TRF1 - 1004340-37.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 16:26
Juntada de termo
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13/11/2024 10:15
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/07/2024 00:36
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:36
Decorrido prazo de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/06/2024 15:06
Juntada de cálculos judiciais
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21/03/2024 00:11
Decorrido prazo de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS em 20/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:02
Decorrido prazo de REVAIR JOAQUIM DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:18
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2024 02:20
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004340-37.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REVAIR JOAQUIM DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINO DONIZETTI PEREIRA - GO10958 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por REVAIR JOAQUIM DA SILVA em desfavor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, UNIÃO FEDERAL e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIAS – DETRAN objetivando: - liminarmente, a conceder a medida Liminar, com expedição de Ofício a primeira Requerida DNIT para que ANULE IMEDIATAMENTE os autos de infrações (Auto Infracional T501854045 e Auto Infracional T501881476), objeto desta demanda, sob as penas da lei; - liminarmente, conceder a medida Liminar, com expedição de Ofício à segunda Requerida DETRAN/GO, que proceda a transferência do veículo Placa ONZ-7880, para a atual proprietária MARIA ROSÁRIA POLONIATO, conforme consta do Recebido assinado em 07/06/2021 pelo Autor em nome da mesma; (...) - declare, definitivamente, a NULIDADE dos atos administrativos objeto desta lide e ratifique os efeitos da medida liminar de transferência de propriedade do veículo; - declare os efeitos ex tunc relativos à anulação dos autos de infrações de trânsito em questão.
A parte autora alega, em síntese, que: -era proprietário do veículo de placas ONZ-7880 e o vendeu, em 07/06/2021 a sua irmã MARIA ROSÁRIA POLONIATO; -ao licenciar o veículo verificou que havia 03 (três) multas por infração de trânsito, a saber: (Auto Infracional E021705686; Auto Infracional T501881476; Auto Infracional T501854045), todos esses autos de infrações foram lavrados pela Polícia Rodoviária Federal; -no espelho de multa, em anexo, o Auto Infracional E021705686 foi “supostamente” cometido no dia 06/09/2015, já o Auto Infracional T501881476 foi “supostamente” cometido no dia 29/01/2021 às 08 horas e 03 minutos, enquanto que o Auto Infracional T501854045 foi “supostamente” cometido no dia 29/01/2021 às 07 horas e 57 minutos; -nunca recebeu qualquer notificação referente as supostas infrações, tendo superado o prazo exigido por lei de 30 dias; -é ilegal a conduta praticada pelas rés de exigir o pagamento de multa para licenciamento do veículo; -requer a nulidade dos autos de infrações e devolução do valor pago pelo auto de infração E021705686 supostamente cometido no dia 06/09/2015, bem como, a transferência do veículo para o nome da atual proprietária.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão de declínio de competência (id606614892) O pedido de liminar foi indeferido (id 635276969).
Contestação do DNIT (id651389488) na qual alega, em síntese, que: - os Autos de Infração de Trânsito n.
T501881476 e T501854045 são de competência da Polícia Rodoviária Federal.
Cabe a esta Autarquia oferecer subsídios apenas para o Auto de Infração de Trânsito n.
E021705686; - a Notificação da Autuação foi expedida por meio de carta com aviso de recebimento, o qual retornou sem cumprimento e teve como motivo de devolução: "Ausente", conforme o carimbo dos correios.
Deste modo, o DNIT promoveu a notificação editalícia, conforme art. 13 da Resolução CONTRAN nº 619/2016; - desde março de 2016, o DNIT deixou de utilizar Aviso de Recebimento - AR.
Por esta razão, as notificações foram expedidas por meio de carta simples, com a consequente publicação editalícia; - assim, além das notificações via postal, foram publicados os editais.
Ausente registro de apresentação de manifestação defensiva ou de elementos aptos a informar a consistência da autuação, cumpre ao Órgão dar seguimento ao processo administrativo; - a transferência de propriedade de um veículo é de responsabilidade dos envolvidos na relação jurídica (antigo e novo proprietário), através do DETRAN do estado em que o veículo é registrado.
Transcorreu in albis o prazo para GOIÁS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS apresentar contestação (id 943398687).
Impugnação (id 990867688).
O DNIT requereu o julgamento antecipado da Lide (id 1095407788).
Transcorreu in albis o prazo para GOIÁS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS especificar provas (id 1305465753).
Emenda à inicial para incluir a UNIÃO no polo passivo (id 1415489285).
Contestação da União Federal (id 1571122875) na qual alega, em síntese, que: - consoante demonstrado pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Goiás, não há que se falar, no caso, em irregularidades dos Auto de Infração de Trânsito T501854045 e T501881476, os quais foram lavrados em conformidade com as normas de regência; - constando no auto de infração o relato do fato, com informação dos dados a respeito do veículo (caracteres da placa de identificação, marca, espécie), além da tipificação da infração, local, data e hora do cometimento da infração, e, ainda, sendo o Policial Rodoviário Federal autoridade competente para aplicação de multa no local da infração e não contendo o auto de infração nenhuma incorreção ou ilegalidade, conforme relatado acima, não há que se falar em insubsistência e consequente nulidade do auto de infração, devendo ser integralmente rejeitada a pretensão autoral; - o Auto de Infração T501881476 foi lavrado para o veículo Toyota Hilux, placa ONZ-7880, em decorrência de infração ao Art. 203, V, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), cometida em 29/01/2021 no km 411 da BR-153 em Pirenópolis - GO, às 07h57, sentido decrescente; - já o Auto de Infração T501881476 foi lavrado para o mesmo veículo Toyota Hilux, placa ONZ-7880, também em decorrência de infração ao Art. 203, V, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), cometida em 29/01/2021 no km 401 da BR-153 em Pirenópolis - GO, às 08h03, sentido decrescente.
Vieram os autos conclusos DECIDO Trata-se de ação que objetiva a declaração de nulidade dos autos de infrações T501854045 e T501881476, bem como determinação ao DETRAN-GO para que proceda a transferência do veículo Placa ONZ-7880 para a atual proprietária MARIA ROSÁRIA POLONIATO.
Conforme detalhamento de multa, houve notificação da autuação e notificação da penalidade.
Vejamos: “Dados da Notificação Auto de Infração: T501881476 Sequencial: 01 Remessa: Órgão Autuador: 000100- Polícia Rodoviária Federal Órgão de Competência: 000100- Polícia Rodoviária Federal Unidade Autuadora: 00010-DPRF Agente - Código RENAINF: *52.***.*01-67 Número Notificação: Limite Defesa Prévia: 23/04/2021 Data Not.
Autuação: 17/02/2021 Data Not.
Penalidade: 01/06/2021 Limite Indc.
Condutor: 23/04/2021 Dados do Cometimento Data do Cometimento: 29/01/2021 Hora: 08:03 Data Inclusão:22/02/2021 Município: 9543-Pirenópolis Código do Local: Assinado: NÃO Local: BR-153 Km-401 UF-GO (...) Dados da Infração Infração: 5967-0 – ULTRAP CONTRAMÃO LINHA DIVISÃO FLUX OPOSTO CONT AMA Tipo Infrator: CONDUTOR: Competência: Municipal Grupo: GRAVISSIMA Pontos: 7 Regulamento: 203 * V Observações:” “Dados da Notificação Auto de Infração: T501854045Sequencial: 01 - Remessa: Órgão Autuador: 000100 - Polícia Rodoviária Federal Órgão de Competência: 000100- Polícia Rodoviária Federal Unidade Autuadora: 00010-DPRF Agente - Código RENAINF: *52.***.*00-24 Número Notificação: Limite Defesa Prévia: 23/04/2021 Data Not.
Autuação: 17/02/2021; Data Not.
Penalidade: 01/06/2021 Limite Indc.
Condutor: 23/04/2021 Dados do Cometimento Data do Cometimento: 29/01/2021 Hora: 07:57 Data Inclusão:22/02/2021 Município: 9543-Pirenópolis Código do Local: Assinado: NÃO Local: BR-153 Km-411 UF-GO (...) Dados da Infração Infração: 5967-0 – ULTRAP CONTRAMÃO LINHA DIVISÃO FLUX OPOSTO CONT AMA Tipo Infrator: CONDUTOR Competência: Municipal Grupo: GRAVISSIMA Pontos: 7 Regulamento: 203 * V Observações:” “Dados da Notificação Auto de Infração: R019589770 Sequencial: 01 Remessa: Órgão Autuador: 109200- Goinfra-GO Órgão de Competência: 109200- Goinfra-GO Unidade Autuadora: A01780-Data Trafic S/A- AGETOP Agente - A01780 Código RENAINF: *54.***.*15-77 Número Notificação: Limite Defesa Prévia: 22/11/2021 Data Not.
Autuação: 26/052021; Data Not.
Penalidade: Limite Indc.
Condutor: 22/11/2021 Dados do Cometimento Data do Cometimento: 05/05/2021 Hora: 14:02:28 Data Inclusão:26/05/2021 Município: 9271-Brazabrantes Código do Local: Assinado: NÃO Local: GO-222 Km 56+400M (...) Dados da Infração Infração: 7455– Desdobramento: 0- Transitar velocidade superior Max.
Permit.
Até 20% Tipo Infrator: CONDUTOR: Competência: Municipal Grupo: Media Pontos: 4: Regulamento: 218 * I Observações:” Consta ainda da Nota Técnica juntada pela Polícia Rodoviária Federal em Goiás a seguinte narrativa (id1571122876): “O Auto de Infração T501881476 foi lavrado para o veículo Toyota Hilux, placa ONZ-7880, em decorrência de infração ao Art. 203, V, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), cometida em 29/01/2021 no km 411 da BR-153 em Pirenópolis - GO, às 07:57, sendo decrescente: Art. 203.
Ultrapassar pela contramão outro veículo: (...) V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do por linha dupla contínua ou simples contínua amarela: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes).
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. 4.8.
Já o Auto de Infração T501881476 foi lavrado para o mesmo veículo Toyota Hilux, placa ONZ-7880, também em decorrência de infração ao Art. 203, V, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), cometida em 29/01/2021 no km 401 da BR-153 em Pirenópolis - GO, às 08:03, sendo decrescente. 4.9.
A princípio, verifica-se que os autos de infração foram preenchidos corretamente e contém todas as informações obrigatórias previstas no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro e na Portaria nº 59/2007 do DENATRAN (vigente à época). 4.10.
Nos documentos Histórico T501881476 (47160947) e T501881476 (47160879) é possível verificar que houve a expedição das Notificações das Autuações dentro do prazo legal (30 dias), bem como das Notificações das Penalidades em tempo hábil, não tendo sido detectada nenhuma hipótese de prescrição (intercorrente, punitiva ou executória).
Tendo, inclusive, o Senhor Revair Joaquim da Silva aderido ao sistema de notificação eletrônica na data de 05/01/2021 (data anterior ao comemento das infrações).
As Notificações de Autuações foram expedidas em 17/02/2021, por meio de carta simples, pelo serviço denominado "e-carta simples" em conjunto com o serviço acessório denominado Controle Eletrônico de Devolução de Objetos – CEDO, que permite controlar os objetos não entregues e seus motivos.
As notificações são concomitantemente publicadas por edital.
Neste contexto, observa-se, nos aludidos históricos, que as Notificações de Autuações foram entregues pelos Correios, o que pode ser observado através da descrição Objeto entregue ao destinatário presente no campo HISTÓRICO DO ENVIO / RETORNO AOS CORREIOS, bem como foram publicadas por edital em 11/03/2021, conforme informações no campo PUBLICAÇÃO POR EDITAL dos mesmos históricos.
As notificações via e-carta simples com posterior publicação por edital foram adotadas pela PRF a partir de abril/2017, nos termos da Nota Técnica nº 3/2017/DPI/CGO/PRF (33498322). 4.12.
No caso das Notificações de Penalidades, observa-se, nos históricos, os dizeres Aderiu à Notificação Eletrônica e NP Eletrônica Enviada, os quais se referem ao Sistema de Notificação Eletrônica, instituído através da Resolução nº 622/2016 do CONTRAN, coordenado pelo DENATRAN, e que tem a Polícia Rodoviária Federal como órgão participante.
A adesão é feita de forma voluntária pelo proprietário do veículo, momento em que este opta pela notificação de forma eletrônica, a qual substitui para todos os efeitos a notificação convencional via Correios, sendo responsabilidade do usuário o acesso e acompanhamento das notificações.
Tais termos estão muito claramente definidos na referida resolução, especialmente no trecho abaixo transcrito”.
Detalhamento da infração e comprovante de publicação dos Editais: Edital de notificação de penalidade de multa foi publicado e consta do id65138948, uma vez que o AR foi devolvido por ausência do destinatário (id 651389486, pag. 7).
O próprio autor reconheceu a notificação editalícia na impugnação requerendo a perda do objeto em relação ao Auto de infração n.
E0217055686 e a transferência do veículo.
Não socorre de forma alguma ao autor a alegação de que seria impossível percorrer 10 km em 06min de diferença entre a hora da aplicação de uma multa e outra, pois a depender da velocidade e do fluxo na pista é tranquilamente possível que tal acontece.
O condutor do veículo cometera dupla infração em pouquíssimo espaço de tempo, o que só demonstra a sua imprudência no trânsito.
Esse o quadro, deve prevalecer o auto de infração lavrado pela autoridade competente, porquanto constitui ato administrativo dotado de imperatividade e de presunção relativa de legitimidade e de veracidade, admitindo prova em contrário, e que não foi produzida.
Não há qualquer nulidade nos atos administrativos que lhe impuseram a penalidade, estando preservados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/01/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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03/09/2023 08:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
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21/08/2023 14:28
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
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15/08/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 11:34
Juntada de contestação
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03/03/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:37
Juntada de emenda à inicial
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16/11/2022 00:15
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004340-37.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REVAIR JOAQUIM DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINO DONIZETTI PEREIRA - GO10958 POLO PASSIVO:GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS e outros D E S P A C H O I - Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial e promover a inclusão da UNIÃO no polo passivo, tendo em vista a contestação do DNIT na qual alega que os Autos de infrações: T501881476 e T501854045 são de competência da Polícia Rodoviária Federal.
II - Após, cite a UNIÃO.
Decorrido o prazo sem a referida emenda, voltem os autos conclusos.
Anápolis/GO, 11 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2022 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 18:28
Juntada de Certidão
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11/11/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 18:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/11/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 09:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/06/2022 04:50
Decorrido prazo de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS em 06/06/2022 23:59.
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28/05/2022 02:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em 27/05/2022 23:59.
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23/05/2022 11:52
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
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18/05/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 16:33
Juntada de impugnação
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24/02/2022 00:52
Publicado Ato ordinatório em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 22 de fevereiro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
22/02/2022 09:19
Juntada de Certidão
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22/02/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 09:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/02/2022 00:44
Decorrido prazo de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS em 15/02/2022 23:59.
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30/11/2021 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 10:01
Juntada de diligência
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27/11/2021 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2021 17:12
Expedição de Mandado.
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11/09/2021 01:00
Decorrido prazo de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 01:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 10/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:59
Decorrido prazo de REVAIR JOAQUIM DA SILVA em 19/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 18:04
Juntada de contestação
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16/07/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2021 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 14:27
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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05/07/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 19:13
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2021 18:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/06/2021 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 18:39
Outras Decisões
-
29/06/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
28/06/2021 08:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/06/2021 10:08
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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