TRF1 - 1008229-96.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ANESIO BATISTA DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:11
Publicado Intimação polo ativo em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 22:29
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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28/07/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:29
Juntada de documento sirea
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14/05/2025 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/02/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2025 23:59.
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12/12/2024 19:09
Juntada de manifestação
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05/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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05/12/2024 15:01
Juntada de Cálculos judiciais
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31/08/2024 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/08/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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15/08/2024 09:38
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:27
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:07
Juntada de impugnação
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19/04/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2024 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:31
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2024 11:15
Juntada de cumprimento de sentença
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17/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ANESIO BATISTA DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:08
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:59
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
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26/08/2023 00:44
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:04
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2023 16:23
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2023 18:20
Juntada de Certidão
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28/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2023 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 17:41
Conclusos para despacho
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22/05/2023 15:31
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2023 00:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 02:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:45
Decorrido prazo de ANESIO BATISTA DE OLIVEIRA em 15/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:24
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008229-96.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANESIO BATISTA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 30 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/01/2023 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2023 09:18
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2023 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 18:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/01/2023 18:43
Conclusos para despacho
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27/01/2023 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 08:11
Decorrido prazo de ANESIO BATISTA DE OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
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09/12/2022 02:21
Publicado Sentença Tipo A em 08/12/2022.
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09/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 12:27
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008229-96.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANESIO BATISTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PARREIRA DE SIQUEIRA - GO40706 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária rural (auxílio-doença), ou, alternativamente, do benefício por incapacidade permanente rural (aposentadoria por invalidez) – segurado especial, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 708.419.643-0; DER: 26/10/2020; id 834636634).
A concessão do benefício pleiteado na inicial requer o preenchimento do requisito da incapacidade laboral, bem como a comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material da qualidade de segurado especial: comprovante de endereço rural; certidão de casamento que consta profissão lavrador; certidão de nascimento dos filhos que consta profissão lavrador; escritura da Fazenda Vargem ou Capinal, que também consta profissão lavrador; certidão de matrícula do imóvel Fazenda Vargem ou Capinal; mandado de intimação de testemunha que consta endereço do autor na Fazenda Vargem ou Capinal no ano de 2018; comprovante da homologação de cadastro de pessoa física que consta endereço na zona rural; proposta de adesão de seguro no Banco do Brasil que consta endereço do autor na Fazenda Vargem ou Capinal e ocupação agropecuarista no ano de 2011; guia de trânsito animal; declaração da agrodefesa que consta informação dos bovinos na Fazenda Vargem ou Capinal; cédula rural pignoratícia; termo de fiscalização da agrodefesa na Fazenda Vargem ou Capinal; recibos de produtos agropecuários; ITR’s dos anos de 2017 a 2020.
Em seu depoimento a parte autora afirma que reside na Fazenda Vargem ou Capinal desde que nasceu; recebeu um quinhão de herança e comprou outro quinhão; que sempre plantou roça, milho, mandioca; que é casado e possui um casal de filho; que trabalha na roça desde criança.
A primeira testemunha afirma que foi nascido e criado junto com o autor na região; que o autor trabalha na roça; cria porcos e galinhas; tem vacas de leite.
A segunda testemunha afirma que conhece o autor desde criança; que moram próximos, cerca de 14km; que o autor sempre morou na fazenda; que o autor tem vacas, tira leite, roça pastos.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da atividade rural.
O depoimento pessoal demonstra que o autor sempre exerceu atividade rural, corroborado pela prova testemunhal.
Entende-se que ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
LAUDO DA PERÍCIA A prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id: 1065083263), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “neoplasia maligna de pele com lesão invasiva.
CID: D44.8” (quesito “1”).
Sem data estimada de início da doença (quesito “2”).
No quesito “3” o perito afirma que a doença de que o periciando é portador o torna incapaz para o exercício do trabalho em geral e da sua atividade habitual.
Já no quesito “4” o perito afirma que a doença de que o periciando é portador acarreta limitações para o trabalho e apresenta limitações funcionais: “há restrições para atividades que exijam exposição continuada ao sol, face o risco de agravamento da doença em análise”.
Existe incapacidade PERMANENTE e PARCIAL (quesito “5”).
Data estimada do início da incapacidade – DII: 16/08/2020 (quesito “6”) NÃO HOUVE progressão, agravamento ou desdobramento da doença com justificativa: “doença venosa estável, sem sinais de flebite e/ou úlcera em atividade” (quesito “8”).
O perito afirma que há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
Trata-se de doença prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/91 (quesito “10”).
Em razão de sua incapacidade, o periciando não necessita de cuidados de terceiros (quesito “13”).
No quesito “14” afirma ainda, que, o periciando está realizando acompanhamento médico regular e já realizou tratamento cirúrgico oferecido pelo SUS.
Por fim, o perito conclui: “há incapacidade parcial e indefinida para o exercício da atividade habitual declarada”.
As conclusões da perícia estão em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos.
Desse modo, a pretensão merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária rural (auxílio-doença - segurado especial) em favor da parte autora, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB/DER: 26/10/2020), com data de inicio de pagamento (DIP: 01/12/2022), com data de cessação do benefício 30 dias após a DDB e RMI no valor de um salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 6 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/12/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2022 18:30
Juntada de Certidão
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06/12/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2022 18:30
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2022 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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06/12/2022 15:41
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 15:31
Juntada de Ata de audiência
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06/12/2022 08:26
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 12:19
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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24/09/2022 01:21
Decorrido prazo de ANESIO BATISTA DE OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 02:05
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008229-96.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANESIO BATISTA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/12/2022, às 14:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/09/2022 08:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 08:59
Juntada de Certidão
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14/09/2022 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 16:25
Conclusos para despacho
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15/08/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 16:24
Cancelada a conclusão
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10/08/2022 13:38
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 15:41
Juntada de contestação
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01/06/2022 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 21:09
Juntada de laudo pericial
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25/03/2022 11:27
Juntada de manifestação
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24/02/2022 00:35
Decorrido prazo de ANESIO BATISTA DE OLIVEIRA em 23/02/2022 23:59.
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16/02/2022 01:40
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008229-96.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANESIO BATISTA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.347.
Fica o exame agendado para o dia 26/03/2022, às 10:45h.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue ao próprio médico perito no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF: *01.***.*38-10, cuja conta bancária está vinculada ao médico perito Rodolfo Carvalho Cunha.
Neste caso, a parte deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 14 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 14:53
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
29/11/2021 10:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/11/2021 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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