TRF1 - 0007894-11.2014.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0007894-11.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: MOISES FERREIRA PINTO DA SILVA, MATHEUS FERREIRA PINTO DA SILVA INTIMAÇÃO DE: MOISES FERREIRA PINTO DA SILVA ANTONIO AUGUSTO ARAUJO, 63, APTO 3, RAMOS, VIçOSA - MG - CEP: 36570-000 FINALIDADE: Intimar acerca do Acórdão.
ID 249908038.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007894-11.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007894-11.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:MOISES FERREIRA PINTO DA SILVA e outros E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
INDICAÇÃO DE BENS DA HERANÇA APTOS A SEREM ALCANÇADOS POR EVENTUAL CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. É “prematuro exigir, já no pedido de habilitação, a indicação de bens que tenham sido repassados aos herdeiros, o que deve ficar para ser examinado nos autos da ação de improbidade, que poderá ser extinta se não comprovada a efetiva existência de bens do de cujus repassados aos sucessores” (AC 0022556-77.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 12/06/2019). 2.
Caso em que réu em processo de responsabilização por ato de improbidade administrativa faleceu e deixou bens a inventariar, como averbado na certidão de óbito.
Identificados os sucessores, deve-se deferir a habilitação, sobretudo porque, citados, não contestaram o pedido.
Conforme entendimento já expressado por esta Corte, não há necessidade, no ato de habilitação, de indicação dos bens da herança aptos a serem atingidos por eventual condenação ao ressarcimento ao erário no processo principal.
Trata-se de encargo do autor da ação de improbidade, a ser cumprido nos autos principais, após a habilitação dos sucessores, caso sobrevenha julgamento de procedência do pleito de ressarcimento ao erário. 3.
Apelação provida para deferir a habilitação dos sucessores.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 2 de agosto de 2022.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator Brasília, DF, 11 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) DIRETOR(A) DE COORDENADORIA -
17/10/2022 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/10/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2022 12:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/10/2022 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2022 12:16
Juntada de diligência
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29/09/2022 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 19:43
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 19:20
Desentranhado o documento
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26/09/2022 19:20
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 18:38
Desentranhado o documento
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26/09/2022 18:30
Desentranhado o documento
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26/09/2022 18:30
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 18:36
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
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05/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:37
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
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02/08/2022 22:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 22:13
Juntada de Certidão de julgamento
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21/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MOISES FERREIRA PINTO DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:15
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA PINTO DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:10
Publicado Intimação de pauta em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
APELADO: MOISES FERREIRA PINTO DA SILVA, MATHEUS FERREIRA PINTO DA SILVA , .
O processo nº 0007894-11.2014.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02/08/2022 Horário: 14.00 Local: Presencial Observação: -
11/07/2022 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 19:44
Incluído em pauta para 02/08/2022 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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10/07/2022 21:58
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2022 13:53
Juntada de parecer
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01/06/2022 13:53
Conclusos para decisão
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27/05/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 18:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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27/05/2022 18:02
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2022 10:55
Recebidos os autos
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19/05/2022 10:54
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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