TRF1 - 0039406-90.2019.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 0039406-90.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILIO RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILDES CARVALHO DA SILVA - BA26090 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO B Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Pretende a parte autora a revisão de seu benefício previdenciário, para que a RMI seja apurada nos moldes previstos no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, em detrimento do método inserto na regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, pois esta última somente seria aplicável aos segurados filiados ao RGPS anteriormente à vigência da novel lei se mais favorável.
Primeiramente, saliento que não é mais o caso de suspensão do processo, uma vez que o caso já foi julgado pela Suprema Corte no RE 1276977, cujo acórdão paradigma já foi publicado, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.040, III do CPC.
Quanto ao mérito, observo que, em 21 de março de 2024, por maioria, no julgamento da ADI 2110 e ADI 2111, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 3º, da Lei 9.876/99, garantindo a sua aplicação na forma de cálculo das aposentadorias concedidas aos segurados que ingressaram no RGPS antes de fev/1994.
In verbis: Decisão: “O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: ‘A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável’.
Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator).
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 21.3.2024” (g.n.).
Com o resultado do julgamento das ADINs, que goza de eficácia vinculante e efeito erga omnes, fica afastada a possibilidade de utilização da regra de cálculo prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, em detrimento daquela constante do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 (declarada constitucional pelo STF), ainda que essa opção acarrete benefício mais vantajoso para o segurado.
Dessa forma, em atenção aos efeitos vinculantes e erga omnes das decisões do Excelso Pretório proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, inclusive liminarmente (CPC, art. 332).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso, fica desde logo determinada a citação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
20/09/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:41
Juntada de manifestação
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02/08/2022 18:25
Juntada de manifestação
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28/07/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:24
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRADOS PJE
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02/06/2022 13:20
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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09/03/2022 10:57
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/02/2022 00:00
Intimação
O Exmo(a).
Sr.(a) Juiz(a) exarou: Ficam as partes intimadas do despacho proferido. -
23/02/2022 00:55
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA
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21/02/2022 12:16
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/BA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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28/01/2022 12:04
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/BA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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06/12/2021 15:27
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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06/12/2021 15:27
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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03/11/2021 20:02
SOBRESTAMENTO: OUTROS (ESPECIFICAR) - TEMA 999
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03/11/2021 20:02
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DECISAO
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28/10/2021 15:24
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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14/05/2021 13:40
AUTOS RECEBIDOS: DA TURMA RECURSAL
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29/03/2020 10:56
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
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29/03/2020 10:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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12/02/2020 14:30
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/BA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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12/02/2020 11:49
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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12/02/2020 11:49
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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06/02/2020 17:39
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA
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27/01/2020 10:28
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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24/01/2020 13:54
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA
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17/01/2020 15:58
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/BA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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17/01/2020 15:27
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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17/01/2020 15:27
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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15/01/2020 14:19
DEVOLVIDOS COM SENTENCA SEM EXAME DO MERITO: PEREMPCAO/LITISPENDENCIA/COISA JULG
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12/12/2019 13:14
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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07/12/2019 09:24
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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06/11/2019 14:26
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/10/2019 10:45
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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21/10/2019 14:34
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO
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21/10/2019 10:21
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - APSADJ/BA - AGENCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS EM SALVADOR
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21/10/2019 10:19
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - INSS/BA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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20/10/2019 09:27
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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20/10/2019 09:26
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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20/10/2019 09:26
CitaçãoORDENADA
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20/10/2019 09:26
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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20/10/2019 09:26
INICIAL: AUTUADA
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20/10/2019 09:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - Alteração de Classe
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11/10/2019 10:44
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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11/10/2019 10:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - FÁBIO ROGÉRIO FRANÇA SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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