TRF1 - 1000235-67.2021.4.01.9370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/06/2022 07:36
Juntada de informação
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31/05/2022 15:44
Juntada de Informação
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31/05/2022 15:44
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/05/2022 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de RAILANE OLIVEIRA DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:05
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:04
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000235-67.2021.4.01.9370 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000307-47.2019.8.10.0126 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAILANE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA FERNANDES GUIMARAES - MA10552-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000235-67.2021.4.01.9370 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000307-47.2019.8.10.0126 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Railane Oliveira da Silva, na qualidade de segurada especial rural, ajuizou ação ordinária contra o INSS, a fim de obter salário-maternidade.
Requerimento administrativo (ID 171860062 - fl. 43).
Citado, o INSS apresentou sua contestação (fls. 92/95).
Sentença proferida pelo MM. juízo a quo (fls. 14/20), julgando improcedente o pedido autora (art. 487, I, CPC/2015).
O juiz condenou a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento), ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais a parte autora alega, em síntese, que atendeu os requisitos legais para a obtenção do benefício.
Alega, ainda, que não houve a oportunidade para o seu depoimento e das testemunhas, existindo o cerceamento de defesa para a requerente.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000235-67.2021.4.01.9370 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000307-47.2019.8.10.0126 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Sentença de procedência proferida na vigência do novo CPC/2015: inaplicabilidade da remessa necessária.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, quais sejam: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige, portanto, a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborado com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27).
Todavia, não é necessário que a prova documental abranja todo o período de carência, podendo ser ela “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula nº 34).
Com relação à comprovação do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rurícola, além dos ali pre
vistos.
São idôneos portanto, entre outros: (a) a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral e a certidão de casamento e de nascimento de filho, em que conste a qualificação da autora, ou do seu cônjuge, como lavrador (STJ, AgRG no REsp nº 939191/SC, AR nº 1067/SP, AR nº 1223/MS); (b) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento de contribuições; (c) o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); (d) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp nº 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 18/02/2002, p. 530; AC nº 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 de 17/07/2008, p.33; AC nº 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Terceira Turma Suplementar, e-DJF1 de 02/03/2011, p.191).
No caso, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 25.01.2017 – certidão de nascimento de fl. 56, e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou os seguintes documentos: certidão do TRE, constando a ocupação de trabalhadora rural (fls. 54 e 58/59); prontuário médico, com a ocupação de lavradora (fls. 67/70); INFBEN e CNIS, constando gozo de salário-maternidade, na atividade rural, no período de 03.06.2015 a 30.09.2015 (fls. 96/97 e 101).
Presente o início de prova material, a sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, tendo em vista que a prova testemunhal não chegou a ser produzida, uma vez que o MM.
Juízo a quo entendeu suficiente a instrução do feito.
Em face do exposto, dou provimento a apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para produção de prova testemunhal e regular processamento. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000235-67.2021.4.01.9370 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000307-47.2019.8.10.0126 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAILANE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA FERNANDES GUIMARAES - MA10552-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
INADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27). 3.
A autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 25.01.2017 – certidão de nascimento de fl. 56, e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou os seguintes documentos: certidão do TRE, constando a ocupação de trabalhadora rural; prontuário médico, com a ocupação de lavradora; INFBEN e CNIS, constando gozo de salário-maternidade, na atividade rural, no período de 03.06.2015 a 30.09.2015. 4.
Presente o início de prova material, a sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, tendo em vista que a prova testemunhal não chegou a ser produzida, uma vez que o MM.
Juízo a quo entendeu suficiente a instrução do feito. 5.
Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de prova testemunhal e regular processamento e julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar provimento à apelação da parte autora, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 9 de março de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator RZ/N -
29/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 14:03
Conhecido o recurso de RAILANE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*79-05 (APELANTE) e provido
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15/03/2022 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2022 13:31
Juntada de Certidão de julgamento
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05/03/2022 00:54
Decorrido prazo de RAILANE OLIVEIRA DA SILVA em 04/03/2022 23:59.
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22/02/2022 00:48
Publicado Intimação de pauta em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: RAILANE OLIVEIRA DA SILVA , Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA FERNANDES GUIMARAES - MA10552-A .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
O processo nº 1000235-67.2021.4.01.9370 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09/03/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
18/02/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:38
Incluído em pauta para 09/03/2022 14:00:00 CJ2 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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26/11/2021 18:39
Conclusos para decisão
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24/11/2021 15:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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24/11/2021 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2021 15:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/11/2021 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2021 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2021 10:31
Juntada de Certidão
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24/11/2021 09:42
Declarada incompetência
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23/11/2021 14:29
Conclusos para decisão
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23/11/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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