).
O réu JURANDIR SERAFIM DE PAIVA foi pessoalmente citado em Secretaria em 26.9.2019 (id 175103380, pág. 27).
Já os réus VILSON TEIXEIRA SOBRINHO e DEUSDETE TIAGO DA ROCHA foram citados pessoalmente em 19.11.2019 (id 204988362, pág. 7).
Resposta à acusação de VILSON TEIXEIRA SOBRINHO (id 526506443).
Preliminarmente, pediu a gratuidade da justiça.
Quanto ao mérito, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para que sejam as provas colhidas.
Procuração à pág. 19 do id 175103380.
O réu ANTONIO DA SILVA foi citado pessoalmente em 30.6.2021 (id 609368882).
Proferida decisão interlocutória referente à representação jurídica dos denunciados e a apresentação de resposta à acusação (id 609517365).
Resposta à acusação de DEUSDETE TIAGO DA ROCHA (id 740962447).
Preliminarmente, pediu a gratuidade da justiça.
Quanto ao mérito, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para que sejam as provas colhidas.
Procuração à pág. 21 do id 175103380.
Vinculada a Defensoria Pública da União (DPU) para a realização da defesa técnica dos réus JURANDIR SERAFIM DE PAIVA e ANTÔNIO DA SILVA, aquele órgão efetuou a juntada de resposta à acusação destes em 18.10.2021 (id 779066510).
Pediu, inicialmente, pela intimação do órgão ministerial para fins de formulação de acordo de não persecução penal e, subsidiariamente, a intimação de testemunhas.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que a cota de oferecimento da denúncia já evidenciou as razões pelas quais o MPF entendeu não ter cabimento o acordo de não persecução penal, o que restou acolhido pelo juízo, ao receber a denúncia.
Neste contexto, DECIDO por prejudicado o pedido da DPU para que o MPF seja instado ao oferecimento de ANPP neste estágio processual.
Seguindo, o STJ já decidiu que o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (artigo 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 395 do CPP (Recurso Especial n° 1318180/DF).
No caso, porém, em juízo de cognição sumário e provisório, destinado a verificar apenas a existência de probabilidade de sucesso da pretensão acusatória, entendo existir nos autos suporte mínimo de provas quanto à materialidade do crime e indícios de autoria, havendo justa causa suficiente para o recebimento da denúncia, ainda que, ao final, os réus sejam absolvidos das acusações imputadas.
Na sequência, destaco que o artigo 397 do CPP dispõe sobre a possibilidade absolvição sumária quando se verificar a (i) existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; (ii) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente; (iii) atipicidade da conduta; (iv) existência de causa extintiva da punibilidade do agente.
Tais causas exigem um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecê-las.
Todavia, ainda no âmbito de um juízo de cognição sumária, apropriado para esta fase processual (porque o juízo exauriente se dará por ocasião da sentença), não vislumbro a existência manifesta de nenhuma causa justificativa de absolvição sumária, sobretudo porque existem questões que, por dizerem respeito ao mérito, serão devidamente esclarecidas após a regular instrução processual. É dizer, por ocasião da prolação da sentença o conjunto probatório será devidamente sopesado.
Vale registrar que, nesta fase, o juiz não está obrigado a se aprofundar sobre todas as teses defensivas, o que se dará em momento oportuno, notadamente porque a absolvição sumária somente é possível dentro das estritas hipóteses legais, o que não é o caso dos autos.
Enfim, não há que se falar em ausência de tipicidade ou de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal e recomendar a rejeição da denúncia, sobretudo porque, nesta etapa, firmada no brocardo “in dubio pro societate”, a denúncia revela indícios suficientes de autoria e materialidade.
Ante o exposto, mantendo o recebimento da denúncia, DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE os acusados, notadamente por não estar presente qualquer hipótese do artigo 397 do CPP.
Consequentemente, dou prosseguimento à instrução processual, razão pela qual DESIGNO audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 399 e seguintes do CPP, visando: a produção da prova oral, incluída a oportunidade de autodefesa (interrogatório do acusado); a análise de possíveis requerimentos de diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução; bem como eventual oferecimento de alegações finais, nos termos do artigo 403, caput, do CPP.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e o horário da audiência, consoante a primeira oportunidade da agenda deste Juízo, expedindo todas as comunicações necessárias para viabilização do ato por meio de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma Zoom, Microsoft Teams, Lifesize, SVC/CNJ, ou outra ferramenta porventura disponível, nos termos do que dispõe os artigos 236, § 3º e 453, § 1º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal) com acesso pelas partes e testemunhas, no dia e hora agendados, através de link que constará de mencionada certidão.
Se necessário, poderá ser realizado teste prévio.
Doravante, sobretudo em virtude das restrições decorrentes da pandemia "coronavírus" (Covid-19), da inafastabilidade da jurisdição, da necessidade de viabilizar o acesso à justiça, a celeridade e a economia processual, bem assim em respeito à garantia do juiz natural e ao princípio da identidade física do juiz, este Juízo Federal optará, sempre que possível, pela prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, conforme acima mencionado, devendo qualquer impedimento idôneo ou impugnação legítima ser objeto de manifestação inequívoca, por escrito e devidamente fundamentada, no prazo de até 05 dias.
As partes, advogados e demais envolvidos devem manter atualizados endereços, e-mails e, principalmente, números de telefones (com WhatsApp) através dos quais poderão ser contatados pela Secretaria Judicial.
Para tanto, precisam manter atualizado o cadastro perante o PJe, peticionar nos autos e/ou, com antecedência razoável, entrar em contato através de e-mail ou telefone.
Desta feita, as intimações e comunicações serão encaminhadas conforme as informações de nome, CPF, endereço e telefone extraídas, em especial, da qualificação dada pelas próprias partes às testemunhas arroladas.
Por isso, visto ser responsabilidade exclusiva das partes (e não do juízo) qualificar adequadamente as respectivas testemunhas, bem assim considerando o tempo decorrido desde o arrolamento (denúncia ou resposta), a acusação e a defesa técnica deverão se assegurar da suficiência de qualificação das testemunhas arroladas (nome completo, CPF, endereço e telefone), sendo que, se preciso, deverão realizar retificação ou atualização em até 05 dias, com a advertência de que eventual frustração da localização e intimação por injustificável insuficiência de informações (p. ex. ausência de endereço completo no caso de civis ou indicação incorreta do nome) poderá ser interpretada como desistência da oitiva, precluindo a oportunidade para a produção da aludida prova oral.
Neste ponto, saliento ser possível que testemunhas que são agentes públicos já não estejam lotadas nos mesmos lugares, como o eram na época dos fatos, bem como destaco que a necessidade de requisição à autoridade superior de servidores públicos se aplica somente aos militares (artigo 221, § 2º, CPP), mas não aos servidores públicos civis, cuja comunicação à autoridade superior se presta somente a fins administrativos, e não processuais.
Ainda, convém consignar que o não cadastramento de todas as partes constantes da inicial na autuação do processo no PJe, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado, ensejará prosseguimento do feito somente em relação às partes cadastradas, nos termos do art. 17, § 3º, da Portaria Presi 8016281.
Depois de juntada a CERTIDÃO com a data e hora da audiência, ENCAMINHE-SE a Secretaria os seguintes expedientes, instruindo com eventuais retificações e/ou alterações de dados qualificativos apresentadas pelas partes, além das cópias pertinentes, sem prejuízo de outras comunicações e requisições: Servindo esta decisão como expediente (MANDADO de intimação), INTIMEM-SE as testemunhas de acusação Edsney Francisco Vaz e Rafael de Lima França, agentes de Polícia Federal, matrículas nº9929 e nº 18226, respectivamente, lotados na Delegacia de Polícia Federal de Rondonópolis/MT, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Servindo esta decisão como expediente (MANDADO de intimação), INTIMEM-SE as testemunhas de defesa Ademir Alves Almeida, Endereço: Avenida Mario Barcelo Costa, n° 62, Jardim Brasília, Rondonópolis/MT Telefone: (66) 999897076 CPF 274.655.511.53; Adilson Aparecido da Rocha Endereço: Avenida Presidente Vargas, n° 302, Vila Iraçi, Rondonópolis/MT Telefone: (66) 996282151 CPF *41.***.*09-53; e Silvia Nunes Martins, RG 972215, CPF *72.***.*12-20, residente na Avenida Brasil, n. 84, Jardim Pioneiros.
Rondonópolis-MT, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
As testemunhas deverão ser advertidas a respeito do teor dos artigos 218 e 219 do CPP: Art. 218.
Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219.
O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977).
Servindo esta decisão como expediente (MANDADO de intimação), INTIMEM-SE os réus VILSON TEIXEIRA SOBRINHO, brasileiro, sexo masculino, agricultor, nascido em 25/11/1959, filho de Silvino Teixeira Sobrinho e Yolanda D.
Teixeira, natural de Guiratinga/MT, portador do CPF *03.***.*44-20 e RG 172862/SSP/MT, residente na MT 270, km 60, Faz Novo Horizonte, Bairro Vale Rico, GuiratingalMT; DEUSDETE TIAGO DA ROCHA, brasileiro, sexo masculino, agricultor, nascido aso 08/07/1954, filho de Elpino Tiago da Rocha e Emilia Vitorino de Souza, natural de Navirai/MS, portador do CPF *31.***.*50-79 e RG 098944!SPP/MT, residente à Rua do Laticínio, Bairro Vale Rico, Guiratinga/MT; JURANDIR SERAFIM DE PAIVA, brasileiro, sexo masculino, profissão autônomo, nascido aos 21/07/1962, filho de Luis Serafim de Paiva e Severina Pereira da Silva, natural de Agua Branca! P13, portador do CPF *35.***.*37-87 e RG 2190400019/MTE/GO, residente na Casa 87, Bairro Vila Dom Rosco, Rondonópolis/MT; e ANTONIO DA SILVA, brasileiro, sexo masculino, motorista, nascido aos 08/07/1959, filho de Camilo da Silva e Vergilia Nascimento da Silva, natural de Lobato/PR, portador do CPF *84.***.*42-87 e RG 03541 347/SSP!MT, residente na Rua Gentil Dailavega, n° 80, Bairro São José, Rondonópolis/MT, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, a fim de participar do ato e ser interrogado na data e horário designados, sob pena de ser decretada a sua revelia, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatado no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Em se tratando de cartas precatórias, as partes deverão acompanhar as diligências diretamente perante o Juízo deprecado (Súmula 273 do STJ).
Ainda, servindo esta decisão como OFÍCIO à DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL DE RONDONÓPOLIS/MT, COMUNICO à respectiva autoridade superior, nos termos do artigo 221, § 3°, do CPP, para ciência e viabilização da sua disponibilidade no dia e hora designados, a convocação na condição de testemunha dos servidores públicos civis EDSNEY FRANCISCO VAZ e RAFAEL DE LIMA FRANÇA.
Até antes da audiência, o MPF, por ser o titular da ação penal, deverá providenciar a juntada das folhas de antecedentes oriundas de outros juízos, caso já não o tenha feito.
Ademais, por ocasião da eventual necessidade de complementação da qualificação de partes e testemunhas, fica o MPF dispensado da juntada aos autos da integralidade das consultas internas realizadas, bastando a informação acerca do endereço que pretende seja diligenciado.
Eventuais respostas aos expedientes encaminhados deverão ser direcionadas ao e-mail [email protected].
Ao responder, favor informar o número do processo e o Num. id localizado no canto inferior direito deste documento.
Para orientações sobre como acessar a sala de audiências virtual pelo Zoom: (https://www.youtube.com/watch?v=Kjh3y5NQ8rI) CUMPRA-SE, providenciando o necessário.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
ASSINATURA DIGITAL JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
14/02/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/04/2022 13:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
-
11/02/2022 12:43
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2022 18:59
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 14:01
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:30
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2021 19:23
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 17:39
Juntada de resposta à acusação
-
11/10/2021 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:09
Juntada de resposta à acusação
-
21/09/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 03:01
Decorrido prazo de JURANDIR SERAFIM DE PAIVA em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 03:01
Decorrido prazo de DEUSDETE TIAGO DA ROCHA em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 03:01
Decorrido prazo de VILSON TEIXEIRA SOBRINHO em 06/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 14:44
Proferida decisão interlocutória
-
10/08/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 10:33
Juntada de diligência
-
30/06/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 19:45
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 19:40
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2021 10:33
Juntada de defesa prévia
-
01/03/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 10:52
Juntada de manifestação
-
02/12/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 11:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES JUNIOR em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 11:04
Decorrido prazo de MARCELO AGDO CRUVINEL em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 11:04
Decorrido prazo de DIEGO ATILA LOPES SANTOS em 12/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 14:06
Decorrido prazo de ANANIAS MARTINS DE SOUZA FILHO em 03/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 03:47
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
21/10/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 18:38
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/10/2020 18:38
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/10/2020 18:38
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/10/2020 18:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2020 18:36
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 18:37
Decorrido prazo de VILSON TEIXEIRA SOBRINHO em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 18:37
Decorrido prazo de DEUSDETE TIAGO DA ROCHA em 20/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 13:47
Expedição de Carta precatória.
-
29/06/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2020 02:01
Decorrido prazo de VILSON TEIXEIRA SOBRINHO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:01
Decorrido prazo de DEUSDETE TIAGO DA ROCHA em 11/05/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 18:12
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 02:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 15:32
Juntada de Petição (outras)
-
13/02/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 14:46
Juntada de Certidão de processo migrado
-
13/02/2020 14:45
Juntada de volume
-
04/02/2020 16:39
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
04/02/2020 15:50
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
16/01/2020 15:18
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
29/11/2019 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Manifestação MPF
-
20/11/2019 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2019 14:32
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/11/2019 17:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/11/2019 17:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/11/2019 13:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 129/2019
-
29/10/2019 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
29/10/2019 11:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2019 14:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/10/2019 17:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/10/2019 17:20
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À DPF ROO - COMUNICA RECEBIMENTO DENÚNCIA
-
11/10/2019 16:58
EXTRACAO DE CERTIDAO - FACS SINIC E JFMT
-
11/10/2019 16:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 129/2019
-
11/10/2019 15:23
DEPOSITO EM DINHEIRO REALIZADO DEPOSITO - GUIAS FIANÇA FLS 198/201
-
01/10/2019 17:55
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA - JURANDIR SERAFIM DE PAIVA
-
01/10/2019 17:53
EXTRACAO DE CERTIDAO - COMPARECIMENTO RÉU JURANDIR PARA INFORMAR
-
01/10/2019 17:52
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CÓPIAS RELEVANTES DO AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE 3019-48.2016
-
01/10/2019 16:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 129/2019 COMARCA DE GUIRATINGA MT
-
01/10/2019 16:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 129/2019
-
01/10/2019 16:23
OFICIO EXPEDIDO - 129/2019 DPF
-
01/10/2019 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2019 13:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
30/09/2019 17:43
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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