TRF1 - 1007910-31.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 13:50
Juntada de recurso inominado
-
05/09/2022 00:32
Publicado Sentença Tipo A em 05/09/2022.
-
03/09/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007910-31.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELIPE SOARES DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDER TEIXEIRA DE ANDRADE - GO30172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) de amparo social ao idoso, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 709.234.228-8; DER: 11/05/2021 – id. 816205548 Pág. 9).
O benefício pleiteado pela parte autora, além de disciplinado por leis infraconstitucionais, está previsto no inciso V do art. 203 da Carta Magna.
Veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei). (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)”.
No que toca ao requisito idade, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, prevê que: “Art. 33.
A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único.
O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”. (destaquei).
A parte autora, nascida em 05/12/1955, na data de data de entrada do requerimento administrativo, possuía 65 anos (documento de identidade — id: 816178588 pág. 2), preenchendo, assim, o requisito da idade necessária imposto por lei para o recebimento do benefício pleiteado.
Preenchido tal requisito, mas tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de hipossuficiência, constatou-se a necessidade de realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da parte autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Depreende-se do laudo social apresentado (id: 1018161785), o seguinte quadro: a família é composta pelo autor, sua esposa e dois netos; residem em um imóvel próprio, situado em rua pavimentada, com rede de água tratada, sem rede de esgoto, de fácil acesso e com infraestrutura regular; o imóvel está em condições regulares de conservação, com algumas infiltrações.
Verifica-se também, da análise do laudo, que o autor reside, há vinte e três anos nessa casa; sendo que, são cinco cômodos: 1 sala, 1 cozinha, 3 quartos, além de banheiros e área de serviço. É servido de luz elétrica, água encanada, tem muro frontal e calçada concretada.
O expert relatou que a casa é guarnecida pelos seguintes itens: dois sofás de dois e três lugares, uma geladeira, uma TV LCD 40 polegadas, uma TV LCD 50 polegadas, um balcão de cozinha – planejado, um fogão 5 bocas com botijão; 1 forno micro-ondas, um forno elétrico, uma mesa com 6 cadeiras, um rack, uma cama solteiro, duas camas casal, um guarda roupas 3 portas, um tanquinho de lavar roupas, um guarda roupas 6 portas e uma máquina de lavar roupas.
Em relação às despesas, consta do laudo que o autor gasta com gás, água, energia e internet o valor total de R$ 620,00; com alimentação gasta cerca de R$ 800,00; com consultas, exames e farmácia a parte utiliza o SUS e gasta R$20,00 com remédios para dor.
O quantum despendido pela autora, por mês, perfaz no valor total de aproximadamente R$1.440,00.
A renda familiar é de R$1.212,00, proveniente do salário do neto do autor, sendo que, o cônjuge do autor é beneficiário de uma aposentadoria, e tal benefício não pode ser contabilizado uma vez que o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.754/2003, é claro no sentido de que não há impedimento à percepção de benefício já concedido para outro membro da família.
Porém, conclui o expert, que: “[...] segundo dados colhidos/relatados pode-se atestar que o usuário não tem sustento próprio, tem 66 anos de idade, dependendo assim, de terceiros para suprir suas necessidades básicas.
Embora, não vivencie condições de miserabilidade”.
O benefício assistencial, em verdade, deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial.
Sua finalidade é a garantia e promoção da dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, tal esteja sendo inviabilizada pela idade, ou deficiência, associada à condição de miserabilidade.
Do CadÚnico A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único está comprovada pelo documento (id 875839089 – Pág. 8).
No entanto, observa-se ainda que o autor possui três filhas, conforme laudo pericial, veja-se: - Sheily Soraia Soares da Silva – solteira, reside em Águas Lindas, profissão: sargento na Marinha (DN: 25/03/1979). - Shirley Soares da Silva – divorciada, residem em Águas Lindas, profissão: monitora em creche (DN: 18/07/1977). - Francisca Shirleny Soares da Silva – solteira, reside em Águas Lindas, profissão: operadora de caixa (DN: 13/10/1980).
Pois bem, os filhos têm o dever, imposto pelo ordenamento jurídico em bases constitucionais, de ajudar e amparar os pais.
In casu, o autor possui três filhas, todas empregadas, como é evidenciado pelo laudo social.
Entende-se que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, inciso III, da CF/88, está garantido, não sendo o caso de deferimento do pedido.
A Constituição da República prevê, no art. 229, caput, in verbis: “Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Portanto, é dever dos filhos ajudar e amparar os pais na velhice.
O Estado só deve intervir com assistência aos desamparados, conforme prevê o art. 6º da CR/88.
Não é o caso da parte autora.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 1° de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/09/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2022 14:19
Conclusos para julgamento
-
02/07/2022 17:13
Juntada de contestação
-
30/06/2022 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 22:45
Juntada de laudo pericial
-
05/03/2022 01:16
Decorrido prazo de FELIPE SOARES DA SILVA FILHO em 04/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007910-31.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE SOARES DA SILVA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial por idade (LOAS-Idoso).
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para realizar estudo sócio-econômico o assistente social Wendel Porto, CRESS 7018.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Caso a parte resida em Santo Antônio do Descoberto, Águas Lindas ou Girassol, os honorários ficam majorados para R$ 300,00 (trezentos reais), haja vista a distância desses Municípios em relação a Anápolis/GO.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários do assistente social deverá ser feito pela parte autora, mediante depósito via PIX na chave celular: *29.***.*62-44, cuja conta bancária está vinculada ao assistente social Wendel Porto.
Neste caso, a parte autora deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo assistente social.
O estudo sócio-econômico só será realizado após a comprovação da transferência PIX nos autos.
Nos casos em que o estudo sócio-econômico não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Fica facultado à parte autora informar o pagamento dos honorários ao próprio assistente social, no celular supracitado.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 14 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 19:58
Juntada de documento comprobatório
-
24/11/2021 19:55
Juntada de emenda à inicial
-
23/11/2021 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 08:13
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2021 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
17/11/2021 07:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/11/2021 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008280-10.2021.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Aurea Santos de Souza
Advogado: Eney Curado Brom Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2023 14:14
Processo nº 1006591-28.2021.4.01.3502
Luzia de Oliveira Rodrigues
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Tatiana da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2023 12:03
Processo nº 0000722-20.2006.4.01.3311
Uniao Federal
Organizacao Hospitalar Sao Lucas LTDA
Advogado: Ricardo Monte de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2006 14:42
Processo nº 0031318-61.2018.4.01.3700
Instituto Nacional do Seguro Social
Joel de Jesus Martins
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2018 00:00
Processo nº 0012158-20.2008.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Carla Simone Moras Cunha
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2008 13:16