TRF1 - 1007174-13.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007174-13.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO RODRIGUES DOS PASSOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 5 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
29/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007174-13.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO RODRIGUES DOS PASSOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pelo INSS.
Expeça-se RPV.
Anápolis/GO, 28 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007174-13.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO RODRIGUES DOS PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDENOR TEOTONIO DA SILVA - GO43162 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A ROBERTO RODRIGUES DOS PASSOS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo que houve contradição na sentença que julgou procedente seu pedido, pois a DIB considerada foi a da citação do INSS e não a da DII (id1284656770).
DECIDO Dispõe o artigo Art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não se prestam a modificar o entendimento do julgador, devendo, caso queira o réu, interpor o recurso adequado.
Não há qualquer contradição na sentença e os próprios Embargos não apontaram qualquer contradição, aliás, o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos do autor.
Pois bem, a data de entrada do requerimento (NB: 635.198.971-3— DER: 27/05/2021— id: 773456469) é anterior à data de início da incapacidade (DII: 25/08/2021), razão pela qual foi fixada na data da citação, conforme Súmula 576 do STJ, citada na sentença.
Esse o quadro, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 3 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2022 08:55
Juntada de cumprimento de sentença
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03/11/2022 11:22
Juntada de manifestação
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27/10/2022 00:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/10/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 19:49
Juntada de embargos de declaração
-
15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007174-13.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO RODRIGUES DOS PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDENOR TEOTONIO DA SILVA - GO43162 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 635.198.971-3— DER: 27/05/2021— id: 773456469).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1011441261) chegou à conclusão de que o autor é portador de “diabetes mellitus insulino-dependente – com complicações múltiplas.
CID: E10.7. (quesito 1).
Não foi apresentado a data estimada do início da doença (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e ainda que a comorbidade acarreta limitações para o exercício de atividades que exijam força, destreza e/ou agilidade (quesito 3 e 4).
Incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 25/08/2021 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
O perito evidenciou: Quadro clínico descompensado – pé diabético (quesito “8”).
O quesito “9” consta como prejudicado quanto a possibilidade de reabilitação.
Trata-se de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, o perito conclui: “há incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual declarada.” No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há controvérsia, pois a parte autora esteve no gozo do benefício NB 708.233.354-5, com DCB em 07/12/2020.
E considerando que a incapacidade teve início em 25/08/2021, estava no período de graça.
Assim, considerando que a incapacidade do autor foi constatada apenas em 25/08/2021, inviável conceder o benefício NB 635.198.971-3 a partir da DER (27/05/2021), visto que, nessa data, ainda não havia sido preenchido o requisito da incapacidade.
Ainda, conquanto estivessem preenchidos todos os requisitos na data de início da incapacidade (DII: 25/08/2021), na data de entrada do requerimento administrativo (NB 635.198.971-3, DER: 27/05/2021) ainda não havia incapacidade para o labor.
Desse modo, o requerimento apresentado à Administração em 27/05/2021 também não pode ser considerado.
Para os casos de ausência de requerimento administrativo a jurisprudência tem entendido que a data da citação, por constituir em mora a Autarquia Previdenciária, é termo razoável para a fixação da data de início do benefício.
Senão, observem a Súmula 576 do STJ: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Sendo assim, deve ser fixada a data de início do benefício na data da citação 10/05/2022, o qual deve ser mantido pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da data desta sentença.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) a contar da data da citação (DIB: 10/05/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/09/2022) e RMI conforme CNIS-cidadão, o qual deve ser mantido pelo prazo de dois anos a contar da data desta sentença (DCB: 12/08/2024).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 12 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/08/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 15:46
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2022 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 15:21
Juntada de impugnação
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26/05/2022 16:08
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:02
Juntada de manifestação
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04/04/2022 07:17
Juntada de laudo pericial
-
23/03/2022 09:43
Juntada de manifestação
-
19/03/2022 01:10
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DOS PASSOS em 18/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007174-13.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO RODRIGUES DOS PASSOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora informa que está internada no Hospital Estadual de Urgências de Anápolis, razão pela qual não poderá comparecer presencialmente à perícia agendada para amanhã (12/03/2022).
Em conversa telefônica mantida com a Secretaria do 2° JEF, a parte autora informou que entrou em contato com o perito (Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha), a fim de viabilizar a perícia no próprio hospital.
Na mesma oportunidade, a parte autora informou que o perito aceitou realizar o exame in loco.
Ainda na petição ID 972486662, a parte autora afirma que já foi autorizada a entrada do Dr.
Rodolfo no hospital.
Isso posto, levando-se em conta a gravidade do quadro de saúde do autor, AUTORIZO a realização da perícia no Hospital Estadual de Urgências de Anápolis.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/03/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 15:57
Juntada de manifestação
-
24/02/2022 14:37
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 00:34
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DOS PASSOS em 23/02/2022 23:59.
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16/02/2022 01:39
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007174-13.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO RODRIGUES DOS PASSOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.347.
Fica o exame agendado para o dia 12/03/2022, às 13:00h.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue ao próprio médico perito no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF: *01.***.*38-10, cuja conta bancária está vinculada ao médico perito Rodolfo Carvalho Cunha.
Neste caso, a parte deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 14 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 11:02
Conclusos para despacho
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02/12/2021 17:55
Juntada de emenda à inicial
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17/11/2021 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 08:46
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2021 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/10/2021 07:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/10/2021 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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