TRF1 - 1035746-09.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 07:05
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 07:05
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/04/2022 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/04/2022 23:59.
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19/03/2022 00:15
Decorrido prazo de GELSON SOUZA PEREIRA em 18/03/2022 23:59.
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23/02/2022 16:05
Juntada de manifestação
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22/02/2022 00:47
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 11:51
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1035746-09.2021.4.01.0000 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO SUSCITADO: JUÍZO DA 9ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SJMT UNIÃO FEDERAL ESTADO DE MATO GROSSO MUNICIPIO DE CUIABA GELSON SOUZA PEREIRA - CPF: *45.***.*21-00 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LEI 10.259/2001.
JUÍZO DE VARA FEDERAL COMUM CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
TRATAMENTO MÉDICO.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA DA LEI N. 10.259/2001.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
O Código de Processo Civil dispõe que “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção” [...] e que “o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações” (CPC, art. 292, § 2º). 2.
O pedido é “para que os réus sejam condenados na obrigação de fazer consistente no fornecimento ou custeio do medicamento necessário para combater a moléstia de que é acometido o Autor, de forma contínua, pelo tempo necessário a sua completa recuperação ou até que haja nova orientação clínica pelo médico responsável”, dando-se “à causa o valor de R$ 973,50 (novecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), valor equivalente ao uso dos medicamentos por um período de 12 (doze) meses”. 3.
Foi atribuído à causa, corretamente, o valor de R$ 973,50 (novecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), correspondente ao custo do medicamento para um período de 12 meses, sendo a competência, portanto, do Juizado Especial Federal. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Mato Grosso, suscitado, para processar e julgar a ação.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Mato Grosso, suscitado, para processar e julgar a ação.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
18/02/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 12:10
Documento entregue
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18/02/2022 12:10
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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18/02/2022 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 09:30
Juntada de Certidão
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18/02/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 08:58
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 07.***.***/0001-96 (TERCEIRO INTERESSADO) e provido
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15/02/2022 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2022 17:51
Juntada de Certidão de julgamento
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14/02/2022 14:28
Incluído em pauta para 15/02/2022 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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25/11/2021 11:09
Conclusos para decisão
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25/11/2021 11:08
Juntada de Certidão
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24/11/2021 17:27
Juntada de parecer
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11/11/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 14:21
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 14:21
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 14:21
Juntada de Certidão
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01/10/2021 12:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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01/10/2021 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2021 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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