TRF1 - 1038828-24.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/10/2022 12:21
Juntada de Informação
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27/10/2022 12:21
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/10/2022 00:53
Decorrido prazo de LUCAS RORIZ REIS em 25/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:47
Decorrido prazo de SIRLEILA PINTO DO NASCIMENTO ARAUJO em 03/10/2022 23:59.
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05/09/2022 11:49
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038828-24.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038828-24.2021.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SIRLEILA PINTO DO NASCIMENTO ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA - GO52037-A e OVIDIO INACIO FERREIRA NETO - GO37340-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS RORIZ REIS - GO24722-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1038828-24.2021.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança para determinar ao Conselho Regional de Enfermagem de Goiás – COREN/GO que expeça a cédula provisória da impetrante na qualidade de Enfermeira, desde que atendidos os demais requisitos.
Custas ex lege.
Sem condenação ao pagamento de verba honorária (Lei 12.016/2009, art. 25 e Súmula 512 do STF).
Com parecer do Ministério Público Federal. É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1038828-24.2021.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: A controvérsia cinge-se no pedido de registro profissional provisório na categoria Enfermeira junto ao Conselho Regional de Enfermagem de Goiás – COREN/GO pela impetrante.
A Lei 7.498/1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências, em seus arts. 2º e 6º, assim dispõem: Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Parágrafo único.
A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação. (...) Art. 6º São enfermeiros: I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei; (...) Da simples leitura do comando normativo supra, verifica-se que a inscrição do profissional de enfermagem se faz por aqueles que possuam diploma obtido em curso de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei.
Da análise da documentação acostada aos autos às fls. 12/17, verifica-se que a impetrante comprovou a conclusão do curso de bacharelado em Enfermagem em 18/12/2020 e colação de grau em 15/04/2021 na Faculdade de Piracanjuba – FAP, que teve o referido curso devidamente autorizado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC.
O registro do diploma representa a validação que o aluno cumpriu as exigências administrativas e legais para receber a graduação no curso técnico.
Noutro passo, a constatação de possíveis irregularidades ou pendências da instituição de ensino não pode prejudicar a impetrante no livre exercício de sua profissão, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal.
Anoto, ainda, que “A fiscalização, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior cabe exclusivamente ao Ministério da Educação - e não aos conselhos profissionais -, que deve ser acionado em caso de irregularidade (art. 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)” (AC 0016626-08.2014.4.01.3600/MT, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 04/12/2015).
Ao fundamentar a sentença concessiva da segurança, o magistrado a quo asseverou: (...) De fato a IES não poderá expedir diploma de conclusão de curso à impetrante enquanto pendente o requerimento de reconhecimento, no entanto isso não retira o fato de que houve a conclusão do curso pela impetrante com o cumprimento dos ditames impostos.
A documentação encartada ao feito faz prova de que a impetrante concluiu e colou grau no curso de bacharelado em Enfermagem junto à Faculdade de Piracanjuba – FAP (ID 690392983), curso autorizado pela Portaria 864, de 08/08/2017, do Ministério da Educação, e está em processo de reconhecimento de curso junto ao MEC (Proc. nº 201925794), conforme documento de ID 690392993.
Não se recusa ao Conselho Regional de Enfermagem de Goiás – COREN/GO o dever/poder de fiscalizar o exercício profissional da categoria de Enfermeiro no Estado de Goiás.
O que está em discussão, no entanto, é medir a razoabilidade da exigência de reconhecimento do curso superior de enfermagem, junto ao MEC, enquanto condição indispensável para a obtenção do registro no Conselho.
Preceitua o inciso XIII do art. 5º da Constituição da República: "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
A Lei nº 7.498/1986 prevê como requisito necessário para inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Enfermagem a posse de diploma em curso de ensino superior autorizado ou reconhecido.
Não é razoável aguardar o processo de reconhecimento do curso para que, só assim, a impetrante pudesse receber o diploma e se inscrever junto ao Conselho, sob pena de afronta à garantia constitucional prevista no artigo 5º, XIII, da Carta Magna. (...) Dessa forma, comprovada a conclusão do curso de Enfermagem, forçoso reconhecer que a impetrante faz jus ao registro profissional junto ao Conselho Regional de Enfermagem de Goiás.
Ao analisar matéria análoga, esta Corte assim decidiu, confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
CURSO EM FASE DE RECONHECIMENTO PELO MEC.
REGISTRO PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Os princípios constitucionais inseridos no art. 5º da Constituição Federal garantem a qualquer cidadão o livre exercício da profissão, o acesso às vias administrativas do Poder Público e do Poder Judiciário, e consagram, ainda, os princípios do contraditório e da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição. 2.
A conclusão do curso de Enfermagem pela Faculdade de Inhumas - FACMAIS - instituição universitária autorizada pelas Portarias Ministerial/MEC 888/2007 e 1.096/2006, em fase de reconhecimento pelo MEC - autoriza o registro provisório. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0025053-71.2012.4.01.3500/GO, Oitava Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, unânime, e-DJF1 29/11/2013).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO PROFISSIONAL.
COREN.
PROCESSO DE RECONHECIMENTO DO CURSO SUPERIOR JUNTO AO MEC.
REGISTRO PROVISÓRIO.
PROSSIBILIDADE. 1.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece, devendo entender-se lei em sentido formal. 2. É possível o registro provisório àquele que concluiu a graduação em Enfermagem por instituição universitária reconhecida pelo MEC, que depende, apenas, da conclusão do processo de registro do Diploma pelo Ministério. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 0001653-91.2013.4.01.3500/GO, Oitava Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Clodomir Sebastião Reis, unânime, e-DJF1 13/09/2013).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
REGISTRO PROFISSIONAL DEVIDO. 1.
Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação. 2.
Tendo sido autorizada a Faculdade de Piracanjuba a oferecer o curso de Bacharelado em Educação Física, compete ao Conselho Regional de Educação Física CREF/MG, tão somente efetivar o registro profissional. 3.
Em vista das garantias constitucionais individuais e a boa-fé do impetrante, há de ser reconhecido o curso de bacharel em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado no Centro Universitário do Norte Paulista-UNORP, uma vez que é a lei de diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9394/96) que determina em seu artigo 9º que compete a União à análise dos requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo, pois, ao órgão fiscalizador tão somente a expedição do registro para que a impetrante possa exercer sua profissão (TRF/3ª Região, AMS 359277, rel.
Desembargador Federal Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 de 08/08/2016). 4.
Assim, comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física pela Faculdade de Piracanjuba - FAP, e apresentada a documentação pertinente perante o Conselho Regional de Educação da 17ª Região, não há impedimentos para a inscrição do apelado no Conselho Profissional apelante. 5.
Apelações não providas. (AMS 1004306-64.2018.4.01.3600/MT, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Hércules Fajoses, unânime, PJe 1º/07/2020).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA.
FACULDADE DESCREDENCIADA.
DIPLOMA REGISTRADO PELO MEC.
VALIDADE. (6) 1.
A parte impetrante ingressou no curso Engenharia Civil pela Faculdade Resende de Freitas no primeiro semestre de 2008 e graduou-se em 2013.
O CREA/MT, de início, negou ao impetrante registro em razão do descredenciamento da instituição de ensino superior. 2.
A Deliberação n. 384/2014-CEAP, concedeu provisoriamente o cadastramento do curso de Engenharia Civil ofertado pela Faculdade Resende de Freitas - Itaúba/MT, determinando ao CREA-MT a expedição do registro profissional aos egressos matriculados no referido curso, que ingressaram na instituição de ensino superior até o dia 28.03.2011 e não tiveram a possibilidade de transferência. 3.
As alegações do Conselho apelante não foram suficientes para derruir a presunção de veracidade dos diplomas de cursos superiores registrados pelo MEC, nos termos do artigo 48 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases). 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Custas ex lege. 5.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 0004649-82.2015.4.01.3600/MT, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed. Ângela Catão, unânime, e-DJF1 13/05/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
FISCALIZAÇÃO, SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
DIPLOMA EMITIDO POR FACULDADE POSTERIORMENTE DESCREDENCIADA.
PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DO CORPO DISCENTE - ART. 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 2º DA LEI 5.194/1966.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL DEFINITIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, somente está sujeita ao reexame necessário a sentença concessiva da segurança. 2.
A fiscalização, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior cabe exclusivamente ao Ministério da Educação - e não aos conselhos profissionais -, que deve ser acionado em caso de irregularidade (art. 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). 3.
Não pode o CREA/MT negar inscrição definitiva em seus quadros àquele que apresentou diploma registrado, em razão do que dispõem o art. 5º, XIII, da Constituição Federal que consagra o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e o art. 2º da Lei 5.194/1966. 4.
O autor não pode ser prejudicado pelo descredenciamento da Faculdade Rezende de Freitas, uma vez que é assegurado ao aluno o direito à conclusão de curso em caso de impossibilidade de transferência para outra instituição (Decreto 5.773/2006 e despacho 159 do Secretário de Regulação de Supervisão da Educação Superior do MEC). 5.
Apelação a que se dá provimento. 6.
Remessa oficial não conhecida. (AC 0016626-08.2014.4.01.3600/MT, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 04/12/2015).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL - CRESS.
DIPLOMA EM CURSO REGULAR AUTORIZADO E RECONHECIDO PELO MEC - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
REGISTRO.
POSSIBILIDADE.
PRÉ-REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
Os princípios constitucionais elencados no art. 5º da Constituição Federal garantem a qualquer cidadão o livre exercício da profissão, o acesso às vias administrativas do Poder Público e ao Judiciário, e consagram ainda os princípios do contraditório e da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição. 2.
Uma vez preenchido requisito para a inscrição nos quadros do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS, deve ser mantida a sentença. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0005764-06.2009.4.01.4100/RO, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 03/10/2014).
Nessa ordem de ideias, comprovada a conclusão do curso de Bacharel em Enfermagem, com a apresentação de documentos hábeis, tem a impetrante direito ao registro profissional junto ao Conselho Regional de Enfermagem de Goiás.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1038828-24.2021.4.01.3500 IMPETRANTE: SIRLEILA PINTO DO NASCIMENTO ARAUJO Advogados do(a) IMPETRANTE: GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA - GO52037-A, OVIDIO INACIO FERREIRA NETO - GO37340-A IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS Advogado do(a) IMPETRADO: LUCAS RORIZ REIS - GO24722-A REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA - GO EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
COREN/GO.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. “A fiscalização, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior cabe exclusivamente ao Ministério da Educação - e não aos conselhos profissionais -, que deve ser acionado em caso de irregularidade (art. 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)” (AC 0016626-08.2014.4.01.3600/MT, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 04/12/2015). 2.
Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Enfermagem na Faculdade de Piracanjuba – FAP pela impetrante e apresentada a documentação legalmente exigida junto ao Conselho Regional de Enfermagem de Goiás, não há motivo para se obstar o seu registro no órgão profissional. 3.
Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/08/2022 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
02/09/2022 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 22:01
Juntada de Certidão
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02/09/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:12
Conhecido o recurso de SIRLEILA PINTO DO NASCIMENTO ARAUJO - CPF: *16.***.*02-30 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2022 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2022 18:51
Juntada de Certidão de julgamento
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02/08/2022 14:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/08/2022 14:44
Juntada de Certidão de julgamento
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26/07/2022 03:50
Decorrido prazo de LUCAS RORIZ REIS em 25/07/2022 23:59.
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06/07/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:10
Incluído em pauta para 01/08/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
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23/05/2022 13:46
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 13:46
Conclusos para decisão
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16/05/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 18:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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13/05/2022 18:47
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2022 14:08
Recebidos os autos
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12/05/2022 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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